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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: DESPEJO n. 8011369-11.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: GARDENIA MARIA DOMINGUES BRITO Advogado(s): LETICIA NASCIMENTO SILVA (OAB:BA82207), DANIEL MENDES MENDONCA (OAB:BA50323) REU: JOSE CARLOS BATISTA REIS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL C/C RESCISÃO DA LOCAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GARDÊNIA MARIA DOMINGUES BRITO em desfavor de JOSÉ CARLOS BATISTA REIS. Narra a Autora que em 01 de Fevereiro de 2020, as partes firmaram contrato de locação por um período de 24 meses, tendo o réu permanecido no imóvel após o transcurso do prazo, prorrogando automaticamente a contrato por prazo indeterminado. O aluguel perfaz o valor de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais) Alega que o Réu passou a pagar o aluguel de forma extemporânea e no período compreendido entre Janeiro e Abril de 2026, não realizou o pagamento, somente reunindo os meses em atraso e cumprindo com sua obrigação de pagar no dia 30/04/2026. Relata ainda que comunicou o Acionado de que não pretendia manter o vínculo contratual, em razão dos atrasos reiterados e dos inadimplementos acumulado. Informa que emitiu uma notificação Extrajudicial para a Ré, visando a desocupação do imóvel, no entanto, a ré se opôs a entrega do imóvel A vista de tais razões, requer a concessão de liminar de desocupação do imóvel. Juntou documentos. É o relato. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 59 da Lei do Inquilinato (Lei n° 8.245/91), a concessão de liminar para desocupação do imóvel é condicionada a prestação de caução, no valor equivalente a 3 meses de aluguel, conforme se verifica: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo Na espécie, restam preenchidos os requisitos para a concessão do pedido liminar, restando apenas a necessidade de recolhimento do valor da caução. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para, após o recolhimento da caução - consistente no valor correspondente a 3 meses de aluguel - no prazo de 5 dias, determinar a intimação do réu para a desocupação voluntária do imóvel em 15 dias. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, não havendo manifestação da parte ré, expeça-se o mandado de despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. Se o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, expeça-se o mandado de imissão na posse em favor do locador. Em razão do longo prazo que se aguarda para a realização de audiência de conciliação na presente unidade, a baixíssima taxa de sucesso na realização de acordos em processos dessa natureza e o dever de o juiz zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), postergo a realização da audiência de conciliação para momento posterior, acaso ambas as partes manifestem-se, expressamente, pelo desejo de realização do ato ou em eventual audiência de instrução. Verifico que a parte ré já apresentou contestação nos autos, logo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO