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8010988-69.2024.8.05.0039

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8010988-69.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: ALPHAVILLE 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) INVENTARIADO: ESPÓLIO DE ANDERSON SILVA SANTIAGO registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE ANDERSON SILVA SANTIAGO Advogado(s): LUCYMARA DOS SANTOS ALVES (OAB:BA56869) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ALPHAVILLE 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MELIÁ BRASIL EMPREENDIMENTO ALPHAVILLE GUARAJUBA FASE 2 SPE LTDA em face do ESPÓLIO DE ANDERSON SILVA SANTIAGO. A ação visa ao pagamento de R$ 632.964,78 referente ao inadimplemento de parcelas do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do Lote Z207, firmado em 30 de novembro de 2021 (ID 463458688). O espólio réu foi citado na pessoa da inventariante, Sra. Mylena Santana dos Santos Santiago, conforme certidão de ID 472431394. Em tempo hábil, apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 475605258), alegando, preliminarmente, a existência de litispendência em razão da ação de cobrança nº 8014808-96.2024.8.05.0039, movida pelo espólio contra as autoras e a Zurich Seguros para obter a quitação do saldo devedor por meio do seguro habitacional (modalidade MIP). Subsidiariamente, requereu o sobrestamento do presente feito até o julgamento da referida ação. No mérito, sustentou que a dívida é indevida porque o contrato previa cobertura securitária por morte. As autoras apresentaram réplica (ID 488693222), rechaçando a preliminar de litispendência e o pedido de sobrestamento, e reiteraram a legitimidade da cobrança diante da negativa de cobertura pela seguradora. Em decisão (ID 520303109 e ID 515760222), este Juízo: (a) afastou a litispendência; (b) reconheceu a conexão entre esta ação monitória e o processo nº 8014808-96.2024.8.05.0039, nos termos dos artigos 55 e 58 do CPC, consignando que "a quitação do débito na ação de cobrança do seguro impactaria diretamente a exigibilidade do crédito nesta monitória"; (c) declarou este Juízo como prevento para ambas as demandas; e (d) indeferiu o pedido de sobrestamento "neste momento", por considerar que a ausência de provimento liminar na ação prejudicial e a tramitação conjunta já seriam suficientes para garantir a coerência das decisões. Na mesma decisão, este Juízo fixou como ponto controvertido "a exigibilidade do débito oriundo do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, considerando a ocorrência do sinistro (morte do contratante)" e determinou a intimação das partes para indicarem outros fatos controversos e a forma de prová-los. As autoras manifestaram-se (ID 524136869), informando não possuir outras provas a produzir e concordando com o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Este Juízo já reconheceu, na decisão de ID 515760222, a conexão entre a presente ação monitória (nº 8010988-69.2024.8.05.0039) e a ação de cobrança nº 8014808-96.2024.8.05.0039, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Consignou-se expressamente que "a existência de relação de prejudicialidade entre as ações, que versam sobre o mesmo contrato de compra e venda e a cobertura securitária a ele vinculada, configura hipótese de conexão e prevenção" e que "a quitação do débito na ação de cobrança do seguro impactaria diretamente a exigibilidade do crédito nesta monitória." O artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil dispõe que se suspende o processo quando "a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente." Esta é a hipótese de prejudicialidade externa que autoriza o sobrestamento do feito. No caso concreto, a relação de prejudicialidade entre as duas demandas é incontornável. O objeto principal do processo nº 8014808-96.2024.8.05.0039 é a declaração de que o seguro habitacional contratado (modalidade MIP) deve quitar o saldo devedor do contrato de compra e venda em razão do falecimento do contratante, Sr. Anderson Silva Santiago, ocorrido em 25 de julho de 2022. A procedência daquela ação implicará o reconhecimento de que a dívida cobrada nesta monitória foi extinta pela indenização securitária, constituindo fato extintivo do direito das autoras nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Por outro lado, a improcedência daquela demanda (mantendo-se a recusa da seguradora) confirmará a exigibilidade do crédito perseguido nesta via monitória. A seguradora Zurich negou a cobertura em 16 de janeiro de 2023, sob o fundamento de que o óbito decorreu de prática de agiotagem (ato ilícito), com base na cláusula 6.1, alínea "c", das Condições Gerais do seguro e nos artigos 757 e 768 do Código Civil. A reanálise foi indeferida em 31 de março de 2023 (ID 463458697). Essa recusa é exatamente o objeto de discussão no processo conexo, onde o espólio busca demonstrar a ilegitimidade da negativa. Portanto, o julgamento de mérito da presente ação monitória depende diretamente do resultado da ação de cobrança nº 8014808-96.2024.8.05.0039. A relação jurídica discutida naquela causa (a existência de cobertura securitária e a consequente quitação do saldo devedor) constitui verdadeira questão prejudicial cuja solução antecede, logicamente, a decisão sobre a exigibilidade do crédito nesta monitória. Na decisão de id 515760222, este Juízo indeferiu o sobrestamento "naquele momento processual", apoiando-se em dois fundamentos principais: (a) a ausência de provimento liminar na ação prejudicial; e (b) a suficiência da tramitação conjunta para evitar decisões conflitantes. A situação processual, contudo, alterou-se significativamente. Os autos encontram-se conclusos para sentença. As autoras manifestaram-se concordando com o julgamento antecipado do mérito (ID 524136869), não havendo qualquer outra providência ou prova pendente. Isso significa que o processo está maduro para julgamento, o que torna concreto e iminente o risco de decisões conflitantes que a tramitação conjunta, por si só, já não é capaz de neutralizar. Se esta ação monitória for julgada antes da ação de cobrança, o Juízo será compelido a decidir sobre a exigibilidade do débito sem o pronunciamento definitivo acerca da cobertura securitária, exatamente a questão central que este próprio Juízo reconheceu como ponto controvertido fundamental. O resultado pode ser: (i) a procedência da monitória, determinando o pagamento de R$ 632.964,78 pelo espólio, com posterior decisão na ação de cobrança reconhecendo a cobertura do seguro e a quitação da dívida, gerando enriquecimento sem causa das autoras e a necessidade de ação revisional; ou (ii) a improcedência da monitória, com posterior improcedência da ação de cobrança, obrigando as autoras a ajuizarem nova demanda. Ambos os cenários representam o risco de decisões conflitantes e de prestação jurisdicional ineficiente que a lei processual visa precisamente evitar. O descompasso temporal entre os dois julgamentos poderá gerar situações de difícil reparação e multiplicação desnecessária de litígios. O artigo 313, V, "a", do CPC confere ao juiz o poder-dever de suspender o processo quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa. A prejudicialidade externa caracteriza-se justamente pela relação de subordinação lógica entre duas demandas, de modo que a solução de uma condiciona a solução da outra. No presente caso, a relação de prejudicialidade é direta e inequívoca, e foi reconhecida por este próprio Juízo. A ação de cobrança nº 8014808-96.2024.8.05.0039 discutirá a legalidade da recusa da Zurich Seguros em quitar o saldo devedor e, consequentemente, se a obrigação de pagamento persiste ou se foi extinta pela cobertura do seguro MIP. Essa questão é exatamente o ponto controvertido fixado na decisão saneadora (ID 520303109 e ID 515760222). A suspensão não implicará qualquer prejuízo às autoras, que já tiveram seu direito de ação exercido e cuja pretensão será apreciada tão logo a questão prejudicial seja resolvida no processo conexo. Ademais, o prazo máximo de suspensão é de 1 (um) ano, nos termos do § 4º do artigo 313 do CPC, findo o qual o processo será retomado independentemente do julgamento da causa prejudicial (§ 5º). A segurança jurídica e a economia processual recomendam que se aguarde a definição na ação de cobrança. A prestação jurisdicional será mais eficiente, coerente e segura se ambas as demandas forem decididas com base no mesmo conjunto de premissas fáticas e jurídicas, evitando-se o risco de contradições. Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o julgamento de mérito do processo nº 8014808-96.2024.8.05.0039, que tramita perante este mesmo Juízo. A suspensão vigorará pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do § 4º do artigo 313 do CPC, findo o qual o processo retomará seu curso independentemente do julgamento da causa prejudicial, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Intime-se a parte ré. Cientifique-se a parte autora. Cumpra-se. Camaçari-BA, data da assinatura digital Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito

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