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8010983-17.2024.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010983-17.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA APELADA: LAYSA MELO DAMASCENO AMORIM Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA. LEI Nº 9.870/1999. PLANILHA DE CUSTOS. INCLUSÃO DE APRIMORAMENTOS DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS. INEXISTÊNCIA DE TETO VINCULADO A ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. ÍNDICE ESCOLHIDO PELA INSTITUIÇÃO SEM COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA REAL VARIAÇÃO DE CUSTOS. INAPLICABILIDADE DO INPC COMO SUBSTITUTO. APURAÇÃO DO ÍNDICE CORRETO REMETIDA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por estudante do curso de Medicina, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusivos os reajustes das mensalidades aplicados nos anos de 2023 e 2024, reduzir os percentuais com base em índices inflacionários e determinar a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso. A instituição sustenta a legalidade dos reajustes, a observância da Lei nº 9.870/1999 e a possibilidade de inclusão de investimentos e aprimoramentos didático-pedagógicos na planilha de custos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ofensa ao princípio da dialeticidade apta a impedir o conhecimento do recurso; e (ii) estabelecer se os reajustes das mensalidades escolares aplicados pela instituição de ensino nos anos de 2023 e 2024 são abusivos ou se observam os parâmetros previstos na Lei nº 9.870/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à exclusão de investimentos da base de cálculo e à utilização de índice inflacionário como teto para reajuste. 4. Não se configura litispendência entre ação individual e ação coletiva ou plúrima que discuta o mesmo objeto, uma vez que o art. 104 do CDC afasta tal hipótese e condiciona eventual suspensão do processo individual à manifestação expressa do consumidor. 5. A Lei nº 9.870/1999 não estabelece limite de reajuste vinculado a índices inflacionários, autorizando o acréscimo proporcional decorrente da variação de custos mediante apresentação de planilha demonstrativa. 6. O art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/1999 permite expressamente a inclusão de aprimoramentos didático-pedagógicos no cálculo do valor das anuidades escolares. 7. A planilha prevista no Decreto nº 3.274/1999 admite itens relacionados à depreciação, amortização e reposição de ativos, evidenciando que investimentos em infraestrutura e equipamentos podem repercutir no custo do serviço educacional. 8. Embora a instituição tenha demonstrado elevação substancial dos custos operacionais, inclusive com pessoal e infraestrutura, e a planilha apresentada revele variação expressiva de despesas, o índice de reajuste escolhido pela instituição (7,44% em 2024 e 11,43% em 2023) não está suficientemente comprovado como reflexo fiel da real variação dos custos. Isso, contudo, não significa que o INPC - adotado pela sentença como parâmetro substituto - corresponda à variação efetiva dos custos da instituição. Da mesma forma, os percentuais fixados pela sentença não encontram amparo legal ou fático que os justifique como índices corretos. A apuração do percentual de reajuste adequado à real variação dos custos, nos termos da Lei nº 9.870/1999, deve ser remetida à fase de liquidação de sentença, por meio de perícia contábil. 9. Não sendo possível reconhecer desde logo a exata adequação dos reajustes praticados - nem tampouco acolher os índices fixados pela sentença como substitutos corretos -, eventual cobrança indevida somente poderá ser quantificada após a apuração do índice adequado em liquidação de sentença. O pedido de repetição de indébito fica condicionado ao resultado daquela fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 9.870/1999 não estabelece índice inflacionário como teto obrigatório para reajuste de mensalidades escolares. 2. A inclusão de investimentos e aprimoramentos didático-pedagógicos na planilha de custos é compatível com o art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/1999. 3. O fato de o índice escolhido pela instituição de ensino não refletir comprovadamente a real variação dos custos não autoriza a adoção do INPC como parâmetro substituto, índice igualmente sem amparo específico para esse fim. A apuração do percentual adequado, correspondente à efetiva variação dos custos nos termos da Lei nº 9.870/1999, deve ser realizada em fase de liquidação de sentença. 4. A existência de ação coletiva ou plúrima sobre o mesmo objeto não gera litispendência em relação à ação individual do consumidor, nos termos do art. 104 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §3º; Decreto nº 3.274/1999; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010983-17.2024.8.05.0146, oriundos da Comarca de Juazeiro, em que figura como Recorrente IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., sendo Recorrida LAYSA MELO DAMASCENO AMORIM. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 09

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