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TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8011055-08.2024.8.05.0080 Parte autora:Nome: SANDRA DOS SANTOS SANTIAGOEndereço: Estrada Matinha, 4590, (Feira de Santana), MATINHA, MATINHA (FEIRA DE SANTANA) - BA - CEP: 44118-000 Parte ré: Nome: BANCO BRADESCARD S.A.Endereço: AL RIO NEGRO, 585, 15 andar, bloco D - Edifício Bradesco, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JAILSON SALES DA SILVA SANTIAGO, representado por sua curadora SANDRA DOS SANTOS SANTIAGO, contra BANCO BRADESCARD S.A. Alegou o autor que é pessoa interditada em razão de transtorno mental e que não celebrou contrato com a parte ré. Afirmou ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, promovida pela acionada em 21/08/2023, no valor de R$ 1.541,41, vinculada ao contrato nº 4271642498536054. Sustentou que, por força da curatela, não poderia praticar sozinho atos de natureza patrimonial e negocial. Requereu a retirada da cobrança e da restrição, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em decisão de ID 445391454, deferiu-se a gratuidade da justiça e a tutela provisória requerida, determinando a retirada da restrição relativa ao contrato discutido nos autos, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 457815539), suscitando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu genericamente a regularidade da contratação e da cobrança, o exercício regular de direito, a inexistência de dano moral, a culpa exclusiva de terceiro, a responsabilidade do órgão mantenedor pela notificação prévia e a incidência da Súmula 385 do STJ. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram (ID 458031676). Intimada para réplica (ID 473366405), a parte autora não se manifestou. Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. Em razão da existência de interesse de pessoa incapaz, deu-se vista dos autos ao Ministério Público, que opinou pela procedência total dos pedidos (ID 543373128). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o processo se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. Desse modo, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No que tange à preliminar de ausência de pretensão resistida, ressalta-se que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao exaurimento da via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a própria contestação, ao defender a validade da dívida e da inscrição, evidencia a resistência à pretensão. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a existência e a validade da contratação atribuída ao autor, a exigibilidade do débito de R$ 1.541,41, a regularidade da correspondente inscrição restritiva e a configuração de dano moral. Ressalte-se, inicialmente, que a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. No caso dos autos, a parte autora negou a contratação. Tratando-se de fato negativo, cabia à instituição financeira, que detém os meios técnicos e documentais da operação, demonstrar a origem e a regularidade do vínculo, na forma dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. Esse encargo foi expressamente reforçado na decisão de ID 445391454, que determinou a apresentação de todos os documentos pertinentes, sob pena de incidência do art. 400, I, do CPC. A ré, contudo, limitou-se a afirmar que adota cautelas na celebração de seus negócios, deixando de apresentar instrumento contratual, proposta, assinatura, gravação, comprovante de entrega ou desbloqueio de cartão, faturas, compras, saques, endereço de entrega, dados do canal utilizado, endereço IP, biometria, fotografia, geolocalização ou outro elemento capaz de vincular o autor ao contrato nº 4271642498536054. Nesse caso, alegações abstratas sobre procedimentos internos não provam a contratação específica controvertida. Ademais, a ausência dessa prova assume especial relevo porque a sentença proferida no processo de interdição nº 0514109-42.2016.8.05.0080, em 20/09/2022, submeteu o autor à curatela para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, incluindo expressamente empréstimos, transações, quitações, alienações, hipotecas e atuação perante instituições financeiras. Acrescente-se que a instituição ré não demonstrou a participação ou anuência da curadora, autorização judicial, nem sequer a manifestação de vontade do próprio autor. Assim, além de não comprovada a contratação, eventual negócio celebrado sem a assistência exigida seria inválido, nos termos dos arts. 4º, III, e 171, I, do Código Civil, observados os limites da curatela definidos pelos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Também não prospera a tese de culpa exclusiva de terceiro, pois fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno e integram o risco da atividade, respondendo objetivamente a instituição financeira pelos danos deles decorrentes, conforme a Súmula 479 do STJ. De todo modo, a ré não demonstrou fraude determinada nem fato externo apto a romper o nexo causal. Logo, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 4271642498536054 e a inexigibilidade do débito correspondente, tornando definitiva a retirada da restrição. Em relação à alegada incidência da Súmula 385 do STJ, igualmente não impede a reparação, pois o enunciado pressupõe inscrição preexistente legítima. Embora o extrato apresentado indique outras anotações, a parte autora afirmou que elas são objeto de impugnações judiciais, e a ré, a quem incumbia provar o fato impeditivo invocado, não apresentou elemento que demonstrasse a legitimidade concreta de qualquer registro anterior. Assim, a mera existência gráfica de outras anotações, sem prova de sua legitimidade, não satisfaz o pressuposto do enunciado. No que tange ao pleito indenizatório, ressalta-se que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo. No caso, a falha é agravada pela atribuição de negócio e dívida a pessoa submetida à curatela, sem que a instituição tenha produzido a documentação mínima da operação mesmo após determinação judicial expressa. Portanto, a conduta do réu ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a honra objetiva, a tranquilidade e a segurança patrimonial do consumidor. No arbitramento, devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem propiciar enriquecimento sem causa. À vista das circunstâncias do caso, entendo adequado fixar a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) confirmando a decisão liminar, DECLARAR inexistente a relação jurídica relativa ao contrato nº 4271642498536054 e inexigível o débito no valor de R$ 1.541,41 dele decorrente; 2) DETERMINAR que a parte ré se abstenha definitivamente de efetuar cobranças e de promover ou manter inscrição restritiva em nome do autor com fundamento no referido contrato, devendo, caso ainda exista anotação, providenciar sua exclusão no prazo de 15 (quinze) dias, mantida a multa fixada na decisão de ID 445391454 para a hipótese de descumprimento; e 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzida do IPCA, a contar da data da negativação indevida. Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se, ainda, o Ministério Público, via Pje. Verificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais devidas e não sendo formulado pedido de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, arquive-se, com baixa. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
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