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8011163-46.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8011163-46.2025.8.05.0001 Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA PINTO REU: SANDRO DA SILVA CARVALHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA PINTO ingressara com a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS em face de SANDRO DA SILVA CARVALHO, aduzindo os fatos presentes na Vestibular. Decisão Interlocutória em 14.04.2026 (ID. 550608350), por meio da qual este Juízo dispensara a caução e deferira a tutela de urgência de despejo, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária sob pena de cumprimento coercitivo, além de determinar a citação e intimação do demandado, outorgando força de mandado ao decisum. Petição de ID. 561428019, protocolada em 26.05.2026, o Requerente manifestara-se pelo reconhecimento da Revelia do Réu e pela Expedição coercitiva da ordem. Posteriormente, em Petitório de ID. 574152966, datado de 12.08.2026, o Autor noticiara a existência de fatos novos graves, asseverando que o Demandado abandonara em definitivo a unidade residencial locada. Para comprovar suas alegações, juntara registros informativos fornecidos pela administração e portaria do condomínio (ID. 574152967), os quais demonstrariam a ausência de acessos do Locatário às dependências condominiais por período prolongado, além de faturas e histórico de consumo expedidos pela concessionária Neoenergia Coelba (ID. 574152967), apontando redução drástica do consumo elétrico para os níveis mínimos de disponibilidade a partir do mês de abril de 2026, com acúmulo de faturas pendentes. Pugnara, alfim, pela expedição em caráter de extrema urgência de Mandado de Constatação e Imissão na Posse, com amparo no art. 66 da Lei n.º 8.245/1991, autorizando-se o arrombamento e uso de força policial se estritamente necessários, a troca de segredos das fechaduras e a respectiva assunção da condição de depositário de eventuais bens existentes no recinto. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental). Lado outro, o Codex Ritualístico (CPC) se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito. Há notícia de suposto abandono da unidade imobiliária pela Demandada. Entretanto, a ideia do Locador se apossar diretamente do imóvel é temerária, pois não se tem certeza absoluta deste abandono, tendo em vista que poderá haver bens móveis, pertencentes ao Locatária, no local. Desse modo revela-se prudente a constatação pelo Oficial de Justiça, que certificará sobre o estado em que se encontra o imóvel e a possível existência de bens no local, resguardando o Locador de eventual reclamação da locatária. Ante o exposto, DETERMINO A IMEDIATA expedição de Mandado de Constatação, para que o Oficial de Justiça diligencie ao imóvel locado e certifique o alegado abandono, caso em que fica, desde logo, deferida a Imissão da Postulante na posse do imóvel, autorizado o arrombamento e utilizando a Força Policial, se necessário. Via digitalmente assinada da DECISÃO servirá como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO, sendo também permitidas as intimações pelos meios eletrônicos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se, se e quando necessário. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular ECAS200826/CM

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