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Processo 8010968-03.2022.8.05.0022

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010968-03.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): APELADO: TAISE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Apelação que busca a reforma da sentença de ID nº 112602398 dos autos de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS em face de TAISE DE OLIVEIRA SILVA, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que extinguiu a execução sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, III e 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor da execução fiscal.Sem custas e sem honorários advocatícios." O apelante, ID nº 112602399, defende que a execução fiscal não poderia ter sido extinta sumariamente em razão do baixo valor, alegando inobservância dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, além de afronta ao art. 296 da Lei Municipal nº 1.293/2018 (Código Tributário Municipal), que fixa patamar de R$ 500,00 para ajuizamento. Argumenta a indisponibilidade do crédito tributário e sustenta que a extinção com base exclusiva no baixo valor configura interpretação contra legem, bem como defende a necessidade de observância do rito previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Tema Repetitivo 566 do STJ). Pugna pelo provimento do Apelo para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos para continuidade da tramitação da execução fiscal. Ausentes contrarrazões, ante a ausência de citação/triangularização processual (ID 112602400). Sem preparo por imposição legal. É relatório. DECIDO. VALOR DE ALÇADA (ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80) Da análise do artigo 34 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), extrai-se que as sentenças proferidas no bojo de execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -- ORTN, só podem ser combatidas por meio dos embargos infringentes e de declaração, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (Grifo nosso). § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.168.625/MG, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 395), firmou a seguinte tese: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001." Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO No caso em apreço, a ação foi proposta em 16 de dezembro de 2022, para a cobrança de créditos tributários no valor de R$ 870,58 (oitocentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa de ID nº 112602387. Consultando a metodologia de correção pelo IPCA-E estabelecida pelo STJ, o valor equivalente a 50 ORTN's em dezembro de 2022 era de R$ 1.268,55 (um mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Portanto, o valor executado (R$ 870,58) é INFERIOR ao limite de 50 ORTN's atualizado (R$ 1.268,55), o que IMPEDE o conhecimento do recurso de apelação. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA O valor de alçada constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo Tribunal, independentemente de arguição pelas partes. Embora o apelante discuta o mérito da extinção com base na Resolução CNJ nº 547/2024, a questão de admissibilidade recursal por valor de alçada é anterior e prejudica a análise do mérito. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA Frise-se que o Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do mencionado artigo 34 da LEF em sede de repercussão geral, in verbis: "RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN." (ARE 637975 RG, Relator: Min. PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011) DISPOSITIVO Ante o exposto, verificando-se que o valor da execução fiscal (R$ 870,58) é inferior ao limite de 50 ORTNs atualizado (R$ 1.268,55), não sendo o recurso de apelação adequado a combater a sentença ora vergastada, nos termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora

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