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Processo 8011128-02.2019.8.05.0000

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011128-02.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:BA30091-A), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 4991614) interposto pelo BANCO BRADESCO SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso. O acórdão objurgado se encontra assim ementado (ID 4268052): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO E PERÍCIA CONTÁBIL. 1. O Superior Tribunal de Justiça STJ, firmou tese no sentido de que deve ser cancelada a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 2. Protocolada a impugnação na vigência do CPC/73, inviável a aplicação das disposições do novo código, dada a adoção do sistema de isolamento dos atos processuais. 3. No julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, também submetido ao regime dos repetitivos, a Corte Cidadã reconheceu a legitimidade dos consumidores de todo o país, independentemente do domicílio e de serem filiados, ou não, ao IDEC, para o ajuizamento de execuções individuais do título coletivo. 4. Do mesmo modo, como a determinação do valor da condenação dependeu apenas de cálculo aritmético, o credor requereu o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, do CPC/73, instruindo o pedido com memória discriminada do cálculo, sendo desnecessária prévia liquidação de sentença para apuração do quantum devido. 5. Recurso conhecido e não provido. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram igualmente rejeitados (ID 5023209). Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 14, 277 e 290, 489, § 1º, inciso IV, 502, 503, 508, 509, § 2º e 518 do Código de Processo Civil e o art. 2º-A da Lei 9.494/1997. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 6784771). Esta 2ª Vice-Presidência com base no art. 1.030, inciso III e 1.031, §1º, ambos do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processamento dos recursos até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (Tema 1169) (ID 43015149). A Secretaria da Seção de Recursos em razão da publicação do acórdão do Tema nº 1169/STJ, promoveu o levantamento do sobrestamento, com a conclusão dos autos (ID 109378913). É, no essencial, o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, conforme fundamentos delineados a seguir. 2. Da contrariedade aos arts. 14, 277 e 290 do Código de Processo Civil: Alega o recorrente que a decisão que determinou o cancelamento da distribuição foi proferida já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual seria indispensável a prévia intimação da parte para recolhimento das custas processuais. O acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, consignou o seguinte: (…) Segundo o art. 257 do CPC/73, "será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada". A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça STJ, firmou tese no sentido de que deve ser cancelada a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. (…) Na situação em apreço, a impugnação foi protocolada em 17/12/2014, portanto, ainda na vigência da legislação revogada. O prazo para recolhimento das custas, inclusive, se encerrou antes da entrada em vigor do CPC/2015. Logo, é impertinente a tese do agravante no sentido de que deveria ocorrer a sua prévia intimação para sanar a irregularidade, afinal as inovação trazidas pelo novo código não podem retroagir para atingir atos consumados anteriormente. De fato, o CPC/2015 adotou o sistema do isolamento dos atos processuais, de modo que não se admite a retroatividade das suas normas. (…) Agiu com acerto, portanto, o juízo de origem. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao constatar a multiplicidade de Recursos Especiais fundados em idêntica questão de direito consistente na "Discussão: (i) possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias; (ii) necessidade de prévia intimação da parte impugnante.", submeteu a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos e fixou a seguinte tese jurídica: TEMAS 674 e 675 - Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO. CUSTAS. CANCELAMENTO. DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Segundo o entendimento firmado em recurso especial repetitivo, "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015). 2. "A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo que tenha ocorrido citação da parte contrária por erro processual" (REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.170.391/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) 3. Da incidência do Tema 948 do STJ: Ademais, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 2ª-A da Lei 9.494/97 ao reconhecer a legitimidade ativa do recorrido, não obstante a alegada limitação subjetiva dos efeitos da sentença coletiva aos associados do IDEC. No que concerne à insurgência do Recorrente quanto à legitimidade ativa dos poupadores não associados para a execução da sentença proferida em ação civil pública ajuizada por associação, na condição de substituta processual, sob alegação de ofensa ao art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e ao art. 485, VI, do CPC, impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 1.438.263/SP, 1.361.872/SP e 1.362.022/SP, fixou o entendimento consolidado no Tema 948, a saber: TEMA 948 - Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente. Assim, à luz do Tema 948, restou definitivamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que todos os poupadores beneficiados pela sentença coletiva, sejam ou não associados à entidade autora da ação civil pública, possuem legitimidade para promover a execução individual, afastando-se, portanto, qualquer alegação de contrariedade aos dispositivos legais invocados pelo Recorrente. 4. Da incidência do tema 1169 do STJ: Outrossim, em relação a suposta violação aos arts. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a necessidade de liquidação da sentença, cumpre esclarecer que no julgamento dos Recursos Especiais n.º REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a controvérsia consistente em "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.", tendo sido o acórdão paradigma regularmente publicado, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: TEMA 1169 - i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. Desse modo, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a tese firmada no Tema 1169 do STJ, razão pela qual a alegada violação aos artigos supracitados não se configura, porquanto o acórdão recorrido decidiu em plena consonância com a orientação firmada pela Corte Superior. 5. Da contrariedade aos arts. 502, 503, 508 e 518 do Código de Processo Civil: Alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 502, 503, 508 e 518 do Código de Processo Civil, ao determinar a incidência de juros remuneratórios, embora inexistente previsão expressa no título executivo. Com efeito, ao apreciar a controvérsia, a Corte de origem expressamente consignou: (…) A despeito do cancelamento da distribuição da impugnação ofertada pela instituição financeira, é cabível a análise das questões suscitadas que ostentem natureza de ordem pública, haja vista que elas não precluem e podem ser conhecidas a qualquer tempo. Dentre as questões levantas no recurso, todavia, importa registrar que apenas a ilegitimidade ativa possui tal característica. Com efeito, é solida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro de cálculo passível de correção pelo magistrado de ofício e a qualquer tempo é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento. (…) Firmada essa premissa, inviável a análise das alegações relativas ao termo inicial dos juros moratórios, juros remuneratórios, critérios de correção monetária e capitalização de juros, por relacionarem-se a critérios de julgamento, e não simples erro aritmético ou inexatidão material. Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se a consignar que as questões relativas ao termo inicial dos juros moratórios, aos juros remuneratórios, aos critérios de correção monetária e à capitalização de juros dizem respeito a critérios de julgamento, e não a simples erro aritmético ou inexatidão material, razão pela qual não poderiam ser rediscutidas naquela oportunidade. Não houve, contudo, pronunciamento específico acerca da alegada violação aos dispositivos legais invocados pelo recorrente, especialmente quanto à existência de coisa julgada, à impossibilidade de rediscussão de questões anteriormente decididas ou aos efeitos preclusivos decorrentes dos arts. 502, 503, 508 e 518 do Código de Processo Civil Em relação a suposta transgressão ao artigo supracitado de lei federal, não se abre a via especial à insurgência pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foi objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, bem como se absteve o recorrente de indicar, no Recurso Especial, a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Tal circunstância, portanto, enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicada por analogia, e Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem suprido em sede Embargos de Declaração, descabendo falar em prequestionamento ficto pela ausência de violação ao art. 1.022 e inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial diante da falta de prequestionamento. Nesse sentido: SÚMULA 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. SÚMULA 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. (...) V - De acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a interposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial, providência tampouco observada no caso em tela. Nesse sentido, são os precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.547/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022 e AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) (Destaquei). 6. Da contrariedade ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: Quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a matéria controvertida, apresentando fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão impugnado examina, de forma motivada, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, é consolidado o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1022 DO CPC TRATAMENTO OCULAR EYLIA PRESCRIÇÃO MÉDICA DEVER DE CUSTEIO SÚMULA N. 83 STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS SÚMULA N. 7 STJ FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NÃO IMPUGNADOS SÚMULA N. 126 STJ 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão é fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. (...) (AgInt no AREsp n. 3.025.362/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) (Destaquei) 7. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com base nos temas 674, 675, 948 e 1169, do Superior Tribunal de Justiça e inadmito com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil em relação as matérias remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente oe//

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