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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8010938-11.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: DAVID SANTOS BEZERRA Advogado(s): CIBELE PEREIRA CHAGAS (OAB:BA54399) EMBARGADO: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado(s): DECISÃO Vistos estes autos do pedido de rescisão contratual c/c cobrança de multa contratual, envolvendo as partes acima nominadas. 1 - Da gratuidade da justiça: Gratuidade da justiça concedida no Agravo de Instrumento n° 8032049-35.2026.8.05.0000. 2 - Do pedido de concessão de tutela de urgência: Do exame que faço dos autos, percebo que o inconformismo da parte autora resulta do fato de ter adquirido, de boa-fé, o veículo RENAULT DUSTER, placa OUS3579, mediante pagamento do valor de R$ 55.000,00 ao Sr. Rafael de Sousa Morais, em julho de 2022. Narra o embargante que, apesar de exercer a posse mansa e pacífica e de ter custeado parcelas do financiamento, foi vítima de um engodo orquestrado pelo vendedor, que alienou o bem que servia de garantia em contrato de financiamento em nome de sua ex-esposa, a Sra. Patrícia Menezes, sem realizar a devida transferência. Pretende a manutenção na posse do bem e o sobrestamento da medida de busca e apreensão deferida nos autos nº 8010363-08.2022.8.05.0103. Com efeito, ainda que perfunctoriamente, infere-se de relevantes os fundamentos em que se alicerçam o pedido inicial. Daí, sem adentrar no mérito e ressalvados eventuais direitos do acionado, por presentes os requisitos legais, resultando o fumus boni iuris da plausibilidade do direito reclamado e o periculum in mora da necessidade de o mesmo ser reconhecido de plano, uma vez que há o risco de privação imediata de um bem de alto valor e utilidade diária. Por conseguinte, CONCEDO a tutela pretendida e determino a manutenção do embargante na posse do veículo RENAULT DUSTER, placa OUS3579, bem como a SUSPENSÃO de qualquer ordem de busca, apreensão ou remoção que recaia sobre o referido bem nos autos do processo principal nº 8010363-08.2022.8.05.0103, a partir da ciência da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (dez mil reais), por cada descumprimento, até o limite de 100.000,00 (duzentos mil reais). 3 - Do prosseguimento do feito A experiência tem revelado que em pedidos dessa natureza, raramente as partes chegam à autocomposição e, por entender que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo, hei por bem deixar de observar o art. 334 do CPC, sobretudo face a ausência de prejuízo aos contendores. Cite-se, pois, para que conteste os termos da presente ação, querendo, em quinze dias, sob pena de revelia e confissão. Acaso frustrada a citação e havendo requerimento por busca de endereços em sistemas disponíveis no TJBA, desde já fica deferido. Sendo o endereço localizado em outra Comarca e não existindo Central de Mandados, fica também autorizada a expedição de carta precatória. Em havendo resposta, ouça-se a parte autora em 15 dias; caso contrário, subam-me os autos para exame. Com ou sem réplica, intimem-se as partes para especificarem, em dez dias, as provas que pretendem produzir, querendo. Fluído o decênio, com ou sem manifestação, subam os autos para designação de audiência de conciliação, ou para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357), ou mesmo ao julgamento antecipado da lide. RECOMENDO à Secretaria baixar ato ordinário, sempre que necessário, retornando os autos conclusos para saneamento, salvo a hipótese de revelia. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito