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8011184-13.2024.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA PROCESSO Nº: 8011184-13.2024.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Vistos, etc. Observa-se que o avanço da marcha processual depende de pesquisa do endereço do executado EVERALDO DOS SANTOS BISPO para que, então, possa ser aperfeiçoada a relação jurídica-processual. Muito embora seja possível a este Juízo realizar consulta aos sistemas que auxiliam a atividade judicial, certo é que compete ao cartório desta Unidade uma multiplicidade de tarefas que lhes são essenciais. Assim, atender de forma indiscriminada todos os requerimentos de acesso aos sistemas judiciais importaria em verdadeira subversão aos trabalhos cartorários, que já se ressente da ausência de servidores no quadro. No caso, considerando que o Requerente não demonstrou que exauriu as diligências para localização do endereço da parte Requerida, tenho que o pleito deve ser indeferido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESCABIMENTO NO CASO. É ônus do exequente diligenciar no sentido de obter o endereço do executado. O deferimento de medida judicial no sentido de realização de consulta em sistema informatizado, com o fim de obter o endereço do devedor, é medida restrita, somente sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu todos os meios postos à sua disposição para localizar o endereço do executado. Caso em que não restou comprovado o esgotamento das diligências a permitir a excepcionalidade da medida pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: 70085306678 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 30/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD PARA DILIGENCIAR EM BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe ao Juízo substituir-se à parte nas diligências que lhe competem para localização do devedor e de bens para penhora, salvo se exauridas as tentativas de busca neste sentido. 2. Não houve o esgotamento de todos os meios necessários para localização do endereço do executado, deixando de promover qualquer tentativa de localização em cadastros existentes em órgãos públicos, tais como pesquisas junto ao DETRAN, INFOSEG, ARISP e DETRAN, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI). 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50020075420204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020) Assim, determino que o interessado proceda buscas diretamente, utilizando-se, para tanto, da contratação de empresas privadas de acesso de dados ou até pesquisas diretas em órgãos públicos, quando possível. Concede-se o prazo de 15 dias para a realização das buscas ou para que seja demonstrada documentalmente as tentativas empreendidas. Sem prejuízo: O feito tramita desde 2024, mas ainda pendente a efetivação de medidas constritivas. Verifico, no caso, que a citação do executado ALISSON DE JESUS MARQUES foi procedida regularmente, conforme informação constante na carta precatória devolvida ao ID 514393125 (Certidão Oficial de Justiça - FL. 04). Da leitura dos autos, ademais, verifica-se que, APÓS REGULAR MARCHA PROCESSUAL, a parte requerente pleiteou a realização da penhora dos ativos financeiros do devedor ALISSON DE JESUS MARQUES. O bloqueio de ativos financeiros do devedor deve ser admitido diante da necessidade de satisfação do crédito executado, não se fazendo necessária a realização de diligências prévias pelo exequente, com vistas à busca de outros bens. Nesse sentido, tem-se que a medida é a que melhor atende aos interesses da parte credora e é consentânea com os princípios norteadores da execução. Assim, com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado/devedor ALISSON DE JESUS MARQUES, através do sistema SISBAJUD, limitando-a ao valor do débito indicado na presente execução. Autorizo, ainda, nova busca automática no sistema pelo período de 10 (dez) dias corridos, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - MULTA CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DO JULGADO - Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros - Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano - Possível a reiteração do pedido - Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") - RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Ressalto que o período de 10 dias é razoável, por celeridade processual, considerando que, na prática, após tal período, é praticamente inviável a localização de ativos nas contas dos executados que tomam ciência da ordem de bloqueio judicial em suas contas. Apenas após efetivada a constrição, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Na mesma oportunidade, intime-se o exequente, também por publicação no DPJ, acerca dos valores bloqueados. Na sequência, sem manifestação do devedor, de logo fica determinada a conversão em penhora, consoante artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo ser pelo Cartório realizada a imediata determinação, via SISBAJUD, da transferência do valor para conta vinculada deste Juízo [BCO BRB (04070), agência 0345, nos termos do art. 9º, do Ato Normativo Conjunto n. 45, de 15 de dezembro de 2021]. Após, de logo, seja expedido alvará para liberação da respectiva quantia em favor do credor. Se os valores bloqueados forem de pequena monta e totalmente irrelevantes para a satisfação do débito exequendo, não se obtendo sucesso na penhora realizada, intime-se APENAS o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Sendo excessiva a penhora, proceda-se, de imediato, ao cancelamento do remanescente do valor executado. Havendo ou não manifestação, voltem-me conclusos os autos, devidamente certificados. Cumpra-se, observando-se o preceito do artigo 854, caput, do CPC e NÃO PUBLICANDO O ATO ENQUANTO NÃO EFETIVADA COM SUCESSO A PENHORA AQUI DETERMINADA. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito

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