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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010936-13.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARCIA KELY SOARES DOS SANTOS Advogado(s): ADLUSE SILVA ANDRADE (OAB:BA59616) REU: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizado por MARCIA KELY SOARES DOS SANTOS em desfavor do BRADESCO SAÚDE S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos devidamente qualificados na exordial. A autora sustentou a abusividade dos reajustes anuais e por sinistralidade aplicados sobre a mensalidade do plano coletivo por adesão (Apólice nº 5265), passando o valor de R$ 1.688,71 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos) na contratação para R$ 4.315,52 (quatro mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos) no ano de 2025, além de relatar o cancelamento indevido do contrato enquanto sua filha menor dependente realiza tratamento contínuo multidisciplinar (ID 495881159). Por meio da decisão interlocutória proferida em 06/05/2025 (ID 497341927), este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a reativação do plano, a quitação das mensalidades de janeiro de 2024 e janeiro de 2025, a limitação dos reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS para planos individuais a partir de 2024, sob pena de multa diária (ID 497341927). A ré Qualicorp noticiou a reativação do benefício (ID 502085412) e interpôs Agravo de Instrumento nº 8030540-06.2025.8.05.0000, cujo efeito suspensivo restou indeferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 506890670). Apresentadas as contestações pelas rés (Qualicorp no ID 502218108 e Bradesco Saúde no ID 548499169), a ré Qualicorp peticionou informando a existência de parcelas em aberto referentes a maio, junho e julho de 2025 (ID 535799611). A parte autora apresentou réplica (ID 536333965) e manifestação sobre fato superveniente (ID 572995764), alegando novo cancelamento indevido da cobertura assistencial em agosto de 2025, sustentando que os boletos foram disponibilizados sem prazo razoável para adimplemento e que a ré passou a cobrar competências pretéritas (fevereiro de 2024) já abrangidas por depósito judicial realizado no bojo de demanda anterior perante o Juizado Especial, pugnando pelo reconhecimento de descumprimento da tutela de urgência (ID 536333965 e ID 572995764). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DOS LIMITES DA TUTELA PROVISÓRIA E ANÁLISE DO DESCUMPRIMENTO A controvérsia incidental instaurada pelas partes versa sobre o exato cumprimento da medida liminar concedida nos autos e a legitimidade das cobranças e suspensões promovidas pelas rés no curso da lide. Cumpre assentar, com absoluta clareza, os contornos objetivos fixados na decisão concessiva da tutela de urgência (ID 497341927). O pronunciamento judicial de cognição sumária determinou: a) a imediata reativação e manutenção do plano de saúde da autora e dependentes nas mesmas condições contratadas; b) a expressa e exclusiva declaração de quitação das mensalidades de janeiro de 2024 e janeiro de 2025, pois comprovadamente adimplidas anteriormente; e c) a readequação do reajuste anual para o teto de 9,63% a partir de janeiro de 2024 e 6,91% para o exercício de 2025 (ID 497341927). A ordem judicial, portanto, não concedeu moratória generalizada nem isentou a consumidora do pagamento das mensalidades vincendas que se venceram a partir da propositura da ação e ao longo do trâmite processual. O contrato de plano de saúde possui natureza bilateral, onerosa e de trato sucessivo, remanescendo incólume a obrigação da beneficiária de realizar a contraprestação pecuniária periódica, calculada estritamente com base nos percentuais limitados pelo Juízo. Ocorre que a análise dos documentos acostados com a réplica (ID 536333965, ID 536333970 a ID 536333979) e na manifestação de fato superveniente (ID 572995764) revela flagrante irregularidade no comportamento operacional da ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Conforme demonstrado nos autos, a administradora emitiu simultaneamente, em 29/07/2025, os boletos recalculados das competências de maio, junho e julho de 2025 com datas de vencimento extremamente exíguas e concentradas (01/08/2025, 08/08/2025 e 15/08/2025), deflagrando notificações de cancelamento logo em 05/08/2025 e formalizando a exclusão do plano em 12/08/2025, antes mesmo do esgotamento do prazo de vencimento do último boleto disponibilizado (ID 536333965 e ID 536333978). Além disso, a operadora e a administradora voltaram a emitir cobranças e apontamentos relativos a competências pretéritas (como fevereiro de 2024), desconsiderando a decisão judicial e a higidez do vínculo, o que coloca em risco evidente a continuidade do acompanhamento psiquiátrico e psicológico da dependente menor (ID 495882150 e ID 572995764). Com fundamento no poder de efetivação das decisões judiciais previsto no art. 297 do Código de Processo Civil e no art. 300 do mesmo diploma legal, impõe-se coibir condutas que frustrem a efetividade da tutela concedida. As rés devem restabelecer o plano de saúde e conceder prazo razoável para o adimplemento voluntário das mensalidades vincendas recalculadas, ao passo em que a autora deve manter a pontualidade dos pagamentos futuros para garantir a cobertura assistencial. 2. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício da jurisdição e para fins de organização do processo: a) CONFIRMO OS LIMITES DA TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida (ID 497341927), esclarecendo que a declaração judicial de quitação abrangeu expressa e exclusivamente as mensalidades com vencimento em janeiro de 2024 e janeiro de 2025; b) DETERMINO que as rés QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e BRADESCO SAÚDE S/A, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovem nos autos: b.1) O efetivo restabelecimento e ativação do plano de saúde da autora e de seus dependentes (Apólice nº 5265), nas mesmas condições assistenciais originárias; b.2) A baixa definitiva de quaisquer cobranças, restrições ou cancelamentos fundados nas competências de janeiro de 2024 e janeiro de 2025; b.3) A disponibilização à autora dos boletos de cobrança relativos às mensalidades pendentes e vincendas, aplicando-se sobre o valor básico contratual unicamente os índices de reajuste definidos na decisão liminar (9,63% para 2024 e 6,91% para 2025), conferindo prazo de vencimento razoável e não inferior a 30 (trinta) dias para pagamento voluntário das competências em aberto, sob pena de incidência da multa diária fixada na decisão de ID 497341927; c) ADVIRTO a parte autora de que a manutenção da cobertura assistencial pressupõe o regular adimplemento das mensalidades subsequentes recalculadas pelos parâmetros judiciais, sob pena de legitimar medidas administrativas por inadimplência voluntária superveniente; d) Em observância ao disposto nos arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, justificando de maneira fundamentada a pertinência e a necessidade de cada meio probatório indicado (especialmente eventual prova pericial atuarial), sob pena de indeferimento e preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)