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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8011176-65.2026.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Superendividamento] REQUERENTE: EDICARLOS DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos, etc. Para apresentação de proposta de pagamento das dívidas pela autora, em consonância com o art. 104-A do CDC, designo audiência de conciliação para o dia 28/10/2026, às 16h, a ser realizada por videoconferência (Ato Normativo nº 07, de 1º de Junho de 2022 - Juízo 100% Digital). No dia e horário agendados, todos os participantes deverão acessar o endereço eletrônico https://audinplay.tjba.jus.br, informar o número do processo no campo "Consulta Pública" e clicar em "Consultar". Após a consulta, será exibida a relação de audiências vinculadas ao processo. Nessa tela, deverão localizar, no lado direito da página, o campo "Ações" e selecionar a opção "Abrir Sala de Audiências", por meio da qual ingressarão na sala virtual da audiência. Citem-se e Intimem-se os credores que ainda não integraram formalmente a lide, pessoalmente, bem como aquelas já habilitadas, através dos respectivos procuradores, para que compareçam à audiência de conciliação, cientificando-os de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-A, §2º CDC). Intime-se o autor, através do advogado, para comparecer à audiência. Restando infrutífera a conciliação, deverão apresentar contestação em 15 dias, contados da data da audiência. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 8 de setembro de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito