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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br SENTENÇA com força de Edital/Mandado PROCESSO: 8011181-04.2025.8.05.0022 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] REQUERENTE/CURADOR: MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA CURATELANDO: CONSTANTINO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA Vistos e etc. Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] promovida por MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA em favor de CONSTANTINO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA. Narra que o curatelando apresenta comprometimento infantil, deficiência mental, sempre foi dependente de familiares, ausência de julgamento crítico e incapacidade de exprimir vontade válida e é analfabeto, nunca exerceu atividade laboral formal, não aufere renda e não possui bens imóveis. Requer, ao final, na condição de irmão sua nomeação como curador. Juntou documentos. Em Decisão Interlocutória de ID 529090415, foi deferida a curatela provisória em favor do requerente. Audiência de Entrevista realizada no ID 536226698. A Defensoria Pública atuou no feito como curadora especial e apresentou contestação no ID 553332085. Exame pericial colacionado no ID 559449843. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 566417249). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O instituto da curatela é um encargo público perpetrado, por lei, a alguém para dirigir e proteger bens e direitos, patrimônio corpóreo ou incorpóreo, material ou imaterial, da pessoa maior e incapaz de reger sua vida por si, em razão de incapacidade de manifestação de vontade, decorrente de moléstias, vícios, ausência, prodigalidade ou por outras causas transitórias ou duradouras. Acrescento que a capacidade civil legal não é mais medida pelo critério subjetivo da capacidade de entendimento e de discernimento, mas sim pela existência de mínima vontade e pela capacidade de sua manifestação. A Interdição, pelo que se entende da leitura do art. 1,767 do Código Civil, é ato pelo qual o poder estatal retira do indivíduo, por razões legais, a livre disposição e a administração de seus bens, transferindo a terceiro a obrigação de administrar com zelo e cuidado o seu patrimônio e a empreender as diligências necessárias para garantir a integridade, o bem-estar ou qualquer outro ato inerente à proteção da dignidade humana do portador de deficiência intelectual. A interdição tem dois objetivos: um deles "é proteger o interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral ou psicológica" o outro refere-se à segurança das relações jurídicas ou não, mantidas entre o interditado e as pessoas que com ele se relacionam " Por outro lado a interdição também busca proteger interesse público, na medida em que, ao se proteger o interditado também se protegem todos os sujeitos que com ele mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não". (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2. ed. Rev. E atual. - Salvador: Ed. JusPodivum, 2017, pg. 1205 Estão sujeitos à curatela (art. 1767 do Código Civil): I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) […] Nos termos da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A legislação pátria, regulamenta o instituto da interdição, preceituando, os legitimados para a propositura da ação, encontrando-se a requerente legitimada a pleitear o múnus, nos termos do inc. I do art. 747, do Código de Processo Civil. Como se observou ao longo do processo, resta demonstrada a capacidade e boa vontade do requerente em acolher e cuidar do Interditando, de modo que autorizado se encontra para assumir o múnus da curatela, a fim de administrar os interesses do interditando, posto que incapacitado, em face da doença grave que lhe acomete, de exercer os atos da vida civil. Da análise dos exames médicos realizados por profissionais que atendem ao Interditando ao longo da vida juntados aos autos e, mais especificamente o Laudo Pericial Oficial apresentado no ID 559449843 para atestar o estado de saúde atual do interditando, conclui-se que precisa de pessoa que possa cuidar de seu bem estar e da sua situação econômica, posto que diagnosticada com patologia classificada como Retardo Mental com deficit cognitivo - CID10: F72, que o impede de reger sua pessoa e bens. Ademais, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido. Desta forma, entendo que o conjunto da prova é favorável ao deferimento da pretensão do requerente. Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de CONSTANTINO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA e nomeio-lhe CURADOR MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA, com fundamento no artigo 1775, §1º do Código Civil em caráter definitivo, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 dias na forma do art. 759 do C.P.C. CAUSA DA INTERDIÇÃO: "De acordo com o CID 10: F72, apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1782 do Código Civil. Declaro-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III do Novo Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil). Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil competente; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; Independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (CPC, artigo 1.012, VI). Esta sentença servirá como edital, publicando-se pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, acompanhada pela respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO ao Cartório de Registro Civil, devendo este proceder ao registro da interdição no assento de nascimento/casamento da parte requerida independentemente do recolhimento de custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Expeça-se o termo de compromisso de curatela definitivo. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Justiça gratuita deferida nos autos. Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br EDITAL DE INTERDIÇÃO - Art. 755, § 3º do CPC (Justiça Gratuita ID) Processo nº: 8011181-04.2025.8.05.0022 Classe Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente(s): REQUERENTE: MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA Requerido(s): REQUERIDO: CONSTANTINO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA Prazo: 10 (dez) dias SENTENÇA com força de Edital/Mandado 1ª Publicação Vistos e etc. Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] promovida por MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA em favor de CONSTANTINO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA. Narra que o curatelando apresenta comprometimento infantil, deficiência mental, sempre foi dependente de familiares, ausência de julgamento crítico e incapacidade de exprimir vontade válida e é analfabeto, nunca exerceu atividade laboral formal, não aufere renda e não possui bens imóveis. Requer, ao final, na condição de irmão sua nomeação como curador. Juntou documentos. Em Decisão Interlocutória de ID 529090415, foi deferida a curatela provisória em favor do requerente. Audiência de Entrevista realizada no ID 536226698. A Defensoria Pública atuou no feito como curadora especial e apresentou contestação no ID 553332085. Exame pericial colacionado no ID 559449843. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 566417249). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O instituto da curatela é um encargo público perpetrado, por lei, a alguém para dirigir e proteger bens e direitos, patrimônio corpóreo ou incorpóreo, material ou imaterial, da pessoa maior e incapaz de reger sua vida por si, em razão de incapacidade de manifestação de vontade, decorrente de moléstias, vícios, ausência, prodigalidade ou por outras causas transitórias ou duradouras. Acrescento que a capacidade civil legal não é mais medida pelo critério subjetivo da capacidade de entendimento e de discernimento, mas sim pela existência de mínima vontade e pela capacidade de sua manifestação. A Interdição, pelo que se entende da leitura do art. 1,767 do Código Civil, é ato pelo qual o poder estatal retira do indivíduo, por razões legais, a livre disposição e a administração de seus bens, transferindo a terceiro a obrigação de administrar com zelo e cuidado o seu patrimônio e a empreender as diligências necessárias para garantir a integridade, o bem-estar ou qualquer outro ato inerente à proteção da dignidade humana do portador de deficiência intelectual. A interdição tem dois objetivos: um deles "é proteger o interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral ou psicológica" o outro refere-se à segurança das relações jurídicas ou não, mantidas entre o interditado e as pessoas que com ele se relacionam " Por outro lado a interdição também busca proteger interesse público, na medida em que, ao se proteger o interditado também se protegem todos os sujeitos que com ele mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não". (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2. ed. Rev. E atual. - Salvador: Ed. JusPodivum, 2017, pg. 1205 Estão sujeitos à curatela (art. 1767 do Código Civil): I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) […] Nos termos da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A legislação pátria, regulamenta o instituto da interdição, preceituando, os legitimados para a propositura da ação, encontrando-se a requerente legitimada a pleitear o múnus, nos termos do inc. I do art. 747, do Código de Processo Civil. Como se observou ao longo do processo, resta demonstrada a capacidade e boa vontade do requerente em acolher e cuidar do Interditando, de modo que autorizado se encontra para assumir o múnus da curatela, a fim de administrar os interesses do interditando, posto que incapacitado, em face da doença grave que lhe acomete, de exercer os atos da vida civil. Da análise dos exames médicos realizados por profissionais que atendem ao Interditando ao longo da vida juntados aos autos e, mais especificamente o Laudo Pericial Oficial apresentado no ID 559449843 para atestar o estado de saúde atual do interditando, conclui-se que precisa de pessoa que possa cuidar de seu bem estar e da sua situação econômica, posto que diagnosticada com patologia classificada como Retardo Mental com deficit cognitivo - CID10: F72, que o impede de reger sua pessoa e bens. Ademais, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido. Desta forma, entendo que o conjunto da prova é favorável ao deferimento da pretensão do requerente. Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de CONSTANTINO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA e nomeio-lhe CURADOR MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA, com fundamento no artigo 1775, §1º do Código Civil em caráter definitivo, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 dias na forma do art. 759 do C.P.C. CAUSA DA INTERDIÇÃO: "De acordo com o CID 10: F72, apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1782 do Código Civil. Declaro-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III do Novo Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil). Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil competente; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; Independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (CPC, artigo 1.012, VI). Esta sentença servirá como edital, publicando-se pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, acompanhada pela respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO ao Cartório de Registro Civil, devendo este proceder ao registro da interdição no assento de nascimento/casamento da parte requerida independentemente do recolhimento de custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Expeça-se o termo de compromisso de curatela definitivo. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Justiça gratuita deferida nos autos. Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito