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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8011209-51.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCAS MATHEUS MEDRADO DA SILVA Advogado(s): FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA79599) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de LUCAS MATHEUS MEDRADO DA SILVA, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O acusado encontra-se preso preventivamente desde 13/07/2026, quando, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, considerando-se, dentre outros elementos, a apreensão de 99 (noventa e nove) porções de cocaína, com massa bruta total de 170,87g, além de numerário em espécie e aparelho celular, bem como o risco de reiteração delitiva, conforme decisão proferida no APF nº 8009763-13.2026.8.05.0146. Ocorre que, em nova análise dos autos, especialmente diante da necessidade de verificação da atualidade dos fundamentos da custódia cautelar, constato que o próprio Ministério Público consignou, na denúncia, que as consultas realizadas aos sistemas E-SAJ, TJBA, TJPE e SEEU nada encontraram em desfavor do acusado, afirmando, ainda, que este não possuía registros criminais. De igual modo, não se identificam, nos elementos atualmente disponíveis, dados concretos acerca da existência de outras ações penais em curso, condenações anteriores, descumprimento de medidas cautelares, tentativa de fuga, ameaça às testemunhas ou interferência na instrução processual. Embora a quantidade e o fracionamento do entorpecente apreendido revelem gravidade concreta da imputação, tais circunstâncias, no caso em exame, não se mostram suficientes, isoladamente, para demonstrar a existência de perigo atual decorrente do estado de liberdade do acusado, sobretudo diante da ausência de elementos objetivos que confirmem o risco de reiteração delitiva utilizado como fundamento da custódia. Com efeito, a prisão preventiva constitui medida excepcional e somente pode subsistir enquanto presentes, concretamente, os requisitos previstos nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Assim, diante da reavaliação da situação cautelar e não se mostrando, no atual estágio processual, imprescindível a manutenção da prisão, mostra-se adequada a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, 312, 315, 316 e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de LUCAS MATHEUS MEDRADO DA SILVA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, em periodicidade a ser definida pelo Juízo da execução da medida, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; c) proibição de manter contato com as testemunhas arroladas nos autos, salvo por intermédio de seu defensor e para finalidade estritamente processual; d) compromisso de manter atualizado seu endereço perante o Juízo. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo o estabelecimento prisional ser cientificado acerca das condições ora impostas. No tocante à audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 10/09/2026, às 15h, observo que o magistrado responsável por sua designação, em razão de sua promoção, não mais atua nesta comarca. Diante disso, e considerando a impossibilidade de realização do ato na data anteriormente designada, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o 10 DE NOVEMBRO DE 2026 ÀS 09:00 HORAS. Intimem-se o Ministério Público, a defesa e as testemunhas, observando-se que a testemunha INGRIDY LORRANE BORGES DO NASCIMENTO não foi localizada no endereço anteriormente informado, conforme certidão juntada aos autos, devendo a defesa ser intimada para, querendo, fornecer novo endereço ou requerer as providências que entender cabíveis. Requisite-se a apresentação das testemunhas policiais e, caso necessário, do acusado, observadas as condições decorrentes da sua liberdade. Cumpra-se com urgência, especialmente quanto à expedição do alvará de soltura. Intimem-se. Juazeiro/BA, 10 de setembro de 2026. PAULO NEY DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto