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8011229-90.2020.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011229-90.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: INGRID DOS SANTOS Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS (OAB:BA53433) REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI registrado(a) civilmente como ELOI CONTINI (OAB:BA51764) DECISÃO O requerimento de suspensão formulado pela parte Ré merece acolhimento. A questão central debatida neste processo refere-se à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, bem como à licitude da manutenção do nome do devedor em plataformas de facilitação de acordos, como o "Serasa Limpa Nome", e à eventual ocorrência de danos morais decorrentes de tais fatos. Verifica-se que o objeto da presente demanda coincide integralmente com a controvérsia afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. A referida Corte Superior determinou a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que discutam se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (ID 522553198). Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez afetado o recurso e determinada a suspensão pelo relator no tribunal superior, cumpre ao juiz da causa sobrestar o andamento do processo que verse sobre a mesma questão jurídica. Essa medida é necessária para preservar a isonomia, evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, em respeito à estrutura dos precedentes obrigatórios instituída pelo diploma processual civil. Desse modo, estando o processo pendente de julgamento, impõe-se o sobrestamento da tramitação desta ação até que haja o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre a matéria. Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pela parte Ré (ID 522553192) e determino: a) a imediata suspensão da tramitação deste processo até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça; b) a realização das anotações necessárias no sistema processual para registrar o sobrestamento do feito; c) que, após a publicação do acórdão paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos venham conclusos para as deliberações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas-BA, 2 de julho de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito

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