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8011089-94.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011089-94.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: JUCARA PINHEIRO ANDRADE Advogado(s):RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL FÍSICA. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa por mais de 30 dias. O apelante sustenta a nulidade da extinção por ausência de intimação pessoal física e por inobservância do pedido de publicação exclusiva em nome dos patronos indicados, além de invocar a Súmula 240 do STJ. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se a intimação pessoal para fins de abandono da causa (art. 485, § 1º, do CPC) pode ser validamente realizada por meio eletrônico (portal do sistema PJe) em relação a instituição financeira cadastrada, bem como se a extinção de ofício prescinde de requerimento do réu diante da ausência de contestação e da falta de fornecimento de meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão. III. Razões de decidir: 1. A intimação pessoal eletrônica realizada por meio do portal próprio do Tribunal de Justiça (PJe) é plenamente válida e equivale à intimação pessoal física para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 2. Sendo a instituição financeira devidamente cadastrada no sistema de processo eletrônico, a comunicação realizada via portal afasta a necessidade de expedição de mandado físico ou carta com aviso de recebimento. 3. O pedido de publicação exclusiva em nome de advogados específicos no Diário de Justiça Eletrônico não invalida a intimação pessoal direcionada diretamente ao portal eletrônico da própria parte. 4. A inércia injustificada do autor em promover o andamento do feito no prazo de 5 dias após a intimação eletrônica pessoal configura abandono da causa, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A exigência de requerimento do réu prevista na Súmula 240 do STJ é mitigada quando a relação processual não se angularizou com a apresentação de contestação e a paralisação do feito decorre exclusivamente da omissão do autor em fornecer os meios materiais necessários para o cumprimento da liminar de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada por meio eletrônico, em portal próprio, nos termos da Lei nº 11.419/2006, configura intimação pessoal válida para os fins do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A omissão injustificada do autor regularmente intimado via portal eletrônico para dar andamento ao feito caracteriza o abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito de ofício, quando ausente a contestação fustigando o mérito da demanda. Referências: Código de Processo Civil, art. 485, inciso III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; STJ, AREsp nº 3.151.804/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2026; TJBA, Apelação nº 8165471-45.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, j. 05/06/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011089-94.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada JUCARA PINHEIRO ANDRADE. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06

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