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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8011103-21.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: JESSICA CRUZ ALMEIDA Advogado(s): CARLA RODRIGUES COSTA (OAB:BA22651) REU: RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): GEOVANA CARDOSO SCAGLIA (OAB:BA65544) DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Alimentos ajuizada por MARIA VITÓRIA ALMEIDA ALVES, absolutamente incapaz, nascida em 13/11/2014, devidamente representada por sua genitora JÉSSICA CRUZ ALMEIDA, em face de RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos em testilha. Aduz a autora que é filha do requerido e que necessita de assistência, posto que sua genitora vem arcando sozinha com os custos da sua subsistência. Pugna pela fixação dos alimentos no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da renda do alimentante. O requerido apresentou contestação aduzindo, em síntese, encontrar-se em situação de vulnerabilidade financeira, estando desempregado, auferindo renda unicamente por meio de atividades informais e esporádicas. Impugnou as imagens colacionadas à exordial, asseverando que se tratam de publicações isoladas em redes sociais, sem aptidão para demonstrar capacidade econômica ou padrão de vida elevado, por envolverem valores que sequer lhe pertenciam. Sustentou que a genitora aufere benefícios governamentais e já contribui com o sustento da menor. Argumentou pela impossibilidade de arcar com o encargo alimentar no patamar pretendido e ofertou a quantia equivalente a 15% do salário mínimo nacional vigente. Manifestação da Requerente (ID. 563042706). Vieram-me os autos. DECIDO. O feito se encontra em fase de saneamento. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade ao Requerido. A prestação de alimentos decorre do dever de solidariedade familiar e do poder familiar, encontrando sua gênese nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal e nos arts. 1.566, IV, 1.694 e 1.703 do Código Civil, incumbindo a ambos os genitores o dever concorrente de prover a subsistência material e moral dos filhos comuns, na proporção dos respectivos recursos financeiros. A quantificação do encargo alimentar submete-se de forma inafastável ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (art. 1.694, § 1º, e art. 1.695 do Código Civil), reclamando a fixação de um valor condizente com as despesas vitais e de desenvolvimento da alimentanda, sem ensejar o desfalque do mínimo existencial do prestador ou a desoneração injustificada do outro consorte. Nesse cenário, em demandas que versam sobre obrigação alimentar, a produção de prova revela-se majoritariamente documental. Havendo manifesta controvérsia fática entre o patamar de alimentos postulado na petição inicial (ID 478240314) e reiterado em réplica (ID 502474642), a alegada penúria financeira deduzida pelo réu em contestação (ID 500882454) e o importe fixado em sede provisória (ID 479630453), faz-se imperiosa a completa elucidação do quadro socioeconômico de ambos os genitores. Assim, com lastro no poder instrutório do magistrado e nos princípios da cooperação e do contraditório efetivo (arts. 6º, 9º, 10 e 370 do Código de Processo Civil), a fim de apurar com precisão a necessidade da alimentanda, a capacidade econômica do alimentante e o potencial de contribuição da genitora, DETERMINO a intimação de ambos os genitores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos a seguinte documentação comprobatória: a) Comprovantes de rendimentos: Cópia idônea de contracheques, holerites, extratos bancários consolidados de todas as contas mantidas no sistema financeiro alusivos aos últimos 06 (seis) meses ou relatórios fiscais/contábeis de faturamento; b) Declaração de Ajuste Anual do IRPF: Cópia integral da declaração de imposto de renda relativa ao último exercício fiscal, acompanhada do respectivo recibo de entrega perante a Receita Federal do Brasil, ou comprovação formal de isenção; c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): Cópia digitalizada do documento físico ou extrato detalhado da CTPS Digital, contendo as folhas/telas de identificação civil, qualificação, foto, último vínculo empregatício anotado e a página subsequente em branco, a fim de atestar formalmente a existência ou inexistência de vínculo de emprego sob as normas da CLT; d) Comprovantes de despesas fixas e ordinárias: Documentos idôneos atinentes aos gastos dos últimos 06 (seis) meses suportados pelos respectivos núcleos familiares (moradia/aluguel, condomínio, contas de consumo de água, energia elétrica, gás, transporte etc.); e) Comprovantes de despesas da menor impúbere (a serem apresentados pela genitora): Documentos representativos dos gastos mensais com educação (mensalidade escolar, materiais didáticos e transporte escolar), saúde (consultas, exames, tratamentos contínuos, medicamentos e plano de saúde, se houver), alimentação, vestuário e desenvolvimento sociocultural. Juntados os documentos ou certificado o decurso do prazo, DÊ-SE VISTA às partes para oferecimento de ALEGAÇÕES FINAIS no prazo de 15 (quinze) dias, de forma sucessiva, iniciando-se pela parte autora e seguindo-se a parte ré, ex vi do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, ABRA-SE VISTA dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para a emissão de PARECER FINAL DE MÉRITO, nos termos do art. 178, II, c/c art. 698 do Código de Processo Civil. Por fim, com o parecer ministerial juntado aos autos e certificada a regularidade das intimações pela Secretaria da Vara, venham os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data registrada no sistema. LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDOJuíza de Direito