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8011162-91.2020.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8011162-91.2020.8.05.0274 Classe - Assunto: IMISSÃO NA POSSE (113) [Imissão] AUTOR: MATEUS OLIVEIRA DE CARVALHO REU: ROSELI PRATES DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Imissão na Posse cumulada com pedidos indenizatórios ajuizada por MATEUS OLIVEIRA DE CARVALHO em face de ROSELI PRATES DA SILVA, relativa ao imóvel residencial situado na Rua José Firmino Dias (atual Rua B), nº 515, Loteamento Alameda Morada dos Pássaros, Bairro Felícia, nesta Comarca. A antecipação de tutela foi deferida (ID 85218340), restando posteriormente suspensa por decisão de ID 104794256 em razão de tutela de urgência deferida na Justiça Federal nos autos nº 0003901-85.2017.4.01.3307. Superada a controvérsia federal com a prolação de sentença de improcedência e revogação da tutela pelo Juízo Federal (ID 473421939), foi restabelecida a ordem liminar de imissão na posse (ID104794256). O mandado foi regularmente cumprido, ocasião em que o autor foi imitido na posse do imóvel e a ré foi pessoalmente citada (ID 500675123/500675124). A ré apresentou contestação (ID 503733590), arguindo preliminares de nulidade da citação e cerceamento de defesa pelo deferimento da medida liminar. No mérito, sustenta inobservância do prazo de desocupação do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, existência de prejudicialidade externa por ação consignatória na Justiça Federal, nulidade da arrematação por preço vil e divergência entre o objeto arrematado (terreno) e a acessão física existente (casa de dois pavimentos), pleiteando retenção, indenização e reparação de danos morais. Réplica, ID 504084734. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 526575389). A ré pugnou pela realização de prova pericial contábil e de avaliação, depoimento pessoal e prova testemunhal. O autor, por sua vez, informou que o imóvel já se encontra desocupado e requereu o julgamento do processo por desnecessidade de produção probatória adicional (ID 530507461). Posteriormente, a ré reiterou pedidos de tutela e suspensão do processo (ID 564608567), juntando certidão de objeto e pé da Ação de Consignação em Pagamento nº 1008750-44.2021.4.01.3307 em grau recursal perante a Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia (ID 564608568). É o relatório. Decido. Nulidade da Citação e Cerceamento de Defesa A ré sustenta a nulidade do processo sob a alegação de que a tutela de urgência foi cumprida antes da citação e sem a concessão de oportunidade de defesa prévia. O argumento não merece acolhimento. A concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera parte é expressamente autorizada pelo ordenamento processual civil (art. 9º, parágrafo único, I, e art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil), não exigindo prévia oitiva da parte ré quando demonstrados os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano. Ademais, a citação pessoal da ré foi formalizada no momento do cumprimento do mandado de imissão de posse (ID 500675123, 500675124), tendo a demandada exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa com a apresentação de sua contestação (ID 503733590). Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade processual. Prejudicialidade Externa e Pedido de Suspensão do Processo A ré pleiteia a suspensão do processo com fulcro no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, em virtude da tramitação da Ação Revisional nº 0003901-85.2017.4.01.3307 e da Ação de Consignação em Pagamento nº 1008750-44.2021.4.01.3307 perante a Justiça Federal. A pretensão suspensiva não merece acolhimento. Isso porque a Ação Revisional nº 0003901-85.2017.4.01.3307 foi julgada improcedente pela 1ª Vara Federal de Vitória da Conquista (ID 473421939), operando-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa definitiva e arquivamento dos autos federais (ID 504084739). Quanto à Ação Consignatória nº 1008750-44.2021.4.01.3307, os documentos colacionados pela própria requerida revelam que a demanda foi extinta, encontrando-se em grau de recurso (ID 564608568). Nesse cenário, as ações indicadas pela ré não obstam o prosseguimento deste feito. Além disso, eventual insurgência quanto à validade do procedimento expropriatório, ao preço alcançado em leilão ou à regularidade da consolidação da propriedade deve ser deduzida em face do agente fiduciário responsável pelo leilão, não podendo, em regra, comprometer a tutela possessória ou petitória exercida por terceiro adquirente de boa-fé. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão do processo, bem como o pleito de revogação da tutela liminar. Delimitação das Questões de Fato e Meios de Prova A controvérsia dos autos é eminentemente de direito e encontra suporte suficiente na prova documental já produzida. As provas pericial, testemunhal e o depoimento pessoal requeridos pela ré mostram-se desnecessários para o deslinde da controvérsia principal, porquanto as teses defensivas deduzidas - especialmente aquelas relacionadas à alegada nulidade da arrematação, suposto preço vil, divergência entre o imóvel descrito e a acessão nele existente, bem como pretensão de retenção por benfeitorias - não se revelam oponíveis ao autor, na qualidade de terceiro adquirente, no âmbito desta ação de imissão na posse. Com efeito, a presente demanda não se presta à ampla rediscussão da legalidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios precedentes, notadamente quando já consumada a alienação do bem a terceiro. De igual modo, eventual pretensão indenizatória ou de retenção por benfeitorias deverá ser deduzida em face do credor fiduciário, responsável pelo leilão, uma vez que o autor não possui relação jurídica com a requerida a justificar o pagamento de indenização. Assim, reputo suficiente o acervo documental já constante dos autos, sendo cabível o julgamento antecipado da lide. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e indefiro o pedido de produção de provas formulado pela parte ré. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, voltem-me conclusos os autos para julgamento final. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 28 de agosto de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito

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