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8011206-02.2024.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8011206-02.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: M E S CONSULTORIA, ASSESSORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA e outros Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO (OAB:BA22854) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de M E S CONSULTORIA, ASSESSORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA e MÁRCIO THOMAS MATOS MORAIS, todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, narrou a instituição financeira autora que firmou com os réus o instrumento de Cédula de Crédito Bancário nº 007.010.144, vinculada ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), emitida em 19 de julho de 2023, no valor originário de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo como devedora principal a empresa ré e avalista o segundo réu. Sustentou que os requeridos deixaram de honrar o pagamento das parcelas ajustadas a partir de 19 de julho de 2024, acarretando o vencimento antecipado extraordinário da integralidade da dívida, a qual perfazia o montante atualizado de R$ 198.302,17 (cento e noventa e oito mil, trezentos e dois reais e dezessete centavos) em 13 de novembro de 2024, conforme demonstrativo de débito e extratos anexados. Requereu a expedição do competente mandado de pagamento e, ao final, a constituição definitiva do título executivo judicial. Os réus compareceram conjuntamente aos autos e opuseram Embargos Monitórios. Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva, alegando que a operação foi fruto de simulação e conluio orquestrados pelo então gerente da agência bancária e por terceira pessoa, pleiteando a exclusão dos demandados e o redirecionamento da dívida para a beneficiária de fato. No mérito, sustentaram a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e fraude, asseverando que o avalista Márcio Thomas se encontrava em tratamento por dependência química e psicológica, sem discernimento pleno da extensão do ato, e que a quantia creditada na conta da empresa foi imediatamente transferida para a terceira indicada. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando as teses defensivas e reiterando a higidez formal e material do título de crédito, a regularidade da contratação e a inexistência de prova cabal sobre a incapacidade civil ou vício social, pugnando pela rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu pugnou pela oitiva de testemunhas, ao passo que a parte autora permaneceu silente. Por meio de decisão saneadora (ID 528772179), este juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a assentada instrutória em formato híbrido, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, Camilla Santos da Silva e Luís Diogo de Azevedo Galvão, sem outras provas a produzir, declarando-se encerrada a instrução e concedendo-se prazo sucessivo para alegações finais. O autor apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a rejeição dos embargos monitórios e a procedência da demanda inicial. Decorreu o prazo legal sem apresentação de memoriais pela parte ré. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório em síntese. Passo a fundamentar e decidir. Da Preliminar e das Condições da Ação Ressalta-se, de início, que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos embargantes foi integralmente apreciada e rejeitada na decisão saneadora proferida sob o ID 528772179. A deliberação restou preclusa, inexistindo qualquer recurso ou nulidade a ser declarada, restando presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação para o julgamento meritório. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a pretensão autoral encontra-se satisfatoriamente aparelhada pela Cédula de Crédito Bancário (ID 471231598), subscrita pela empresa devedora por seu representante legal e avalista solidário, acompanhada do demonstrativo de conta vinculada e extrato de evolução do débito (ID 471231599), preenchendo todos os requisitos legais exigidos pela Lei nº 10.931/2004 e pelo artigo 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos embargos monitórios reside essencialmente em saber se o negócio jurídico padece de nulidade por simulação, vício de consentimento (dolo/coação) decorrente de suposta trama articulada por preposto bancário e terceira pessoa (Sra. Emily Kettery), ou por alegada incapacidade de fato do representante da empresa à época da contratação. O ônus de comprovar tais fatos, por consubstanciarem matérias impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do credor, incumbia exclusivamente aos embargantes, consoante prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O artigo 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A alegação de que o emitente e avalista Márcio Thomas Matos Morais não detinha discernimento para os atos da vida civil no momento da celebração (19/07/2023) não encontra respaldo nos autos. Os documentos médicos acostados aos autos (IDs 479900651, 479900652 e 479900655) apontam quadro de dependência química e diagnósticos de TDAH e TAG com oscilações de humor. Contudo, o laudo neuropsicológico de ID 479900652 atesta expressamente que o réu dispunha de quociente de inteligência superior (QI 119), funções intelectuais preservadas e adequado estado de lucidez e orientação temporal e espacial. Ademais, não há notícia de interdição judicial, curatela ou qualquer restrição formal à sua capacidade civil à época da assinatura da cédula de crédito, permanecendo o réu no pleno exercício da administração societária da pessoa jurídica e de suas atividades profissionais rotineiras. No que tange aos alegados vícios de consentimento e conluio fraudulento, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório revelou-se insuficiente para desconstituir a higidez do título. A testemunha Camilla Santos da Silva afirmou que trabalhou com a Sra. Emily e tinha ciência de que o empréstimo tomado por Márcio se destinava a ajudá-la financeiramente. Contudo, a depoente admitiu expressamente que não presenciou a assinatura do contrato e que não presenciou nenhum funcionário do banco coagir ou obrigar o réu a contrair a operação de crédito. Por sua vez, a testemunha Luís Diogo de Azevedo Galvão, colega de escritório do réu, apenas mencionou que a Sra. Emily era cliente do escritório contábil e que mantinha contato frequente com gerentes bancários, desconhecendo qualquer coação ou ilícito praticado pela instituição financeira na contratação da cédula aqui debatida. Os comprovantes de transferências bancárias juntados no ID 479900654 e os extratos de ID 479900653 revelam que os recursos foram regularmente creditados na conta da pessoa jurídica devedora em 19/07/2023 e, em seguida, voluntariamente repassados à Sra. Emily Kettery dos Santos França via Pix e TED. O repasse voluntário do numerário a terceiro, por conveniência particular do tomador do crédito ou mero intuito de auxílio pessoal, consubstancia ato de livre disposição patrimonial e assunção de risco exclusivo do mutuário. Não se confunde tal circunstância com vício de vontade ou simulação oponível ao banco mutuante de boa-fé, que efetivamente disponibilizou o capital contratado. De igual modo, a alegação de simulação com intuito de anulação da própria dívida esbarra no princípio segundo o qual a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza, consoante disciplina o artigo 150 do Código Civil. A responsabilidade do corréu Márcio Thomas Matos Morais decorre de seu papel de representante legal da emitente e de avalista solidário (ID 471231598). O aval cambiário é garantia autônoma e solidária, assumida expressamente no bojo da Cédula de Crédito Bancário, vinculando o garantidor ao pagamento integral do saldo devedor nos moldes do artigo 899 do Código Civil e do artigo 33 da Lei nº 10.931/2004. Portanto, comprovada a disponibilização do capital financiado na conta da emitente (ID 479900653), a pactuação clara dos encargos de normalidade e mora (ID 471231598), bem como a ausência de quitação tempestiva das prestações pactuadas, impõe-se a rejeição integral dos embargos monitórios e a constituição definitiva do título executivo judicial em desfavor de ambos os réus, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c o artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, BANCO DO BRASIL S/A, e em desfavor dos réus, M E S CONSULTORIA, ASSESSORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA. e MARCIO THOMAS MATOS MORAIS, solidariamente, no montante de R$ 198.302,17 (cento e noventa e oito mil, trezentos e dois reais e dezessete centavos), apurado em 13/11/2024; b) determinar que o saldo devedor seja acrescido, a partir da data de atualização da planilha da inicial (13/11/2024) até o efetivo pagamento, dos encargos financeiros contratualmente ajustados na Cédula de Crédito Bancário nº 007.010.144 (Taxa Média Selic acrescida de sobretaxa efetiva de 6% ao ano, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, sem cumulação com comissão de permanência). Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO

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