Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011054-98.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: TELMA MORENO DOS SANTOS Advogado(s):FELIPE PASSOS LIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REGIME DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). IRREDUTIBILIDADE NOMINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. BIS IN IDEM. LIQUIDAÇÃO COM DANO ZERO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença fundada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 e determinou a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de servidora inativa. O Estado da Bahia sustenta que a gratificação já foi incorporada ao subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, inexistindo redução remuneratória ou proveito econômico a justificar a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a GEAC pode ser novamente implantada como parcela autônoma após sua incorporação ao regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012; (ii) estabelecer se a ausência de redução remuneratória impede o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva por configurar hipótese de liquidação com dano zero. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo legítima a instituição do regime de subsídio com absorção de vantagens, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. A Lei Estadual nº 12.578/2012 institui o subsídio em parcela única para a carreira do magistério, incorpora ao novo padrão remuneratório todas as parcelas percebidas até 31 de dezembro de 2011 e assegura eventual diferença mediante pagamento de VPNI. Os contracheques da exequente demonstram que, antes e após a implantação do subsídio, a remuneração global permaneceu inalterada, sendo a GEAC absorvida pela VPNI, sem qualquer decréscimo remuneratório. O ato de aposentadoria comprova que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe integrou os proventos da servidora, evidenciando sua efetiva incorporação ao regime remuneratório. A reimplantação da GEAC como verba autônoma, após sua absorção pelo subsídio, configura bis in idem e enseja enriquecimento sem causa, incompatível com o sistema remuneratório estabelecido em lei. No cumprimento individual de sentença coletiva, compete ao exequente demonstrar prejuízo concreto decorrente do alegado descumprimento do título judicial, sendo inviável a execução quando caracterizada hipótese de liquidação com dano zero. A orientação da Quinta Câmara Cível e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a legitimidade da absorção de vantagens pelo subsídio, desde que preservado o valor nominal global da remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O servidor público não possui direito adquirido à composição do regime jurídico remuneratório, sendo legítima a absorção de vantagens pelo subsídio quando preservada a irredutibilidade nominal. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), incorporada ao subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012, não pode ser novamente implantada como parcela autônoma sem demonstração de efetiva redução remuneratória. O cumprimento individual de sentença coletiva exige prova concreta de prejuízo, sendo inviável a execução quando configurada hipótese de liquidação com dano zero. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º; Lei Estadual nº 12.578/2012, arts. 2º, 3º e 5º; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.802/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no RMS 66.893/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.12.2021, DJe 09.12.2021; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 55.716/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10.05.2021, DJe 18.05.2021; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8008203-86.2026.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 28.05.2026; TJBA, MS nº 8043182-16.2022.8.05.0000; TJBA, MS nº 8052435-28.2022.8.05.0000; TJBA, MS nº 8051955-50.2022.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011054-98.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada TELMA MORENO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator