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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8011159-32.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA RECORRENTE: EDNA MARIA ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO registrado(a) civilmente como EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados. Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pela parte Exequente acima epigrafada. Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença de ID 452358048 determinou a contabilização do tempo sob regime celetista para concessão e pagamento retroativo dos triênios (desde a Lei Municipal nº 2.442/2019), além da apresentação de cronograma para fruição de 24 meses de licença-prêmio, no prazo de 180 dias, sob pena de conversão em pecúnia. Ato contínuo, o Exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença, requerendo os valores relativos aos triênios e o cumprimento da obrigação de fazer referente à licença-prêmio. Por conseguinte, a decisão de ID 509717709 homologou integralmente os cálculos apresentados pelo Exequente no tocante aos triênios. Posteriormente, o Exequente informou o encerramento do seu vínculo funcional com a Municipalidade, conforme termo de exoneração acostado aos autos. Diante da impossibilidade de gozo da licença-prêmio a que faz jus, requereu a conversão do direito em pecúnia, apresentando a respectiva memória discriminada de cálculos (ID 556293947). Devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados, a Executada apresentou impugnação, conforme petitório de ID 574791649 (e anexo). Réplica acostada aos autos (ID 576801085). É o relatório. Passo a DECIDIR. I. DA LICENÇA-PRÊMIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER Assiste razão ao Exequente. Diante da situação, restando devidamente comprovada nos autos a sua exoneração do serviço público, afigura-se inviável o gozo in natura das licenças-prêmio reconhecidas na r. sentença. Desse modo, tendo em vista a impossibilidade de fruição do benefício, impõe-se a sua imediata conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e de violação à coisa julgada. Dessa forma, resta configurado o direito do exequente a receber tais valores, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503436-17.2018.8 .05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: RENILDA HILARIO DOS SANTOS Advogado (s):THAIS PROCOPIO DE JESUS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO . LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO NOS AUTOS . CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF, STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. 1. De partida, rejeito a preliminar de incidência da prescrição como meio de extinguir a demanda, pois o STJ, em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), consolidou o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação em busca de recebimento de indenização por licenças prêmios não usufruídas é de cinco anos após a aposentação, prazo este cumprido quando do ajuizamento da ação . 2. Conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ, e por esta Corte de Justiça, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico do servidor. Assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída, em face da vedação do enriquecimento ilícito do Estado. 3 . É certo, igualmente, que a licença-prêmio e sua conversão em pecúnia encontram previsão legal na Constituição do Estado da Bahia, especialmente para àqueles que se aposentaram antes da promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015. Entendimento jurisprudencial pacífico. 4. Na hipótese dos autos, a base de cálculo a ser adotada é justamente a última remuneração do servidor, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias de caráter permanentes . 5. Honorários majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelo desprovido . Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503436-17.2018 .8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada RENILDA HILARIO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - APL: 05034361720188050113, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, DATA de Publicação: 15/09/2021) II. TRIÊNIO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou sua memória de cálculo de ID 556293947, computando o crédito relativo à licença-prêmio, bem como os valores referentes ao triênio. Todavia, constata-se que a decisão de ID 509717709 já homologou cálculos anteriores apresentados pelo exequente em relação ao referido triênio. Nos termos do art. 535 do CPC/2015, a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, podendo arguir algumas matérias, como ilegitimidade de parte, excesso de execução, etc. Não impugnada a execução, será expedido o competente precatório ou determinado o pagamento do RPV em favor do exequente, conforme § 3º do mesmo dispositivo. É o caso dos autos. DECIDO Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e determino que INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 10 (dez) dias, colecione aos autos nova planilha de cálculos com o demonstrativo atualizado do crédito referente EXCLUSIVAMENTE a licença prêmio, adequando-a nos moldes aqui fixados: I) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada prestação devida e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997) desde a citação válida; II) a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; III) a partir de 10/09/2025: IPCA e juros de mora limitados a 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). Ademais, CUMPRA-SE a decisão de ID 509717709 e EXPEÇA-SE RPV e/ou Precatório, nos termos do art. 535, § 3º do CPC/2015. Dados bancários acostados no petitório de ID 510358106. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito