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8011340-60.2021.8.05.0256

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8011340-60.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: TAINAN MOREIRA COSTA (INVENTARIANTE) registrado(a) civilmente como TAINAN MOREIRA COSTA Advogado(s): MAIRA GOMES ALMEIDA (OAB:BA52741), FABIO BRITO CHAVES registrado(a) civilmente como FABIO BRITO CHAVES (OAB:BA47428) REQUERIDO: AERLITON SILVA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos. Cuida-se de ação de arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de Aerliton Silva dos Santos (ID 125305794), em cujo curso o Banco do Estado do Espírito Santo S/A - Banestes requereu a habilitação de crédito no valor atualizado de R$ 40.272,10 (ID 446209751), oriundo de contrato de financiamento objeto da Ação de Busca e Apreensão nº 0500363-35.2014.8.05.0256 (ID 446209751, pág. 1). Instada a se manifestar (ID 491290521), a inventariante e os herdeiros impugnaram a habilitação de crédito (ID 494658949), sustentando a prescrição da pretensão de cobrança, a ausência de citação válida do falecido no feito originário e a inexigibilidade do débito no inventário (ID 494658949, págs. 1-3). O banco habilitante sustentou a regularidade do crédito e a ausência de desídia, alegando que a demora na citação decorreu dos mecanismos da Justiça (ID 520446266, págs. 1-2). Vieram os autos conclusos. É o relatório do incidente. Decido. O procedimento de habilitação de crédito em sede de inventário, disciplinado pelo art. 642 e seguintes do Código de Processo Civil, possui natureza jurídica simplificada, condicionando-se o seu acolhimento à concordância expressa de todos os herdeiros e interessados acerca da obrigação reclamada. Nos termos do art. 643, caput, do Código de Processo Civil, não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento formulado pelo credor, a apreciação da pretensão não pode ocorrer no juízo do inventário, impondo-se a remessa da matéria às vias ordinárias: Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. No caso vertente, a inventariante e os herdeiros apresentaram expressa e fundamentada recusa à habilitação pretendida, suscitando questão prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal da dívida ante a ausência de citação válida na ação distribuída em 2014 (ID 494658949, pág. 2). Existindo impugnação substancial e instaurada a controvérsia sobre a exigibilidade da obrigação, resta inviabilizada a satisfação imediata do crédito nestes autos de inventário, cabendo ao pretenso credor deduzir e discutir sua pretensão pelas vias ordinárias competentes. Ante o exposto, diante da discordância manifestada pela inventariante e pelos herdeiros, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito formulado por BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 446209751), com fundamento no art. 643, caput, do Código de Processo Civil, devendo a cobrança do pretenso crédito ser perseguida pelas vias ordinárias. Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria à desvinculação do Banestes S/A e de seus patronos da autuação destes autos. Sem prejuízo, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as certidões negativas de débitos tributários emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido, indispensáveis à homologação da partilha. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer final sobre o plano de partilha consensual dos bens (ID 125305794, pág. 5), haja vista o interesse de herdeiros menores e incapazes. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, 26 de agosto de 2026. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito

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