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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011169-76.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMERCIAL RAMOS RANGEL ITABUNA I LTDA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA ACORDÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN-ST. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL RAMOS RANGEL ITABUNA I LTDA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança. O acórdão reconheceu a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e a legalidade da cobrança de ISSQN sob regime de substituição tributária, com fundamento na Lei Municipal nº 2.560/2021 e na Lei Complementar nº 116/2003. A embargante sustenta contradição quanto à necessidade de dilação probatória, omissão quanto ao art. 128 do CTN e à ADI nº 6.624/AM, e requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de contradição ou omissão, especialmente quanto à suficiência da prova pré-constituída e à alegada ilegalidade da atribuição de responsabilidade tributária por substituição. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. Não se verifica contradição, pois o acórdão foi coerente ao reconhecer que os documentos apresentados não comprovam, de forma inequívoca, o direito líquido e certo, exigindo dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. Inexiste omissão quanto ao art. 128 do CTN, uma vez que o acórdão consignou que a substituição tributária decorre de lei municipal em sentido formal, em consonância com a Lei Complementar nº 116/2003. A inaplicabilidade da ADI nº 6.624/AM foi devidamente fundamentada, por tratar de situação distinta, na qual inexistia lei formal instituidora da obrigação tributária. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. A pretensão de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios legais. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A atribuição de responsabilidade tributária por substituição é válida quando prevista em lei formal, em conformidade com o art. 128 do CTN e a Lei Complementar nº 116/2003." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, arts. 97, VI, e 128; LC nº 116/2003, art. 6º; Lei Municipal nº 2.560/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF; ADI nº 6.624/AM (STF). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL nº 8011169-76.2023.8.05.0113 em que figuram como Embargante COMERCIAL RAMOS RANGEL ITABUNA I LTDA e Embargado o MUNICÍPIO DE ITABUNA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, 11AC