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Tribunal
TJBA
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8010995-96.2025.8.05.0113 AUTOR: LUCINARA SOUSA DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO O perito judicial ALEX SOARES DE MELO designou a data de 02 de OUTUBRO de 2026, às 14:00 horas (ORDEM DE CHEGADA), para a perícia médica determinada, que será realizada na Avenida Princesa Isabel, 395, sala 114, Edifício Itabuna Trade Center, Itabuna-Bahia , devendo o periciando comparecer trazendo todos os exames de imagem temporais, laudos e relatórios médicos.Ficam intimadas as partes, assistentes técnicos, casos indicados, através de seus advogados. ITABUNA/BA, 31 de agosto de 2026 MAINE FONTES MARON Técnico Judiciário
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] 8010995-96.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: LUCINARA SOUSA DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA MAGGI SALVIA MACIEL, RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA, MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela autora no ID. 575439295, por meio do qual reitera o pleito de concessão de tutela de urgência para restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade na modalidade acidentária, instruindo o requerimento com novo relatório médico psiquiátrico (ID. 575439298). Sustenta, em síntese, que a ação tramita há meses sem a efetivação da perícia médica judicial em razão de sucessivas substituições de peritos, ao passo que sua condição clínica persiste gravosa e desprovida de verba alimentar. A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência inaudita altera parte, condicionando a aferição da incapacidade e do nexo causal à realização de prévia perícia médica oficial (ID. 530660424). O réu efetuou o depósito dos honorários periciais (ID. 548849633). Após a escusa do primeiro perito (ID. 538597303) e a ausência de manifestação do segundo profissional nomeado (ID. 562892530), sobreveio a nomeação do perito Alex Soares de Melo (ID. 564399507), o qual acostou aos autos o respectivo termo de compromisso e aceite do encargo pericial (ID. 576997942). É o relatório. Decido. O pedido de reconsideração não merece acolhimento neste momento processual. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a concorrência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a controvérsia gravita em torno da existência de incapacidade laboral contemporânea e da configuração do nexo causal com as atividades laborais da autora, questões fáticas que reclamam prova técnica especializada. Não obstante a juntada de novo relatório médico psiquiátrico emitido por médica assistente particular (ID. 575439298), referido documento foi produzido de forma unilateral, não ostentando, em cognição sumária, aptidão probatória bastante para derruir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo emanado pela autarquia previdenciária. A verificação conclusiva acerca da redução funcional, bem como do liame causal entre o quadro clínico e as condições de trabalho, exige o crivo do contraditório e da avaliação técnica imparcial submetida ao juízo. Nesse sentido, a prudência judicial impõe a preservação do indeferimento da medida antecipatória precária até a conclusão da perícia médica, haja vista que o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba, isoladamente considerado, não dispensa a demonstração robusta da plausibilidade jurídica, conforme já assentou a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059678-18.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JAIRO CARLOS DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): DANIELA SANTOS DE SOUZA, LARISSA OLIVEIRA DE JESUS LIMA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): PJ05 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeira instância, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O Agravante, que exercia a atividade de ajudante de pedreiro, alega ter sofrido acidente de trabalho que resultou em incapacidade total e permanente, comprovada, segundo ele, por laudos médicos particulares. A decisão agravada fundamentou-se na insuficiência das provas apresentadas para a demonstração da verossimilhança das alegações, determinando a realização de perícia judicial para aferir a condição de incapacidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, com o objetivo de restabelecer benefício por incapacidade acidentária, antes da realização da perícia médica judicial determinada pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a questão central, qual seja, a incapacidade laboral do Agravante, é matéria de fato que depende de prova técnica especializada e imparcial. Os laudos e exames médicos apresentados pelo recorrente, embora relevantes, foram produzidos de forma unilateral e não possuem, em sede de cognição sumária, força probatória absoluta para suplantar a necessidade da perícia judicial já determinada, que se mostra como o meio mais adequado para a formação do convencimento do julgador. A decisão do juízo de primeiro grau, ao indeferir a medida liminar e, ato contínuo, nomear perito para a avaliação técnica, demonstra a prudência necessária em casos dessa natureza, nos quais a controvérsia reside exatamente na extensão e na permanência da alegada incapacidade. 4. Embora o perigo de dano possa ser vislumbrado em razão da natureza alimentar do benefício pleiteado e da alegação de ausência de fonte de renda, este requisito, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência quando a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada. A prudência recomenda que se aguarde a produção da prova técnica, que fornecerá ao juízo os subsídios necessários para uma decisão segura sobre a existência ou não da incapacidade laboral. A manutenção da decisão agravada não impede que, após a vinda do laudo pericial e a depender de suas conclusões, a tutela de urgência seja reavaliada e, eventualmente, concedida no juízo de origem. O indeferimento da tutela recursal, neste momento processual, prestigia o contraditório e a regular instrução probatória, em especial a prova pericial, essencial ao deslinde da controvérsia. [...] 5. Recurso conhecido e desprovido. [...] Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8059678-18.2025.8.05.0000, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 06/05/2026). Outrossim, impende destacar que o impasse pericial já se encontra superado, porquanto o perito nomeado, Dr. Alex Soares de Melo, formalizou a aceitação do encargo nos autos e os honorários já foram integralmente adiantados pela autarquia. Desse modo, a realização do exame pericial ocorrerá com absoluta brevidade, constituindo o meio idôneo e seguro para subsidiar a reapreciação da tutela ou a resolução de mérito, restando justificada a pronta atuação judicial para acelerar a conclusão dos trabalhos técnicos em virtude do tempo transcorrido desde a distribuição da lide. Ante o exposto: Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de eventual reapreciação após a juntada do laudo pericial judicial definitivo aos autos. Determino à secretaria que promova a imediata intimação do perito, para que, no prazo de 5 dias, designe a data, horário e local para a realização do exame pericial, atentando-se para a necessidade de agendamento em data próxima, se possível, haja vista o tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda. Com a indicação da data do exame pelo perito, intimem-se as partes, com a antecedência devida, para que a autora compareça munida de seus documentos pessoais e exames/receitas médicos atualizados, bem como para a atuação dos assistentes técnicos indicados, se houver. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito