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8011081-63.2026.8.05.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8011081-63.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: BLUE POINT FRANCHISER LTDA Advogado(s): JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO (OAB:RJ143142) EMBARGADO: LIBERIO MENEZES FILHO Advogado(s): DECISÃO Vistos estes autos dos embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por BLUE POINT FRANCHISER LTDA. em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., CARLOS ALBERTO HAGE e LIBÉRIO MENEZES FILHO, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0003050-75.1998.8.05.0103. Afirma a embargante, em síntese, que exerce a posse direta, legítima e ininterrupta sobre o imóvel comercial situado na Rua Marquês de Paranaguá, nº 252, Centro, Ilhéus/BA, em razão de contrato de locação originariamente firmado em 01/10/2020 e aditado com vigência prorrogada até 01/10/2030, onde funciona estabelecimento comercial sob a marca "Ortobom", com regular sublocação a franqueada. Sustenta que tomou ciência inequívoca da arrematação e da determinação de expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante, sem que tenha sido previamente intimada ou cientificada no curso da execução para exercer seus direitos. Defende que a via eleita pelo adquirente para haver a posse direta do imóvel locado é inadequada, impondo-se a observância da Lei nº 8.245/1991 mediante eventual ajuizamento de ação de despejo, caso não haja interesse na continuidade da relação locatícia. Com base em tais argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para que seja mantida na posse do imóvel, com a imediata suspensão de quaisquer atos tendentes à sua desocupação forçada nos autos da execução correlata. Do necessário, é o relatório. 2 - Fundamentos da decisão A concessão da tutela provisória de urgência em sede de embargos de terceiro submete-se à verificação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, complementado pela regra específica do art. 678 do mesmo diploma, que autoriza a suspensão das medidas constritivas sobre o bem quando suficientemente demonstrada a posse da parte embargante. No particular dos autos, verifico que a posse direta exercida pela embargante sobre o imóvel constrito encontra-se devidamente respaldada pelo conjunto probatório carreado com a exordial, destacando-se o contrato de locação comercial, o respectivo termo aditivo prorrogando a vigência contratual até outubro de 2030, o contrato de sublocação vinculado à franquia e o respectivo alvará de funcionamento expedido pela autoridade municipal. A meu sentir, resta configurada a plausibilidade jurídica da pretensão veiculada. Com efeito, a arrematação judicial de bem locado não extingue, de pleno direito e de modo automático, a relação contratual locatícia preexistente, operando-se a sub-rogação do arrematante nos direitos e deveres do primitivo locador. Nesse contexto, caso o adquirente não pretenda manter o liame locatício, assiste-lhe a faculdade de exercer o direito de denúncia da locação no prazo assinalado pelo art. 8º da Lei nº 8.245/1991. Contudo, desatendida a eventual notificação para desocupação voluntária, a via processual legalmente cabível para a retomada do imóvel é a ação de despejo, a teor do art. 5º da referida lei, afigurando-se inidônea a imissão forçada na posse mediante simples mandado expedido nos autos executivos em face de locatário possuidor de boa-fé. Outrossim, o perigo de dano afigura-se evidente e manifesto, haja vista que a efetivação da ordem de desocupação e imissão possessória resultará na paralisação abrupta da atividade comercial desenvolvida no local, acarretando rescisões contratuais, prejuízos à clientela e descontinuidade dos vínculos laborais existentes, dano de difícil ou incerta reparação enquanto não estabilizada a lide. Destarte, demonstrada de forma sumária a posse justa de terceiro e preenchidos os pressupostos legais correlatos, impõe-se o deferimento da proteção possessória liminar até o julgamento final da demanda. ISSO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a imediata suspensão dos efeitos do mandado de imissão na posse expedido nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003050-75.1998.8.05.0103 no tocante ao imóvel situado na Rua Marquês de Paranaguá, nº 252, Centro, Ilhéus/BA, mantendo provisoriamente a embargante BLUE POINT FRANCHISER LTDA. na posse do referido bem até decisão final nestes embargos; À Secretaria a juntada de cópia desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003050-75.1998.8.05.0103, certificando-se naquele feito e recolhendo-se eventual mandado de imissão na posse pendente de cumprimento sobre o aludido endereço; Intime-se os embargados, por intermédio de seus respectivos patronos habilitados nos autos da execução principal ou pessoalmente caso não constituídos, para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. Ilhéus/BA, assinado e datado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Avenida João Hygino Filho - S/N - Fórum Epaminondas Berbert de Castro - Bairro Jardim Atlântico - Rodovia Ilhéus-Olivença - CEP: 45.655.120 - Ilhéus - Bahia, Fone: (73) 3234-3424, E-mail: ilheus3vfrcregpub@tjba.jus.br . Processo: 8011081-63.2026.8.05.0103 Classe / Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) / [Acessão] EMBARGANTE: BLUE POINT FRANCHISER LTDA EMBARGADO: LIBERIO MENEZES FILHO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, de 27/06/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) autor(a)/exequente para recolher as custas da(s) diligência(s) determinada(s) no(a) despacho/decisão retro (uma intimação de Libéro Menezes Filho), no prazo de dez (10) dias. Ilhéus(BA), 08 de setembro de 2026. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA Escrivão

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