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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8011255-20.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): REU: CONSLOCSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Advogado(s): D E C I S Ã O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que o Autor pede a exclusão de 01 (um) dos contratos e o prosseguimento do feito quanto aos demais. O Autor ajuizou a ação indicando o inadimplemento de 12 (doze) contratos de alienação fiduciária (ID 239557224). A liminar foi deferida (ID 241782620) e houve a apreensão de 8 (oito) veículos. A Ré contestou alegando adimplemento substancial (ID 258372378), tese rejeitada na Decisão de ID 292852857. A Ré constituiu nova advogada (ID 504199969). Posteriormente, o Autor pediu a exclusão do contrato nº 46117325 (veículo Gol, placa RDB8D11) e a liberação da restrição judicial sobre ele, com o prosseguimento da ação sobre os outros 11 (onze) contratos (ID 516287762). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. O Autor requereu a desistência parcial da ação em relação ao contrato nº 46117325 (ID 516287762). Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz homologará a desistência. Embora o Réu tenha contestado, a exclusão do contrato reduz o débito cobrado e beneficia a Ré, não havendo prejuízo ou oposição de sua nova defesa (ID 504199969). Assim, homologo a desistência parcial para excluir o contrato nº 46117325, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a ele, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Fica autorizada a baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo Gol, placa RDB8D11 (ID 516287762). Saneio o processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inexistem questões processuais pendentes, pois as preliminares da Contestação foram rejeitadas (ID 292852857). Fixo como fato controvertido o inadimplemento e a mora da Ré quanto aos 11 (onze) contratos remanescentes (ID 516287762). A questão de direito relevante é a aplicação das regras do Decreto-Lei nº 911/1969 e a legalidade dos encargos cobrados. O ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. As partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir em 5 (cinco) dias. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência parcial (ID 516287762) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao contrato nº 46117325 (veículo Gol, placa RDB8D11), com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. b) DETERMINO a baixa imediata da restrição RENAJUD sobre o veículo Gol, placa RDB8D11 (ID 516287762). c) DETERMINO o prosseguimento da ação quanto aos outros 11 (onze) contratos. d) INTIMEM-SE as partes para que especifiquem provas em 5 (cinco) dias. e) DETERMINO a atualização do cadastro dos advogados: Dra. Marcella Leopoldino, OAB/RJ 199.277 (ID 504199969) para a Ré, e Dr. Alberto Iván Zakidalski, OAB/PR 39.274 (ID 516287762) para o autor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas-BA, 17 de julho de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito