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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 8010915-95.2014.8.11.0002 CREDOR: VALDERSON PRIMO FERREIRA DEVEDOR: CIDADE VERDE COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS, MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS LTDA e outros (2) Vistos. Em petição de id. 243270297 o credor requer que este juízo efetue buscas para a localização de endereço do devedor. Ao contrário do que pretende o credor, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais. Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil. Nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel. Min. Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340). Inúmeros órgãos, tais como SERASA/SPC, DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, Juntas Comerciais etc., prestam informações diretamente às partes, mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover diligências perante tais órgãos. Em suma, a intervenção judicial para obtenção das informações pretendidas pelo credor somente é possível após a comprovação idônea de que as vias administrativas foram esgotadas, o que, à evidência, não é o caso dos autos. Por outro lado, essa é uma diligência típica de feitos da justiça comum, incompatível com os princípios informativos do Sistema dos Juizados Especiais. Feitas essas considerações, indefiro o pedido e intimo o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço do devedor, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumprida a determinação, cite-se o devedor. Do contrário, certifique-se e retornem os autos conclusos para extinção. Juiz OTAVIO PEIXOTO
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