2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8010961-36.2019.8.05.0080 Parte autora: Nome: JONATHAS SOUZA FREITASEndereço: Rua Arizona, 250, Apt 1110, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04567-000 Parte ré: Nome: MIRIAN CARMEN MAGALHAES BRAGAEndereço: Rua José Bonifácio, 822, - de 773/774 ao fim, Ponto Central, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44075-225 DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Jonathas Souza Freitas contra Mirian Carmen Magalhães Braga, ex-administradora da sociedade Interativ Software e Tecnologia Ltda (nome fantasia "Gerenciagram"). O autor alega, em síntese, que ingressou na referida sociedade em 12/04/2018, ocasião em que a ré, administradora não sócia, foi admitida para gerir isoladamente a empresa. Sustenta que, desde o seu ingresso, sempre lhe foi sonegado o acesso à documentação contábil e aos registros financeiros, apesar de reiterados requerimentos. Informa que, em 09/09/2019, em razão da quebra da fidúcia, notificou os demais sócios sobre o exercício do seu direito de retirada, oportunidade em que exigiu a prestação de contas para fins de apuração de haveres. Diante da inércia e da resistência da ré, que apresentou justificativas de "transição de escritório de contabilidade", ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da ré a prestar as contas requeridas. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (id. 46177396). Devidamente citada (id. 156786343), a ré apresentou contestação (id. 218267367), arguindo, preliminarmente: a) perda do objeto da ação e consequente ausência de interesse processual, sob o fundamento de que as contas dos exercícios de 2017 a 2020 foram integralmente apresentadas e aprovadas sem ressalvas na Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada em 22/02/2022; b) ausência de interesse-utilidade, sustentando que o autor deveria ter utilizado o remédio legal de convocação de assembleia extraordinária previsto no art. 1.073, I, do Código Civil, além de apontar a necessidade de inclusão dos demais sócios na lide; e c) inépcia da inicial, sob a alegação de que o pedido é genérico e desprovido de delimitação temporal específica e indicação dos documentos contábeis. No mérito, alegou que sempre agiu com transparência e, como ato de cooperação processual, acostou aos autos as demonstrações financeiras (balanços, balancetes, DRE e fluxo de caixa) de 2017 a 2020, pleiteando a sua homologação e a improcedência do pedido de nova prestação de contas. O autor ofereceu réplica (id. 294577797), impugnando especificamente as preliminares. Sustentou que a AGO realizada em 22/02/2022 é nula e fraudulenta, pois teria sido convocada sem a devida notificação pessoal do autor e com descumprimento das regras de publicação de editais previstas no art. 1.152 do Código Civil. No mérito, alegou que os documentos voluntariamente apresentados pela ré são imprestáveis, repletos de inconsistências técnicas, omissões e indícios de manipulação, desprovidos de notas fiscais, extratos e comprovantes bancários analíticos. Ao final, apresentou o rol de documentos necessários para a efetiva prestação de contas. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal da ré (id. 423227013). A ré peticionou, requerendo o julgamento das preliminares e o saneamento do feito, juntando relatórios atualizados do liquidante e balanços de 2021 a 2023 (id. 423269171). Em id. 375578478, foi proferido despacho determinando que a ré apresentasse os documentos justificativos dos lançamentos impugnados. Contra tal ato, a ré opôs embargos de declaração (id. 458187353), que não foram conhecidos (id. 509878624) e, posteriormente, interpôs agravo de instrumento (n. 8047271-77.2025.8.05.0000) (id. 514869845). Em decisão de id. 533563162, chamou-se o feito à ordem, revogando as determinações anteriores, por se verificar que o processo havia avançado indevidamente para a segunda fase de apuração (quantum debeatur) sem que antes fosse julgada a primeira fase (an debeatur), restabelecendo-se a sistemática bifásica do procedimento especial. Oficiou-se à Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que julgou prejudicado o agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto (id. 556724773). Os autos vieram conclusos para julgamento da primeira fase da ação. É o relatório. Decido. Das questões preliminares Primeiramente, passo à análise das preliminares suscitadas pela ré em sua peça de defesa, as quais guardam estrita relação com a admissibilidade do julgamento da primeira fase da presente ação especial. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar pois, diferentemente do quanto sustentado pela defesa, a petição inicial atende plenamente aos requisitos legais esculpidos nos arts. 319 e 550, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o autor delimitou a causa de pedir, especificando a relação societária mantida, o período de gestão da ré e as razões detalhadas pelas quais exige as contas, apontando inclusive a recusa administrativa após a notificação de sua retirada. Ademais, o pedido de prestação de contas, de forma mercantil e acompanhado de documentos justificativos, é certo e determinado, inexistindo qualquer obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela acionada. Por tais razões, REJEITO a preliminar suscitada. No que tange à preliminar de ausência de interesse processual decorrente do rito do art. 1.073, I, do Código Civil, também deve ser afastada. Com efeito, a faculdade conferida ao sócio de convocar assembleia de sócios na via administrativa para deliberar sobre as contas da sociedade não exclui o seu direito público subjetivo e potestativo de exigir, judicialmente e de forma individual, que o administrador preste contas de sua gestão. Ressalte-se que a via judicial é autônoma e adequada, sendo desnecessário o prévio esgotamento das instâncias corporativas ou a realização de convocação administrativa de assembleia pelo sócio minoritário. Do mesmo modo, descabe cogitar litisconsórcio passivo necessário com os demais sócios, uma vez que a ação de exigir contas deve ser proposta contra quem detinha o encargo legal de administrar a sociedade isoladamente, o que atrai a legitimidade passiva exclusiva da ré. Portanto, REJEITO a preliminar. Por fim, verifica-se que a preliminar de perda do objeto da ação, sob o argumento de que as contas teriam sido prestadas e aprovadas na AGO realizada em 22/02/2022, também não merece guarida. Com efeito, o autor logrou demonstrar que a referida assembleia, realizada mais de dois anos após o ajuizamento desta demanda, padece de graves vícios formais de convocação. Nos termos do art. 1.152, § 1º e § 3º, do Código Civil, o anúncio de convocação da assembleia de sócios deve ser publicado por três vezes, ao menos, no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação. Entretanto, os documentos coligidos aos autos revelam que a ré providenciou apenas uma única publicação no Diário Oficial do Estado (edição de 18/01/2022, id. 218267381) e duas publicações no jornal local (edições de 21/01/2022 e 25/01/2022, ids. 218267383 e 218267386). A inobservância do quórum de publicações exigido por lei acarreta a nulidade do ato de convocação, impedindo que a assembleia realizada à revelia do sócio minoritário seja oposta contra ele para fins de aprovação de contas. Além disso, a aprovação de contas da administradora em âmbito societário por maioria de votos, mesmo que o ato de convocação fosse hígido, não retira do sócio individualmente considerado o interesse e o direito de exigir judicialmente a prestação de contas de forma detalhada e mercantil, sobretudo quando alegada a existência de simulação, sonegação de dados ou inconsistências técnicas graves nas demonstrações contábeis. Assim, o interesse-utilidade do autor permanece íntegro para verificar a correção dos lançamentos efetuados no período de gestão da ré. Por tais razões, REJEITO a preliminar de perda do objeto. Do mérito Superadas as questões preliminares, o mérito desta primeira fase cinge-se estritamente à verificação da existência do dever jurídico da ré de prestar contas ao autor (an debeatur), conforme a sistemática estabelecida pelo art. 550 do Código de Processo Civil. É importante observar, de início, que a obrigação de prestar contas é dever anexo e indissociável da atividade de administração de bens alheios. No âmbito do direito societário, o art. 1.020 do Código Civil impõe expressamente essa obrigação aos administradores de sociedades limitadas: "Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico". No caso dos autos, o autor comprovou de forma inequívoca a sua condição de sócio da empresa Interativ Software e Tecnologia Ltda., titularizando 30% do capital social desde a sua admissão, ocorrida em 12/04/2018, por meio da transformação de EIRELI em Sociedade Limitada (id. 38036111). Na mesma alteração contratual, em sua Cláusula Terceira, a ré Mirian Carmen Magalhães Braga foi nomeada para exercer, isoladamente, a administração da sociedade, na qualidade de administradora não sócia. Nesse cenário, a condição de administradora isolada da ré e a qualidade de sócio do autor restaram plenamente demonstradas e são incontroversas. Logo, exsurge evidente o direito do autor de exigir as contas e o dever correlato da ré de prestá-las, justificando e comprovando cada ato de gestão praticado no período. Resta apenas delimitar o período em que tal obrigação deve ser cumprida. O autor postulou na inicial a prestação de contas, sem especificar o período correspondente. Contudo, na notificação extrajudicial que acompanhou a exordial (id 38035945), o autor requereu a prestação de contas relativa aos anos de 2017, 2018 e 2019. Por outro lado, a ré foi formalmente investida no cargo de administradora da sociedade limitada apenas em 12/04/2018, conforme registro da alteração contratual perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB). No período anterior, correspondente ao ano de 2017, a empresa girava sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), de titularidade exclusiva de Rafael Magalhães Braga. Nesse caso, considerando que não figurava como administradora formal da sociedade no ano de 2017, a ré não detém legitimidade ou dever jurídico de prestar contas relativas a atos de gestão anteriores à sua investidura. Portanto, a responsabilidade da ré pelas contas limita-se ao período em que efetivamente exerceu a administração da sociedade, qual seja, a partir de sua nomeação em 12/04/2018. Por outro lado, o dever de prestar contas estende-se até o momento em que cessaram as suas funções administrativas com a dissolução extrajudicial da sociedade e a nomeação do liquidante, ocorrida em Assembleia Geral Extraordinária no dia 20/03/2020 (id. 423269174). Após essa data, a gestão dos ativos e passivos da empresa em liquidação passou a competir ao liquidante Eduardo Oliveira de Macedo, cessando a responsabilidade de gestão direta da ex-administradora. Desse modo, o pedido formulado nesta primeira fase comporta acolhimento parcial, devendo a ré ser condenada a prestar contas referentes ao período de sua efetiva gestão, compreendido entre 12/04/2018 e 20/03/2020. Ressalte-se, por fim, que a apresentação voluntária de balancetes e demonstrações simplificadas juntadas com a contestação não elide o dever de prestar contas na forma adequada, uma vez que o autor impugnou especificamente a higidez e a completude de tais documentos, apontando a ausência de notas fiscais, extratos e comprovantes essenciais para a conciliação das contas. No entanto, a regularidade, exatidão e suficiência das contas apresentadas deverão ser objeto de cognição exauriente na segunda fase procedimental, oportunidade na qual a ré deverá exibir os documentos necessários à justificação dos lançamentos, nos termos do art. 551, § 1º, do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a primeira fase da Ação de Exigir Contas para: a) DECLARAR a obrigação da ré de prestar contas ao autor relativas à sua administração frente à sociedade Interativ Software e Tecnologia Ltda (CNPJ 25.404.087/0001-93); b) CONDENAR a ré MIRIAN CARMEN MAGALHAES BRAGA a apresentar as contas justificadas correspondentes ao período de sua efetiva gestão, de 12/04/2018 a 20/03/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar, em conformidade com o art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR que as contas sejam apresentadas na forma adequada, especificando-se detalhadamente as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, instruídas com os respectivos documentos justificativos e relatórios analíticos auxiliares (notas fiscais, extratos bancários das contas correntes e aplicações financeiras, conciliações contábeis e comprovantes de movimentação), conforme exigência do art. 551, caput, do CPC. Em razão da sucumbência na primeira fase, condeno a ré ao pagamento das custas processuais relativas a esta etapa e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao art. 85, § 8º, do CPC, diante da natureza predominantemente declaratória desta fase. Publique-se. Intimem-se. Dando início à segunda fase do procedimento, intime-se, pessoalmente, a parte ré para cumprir o quanto determinado na parte dispositiva desta decisão. Advirta-se a ré de que, caso não apresente as contas no prazo estipulado, este juízo fica autorizado a aceitar como verdadeiras as contas que forem apresentadas pelo autor, ou a determinar a realização de exame pericial, conforme o disposto no artigo 550, § 5º, segunda parte, do CPC. UTILIZE-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO / CARTA DE INTIMAÇÃO. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito