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8010913-72.2022.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010913-72.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: IDALECIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ICARO NEVES COSTA GOMES (OAB:BA69073), RICARDO GOMES MENEZES (OAB:BA26893), LARISSA DA SILVA TAVARES FREITAS (OAB:BA36766), LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET registrado(a) civilmente como LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET (OAB:BA39355) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/09. Não obstante a dispensa legal, passa-se a um breve resumo dos autos para melhor compreensão da controvérsia. IDALECIO PEREIRA DE OLIVEIRA propôs a presente Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face do ESTADO DA BAHIA e de CARLOS ALBERTO RESENDE, Oficial Registrador do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Vitória da Conquista, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento nos artigos 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, c/c os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Em síntese, narrou o Requerente que, em 12 de junho de 2020, adquiriu o lote nº 5/6A, da Quadra 23, situado na Avenida Paramirim, Bairro Patagônia, nesta Comarca de Vitória da Conquista, com área total de 324 m², mediante escritura pública de compra e venda lavrada no 1º Tabelionato de Notas desta Comarca, pelo valor de R$ 91.708,85. Antes da aquisição, afirmou ter adotado todas as cautelas exigíveis, obtendo certidão de inteiro teor da matrícula nº 120.421 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, que atestava estar o imóvel "livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus judicial ou extrajudicial, de caráter real, pessoal ou fiscal", além de certidões negativas em nome dos vendedores e comprovante de pagamento do ITBI. Ocorre que, após a averbação da escritura, o Requerente foi notificado pelo Município de Vitória da Conquista de que terceiro havia transferido o IPTU do imóvel para seu nome, alegando possuir documentação comprobatória da propriedade. Ao comparecer ao 1º Ofício de Registro de Imóveis, foi informado da coexistência de duplicidade de matrículas relativas ao mesmo bem: a matrícula nº 120.421 (em seu nome) e a matrícula nº 119.253 do Livro 2 - Registro Geral, fato averbado pelo próprio cartório em 05/11/2021, sob a prenotação nº 286.561, nos termos do art. 967-A do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2020. O Requerente alegou que o erro cartorário, consubstanciado na expedição de certidão de inteiro teor que não refletia a real situação registral, induziu-o à aquisição do bem e o impediu de usufruí-lo, uma vez que o imóvel já era objeto de posse por terceiro que igualmente o adquirira sob matrícula diversa. O imóvel estava sendo explorado como posto de lavagem de veículos, atividade que o Requerente pretendia manter ou arrendar. Com fundamento na responsabilidade civil objetiva do Estado, inclusive na tese fixada pelo STF no RE 842.846 (Tema 777), pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e por perda de uma chance no valor de R$ 30.000,00. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a responsabilização solidária dos réus. O valor da causa foi atribuído em R$ 70.000,00. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Do Valor da Causa e da Competência do Juizado O corréu impugnou o valor da causa atribuído pelo Requerente (R$ 70.000,00), argumentando que deveria englobar também o valor do imóvel (R$ 91.708,85), totalizando R$ 161.708,85, o que ultrapassaria o teto de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A impugnação não prospera. O Requerente não formulou pedido de rescisão da compra e venda nem de restituição do preço pago pelo imóvel - tanto que celebrou acordo extrajudicial com o vendedor sobre essa parcela. O objeto desta ação restringe-se à reparação pelos danos extrapatrimoniais e pela perda de uma chance, cujo somatório totaliza R$ 70.000,00, valor inferior ao teto legal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública à época do ajuizamento. O valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, e não a parcelas que não integram o pedido. Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado. Do Interesse Processual Sustentou o corréu ausência de interesse processual, eis que o Requerente celebrou acordo com o vendedor e recebeu R$ 200.000,00. Contudo, a composição extrajudicial foi realizada com o vendedor Danilo Moreira Ribeiro - terceiro alheio à presente lide - e não com os réus desta ação, tampouco versa sobre os danos morais e sobre a perda de uma chance decorrentes do erro cartorário. O Termo de Quitação Recíproca com o vendedor não alcança eventuais direitos que o Requerente tenha em face dos réus pela expedição de certidão de inteiro teor indevida. O interesse processual está presente. Rejeita-se a preliminar. Da Legitimidade Passiva do Estado da Bahia Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal: "Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público." O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 842.846 com repercussão geral (Tema 777), fixou a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." O Estado da Bahia é, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. Do Mérito Da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado pelos Atos de Registrador Oficial A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A responsabilidade civil extracontratual do Estado funda-se na teoria do risco administrativo, modalidade objetiva que prescinde da demonstração de culpa, exigindo apenas a prova do fato administrativo lesivo, do dano e do nexo de causalidade entre eles. O Código Civil de 2002, em seus arts. 186, 927 e 43, reafirma a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público: "Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Dos Fatos Comprovados nos Autos Da análise minuciosa dos documentos carreados aos autos, constata-se que o Requerente adquiriu, em 12/06/2020, o lote nº 5/6A da Quadra 23, Avenida Paramirim, Bairro Patagônia, Vitória da Conquista, pelo valor de R$ 91.708,85, mediante escritura pública de compra e venda, com posterior registro sob a matrícula nº 120.421 no 1º Ofício de Registro de Imóveis (averbação em 19/10/2020). Antes da aquisição, o Requerente obteve certidão de inteiro teor da matrícula nº 120.421 que atestava estar o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais ou pessoais, além de certidões negativas dos vendedores. A certidão de inteiro teor do imóvel goza de fé pública, nos termos do art. 19, § 7º, da Lei nº 6.015/1973. Consoante certidão de cadeia sucessória e a matrícula nº 119.253 juntada pelo corréu, em 05/11/2021 foi averbada, sob a prenotação nº 286.561, a existência de duplicidade desta matrícula com a de nº 119.253 do Livro 2 (Registro Geral) do mesmo cartório, relativa ao mesmo imóvel, nos termos do art. 967-A do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2020. A matrícula nº 119.253 demonstra que o mesmo imóvel havia sido vendido em 2019 para Reinaldo Severo da Silva e Claudinice Pereira Severo. A duplicidade de matrículas decorre de falha do serviço registral, ainda que criada por Oficial que antecedeu o corréu. O fato relevante é que, à época da aquisição pelo Requerente (2020), o 1º Ofício de Registro de Imóveis expediu certidão de inteiro teor da matrícula nº 120.421 sem qualquer menção à existência de matrícula paralela (nº 119.253) relativa ao mesmo bem, omissão que induziu o Requerente a erro. A Lei nº 6.015/1973 impõe ao Oficial de Registro deveres de exatidão e publicidade dos atos registrais, incumbindo ao registrador zelar pela integridade do registro. O art. 236 da Constituição Federal e o Tema 777 do STF (RE 842.846) confirmam que o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelo delegatário do serviço notarial e de registro no exercício de suas funções. A alegação do corréu de que a duplicidade foi criada pelo Oficial antecessor não afasta a responsabilidade objetiva do Estado da Bahia, pois o dano ao Requerente decorreu da expedição, durante a gestão do corréu, de certidão de inteiro teor que não retratou fielmente a situação registral do imóvel. O próprio Termo de Delegação demonstra que o corréu assumiu o cargo em 03/04/2018, e a certidão de inteiro teor que induziu o Requerente à aquisição foi expedida e a escritura registrada em 2020, já sob sua gestão. Dos Danos Morais O Requerente pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, alegando que a duplicidade de matrículas e a impossibilidade de usufruir do imóvel lhe causaram abalo extrapatrimonial. Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que o Requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O dano moral, para ser indenizável, exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade - honra, imagem, intimidade ou dignidade - que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a falha na prestação de serviço, por si sós, não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias peculiares que evidenciem a efetiva lesão a direitos da personalidade. EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias peculiares que comprovem a efetiva lesão a direitos da personalidade. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a falha do serviço, embora tenha impedido a reunião familiar para as festas de fim de ano, configurou mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano, sem gravidade suficiente para caracterizar abalo moral. Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a necessidade de comprovação de dano extrapatrimonial relevante em casos de inadimplemento. 3. Quanto à distribuição do ônus de sucumbência, orienta-se o STJ no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e efetivamente atendidos na demanda. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.258.861/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) No caso em exame, o Requerente limitou-se a alegar, de forma genérica, que a duplicidade de matrículas lhe causou "danos de ordem extrapatrimonial" em razão da frustração de suas expectativas de aquisição do imóvel. Todavia, não carreou aos autos qualquer prova concreta de que a situação vivenciada tenha lhe causado abalo psíquico, sofrimento intenso, humilhação, vexame ou qualquer outra lesão efetiva a direito da personalidade. Não há nos autos prova de que o Requerente tenha sido exposto a situação constrangedora perante terceiros, de que tenha sofrido abalo em sua honra objetiva ou subjetiva, ou de que a falha do serviço registral tenha repercutido em sua esfera íntima de forma a justificar a compensação extrapatrimonial pretendida. A frustração de expectativas negociais, ainda que decorrente de falha do serviço público, configura, em regra, mero dissabor inerente às relações jurídicas, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia segue a mesma orientação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061862-46.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ARIELLY DE SOUSA DOURADO Advogado(s): THACIO SWAMI MORENO BRANDAO, VERENNA MORENO CARDOSO LEITE APELADO: NINA WALDE DIAS Advogado(s):SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ENTREGA DAS CHAVES. VISTORIA BILATERAL REALIZADA PELA ADMINISTRADORA. QUITAÇÃO RECONHECIDA. MERA DIVERGÊNCIA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pela autora em face de sentença que, embora tenha declarado a quitação de contrato de locação e invalidado vistoria unilateral da locadora, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em definir se a conduta da locadora de condicionar a rescisão contratual ao pagamento de reparos baseados em vistoria unilateral, após a entrega das chaves, é capaz de gerar dano moral indenizável à locatária. III. Razões de decidir: 3. O inadimplemento contratual ou a divergência acerca das obrigações de reparo no imóvel ao término da locação, por si só, não configuram dano moral, salvo se demonstrada exposição a situação humilhante ou vexatória. 4. No caso, a controvérsia sobre o estado de conservação do bem e a validade das vistorias situa-se no campo do descumprimento de deveres anexos ao contrato, não restando comprovada violação à honra, imagem ou dignidade da apelante. 5. A necessidade de intervenção do Poder Judiciário para declarar a quitação das obrigações é circunstância inerente à solução de conflitos contratuais, não caracterizando, isoladamente, abalo moral passível de reparação pecuniária. 6. Ausente a prova do ato ilícito qualificado e do dano efetivo, deve ser mantida a improcedência do pleito indenizatório. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A divergência instaurada entre locador e locatário acerca de reparos no imóvel ao fim da locação, fundamentada em vistoria unilateral, configura mero dissabor contratual, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável quando inexistente prova de ofensa a direito da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Recurso Inominado: 00056509020238050039, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8061862-46.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante, ARIELLY DE SOUSA DOURADO e como Apelado, NINA WALDE DIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG27 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8061862-46.2022.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 08/04/2026 ) Ademais, cumpre registrar que o Requerente celebrou acordo extrajudicial com o vendedor Danilo Moreira Ribeiro, recebendo a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de quitação recíproca, conforme Termo de Quitação Recíproca de ID 284087413. O valor recebido supera, em mais do dobro, o preço pago pela aquisição do imóvel (R$ 91.708,85), o que demonstra que o Requerente já foi integralmente ressarcido pelo alienante pelos prejuízos patrimoniais decorrentes do negócio frustrado. A celebração de acordo extrajudicial que promove a reparação integral dos danos materiais, com a devida quitação, esvazia a justificação para novas condenações judiciais sobre o mesmo fato gerador, sob pena de configurar enriquecimento sem causa e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, ausente prova de efetivo abalo a direito da personalidade, e considerando que o Requerente já foi integralmente ressarcido pelo alienante, não há que se falar em dano moral indenizável. Da Inexistência de Lucros Cessantes (Perda de uma Chance) O Requerente pleiteia, ainda, indenização por perda de uma chance no valor de R$ 30.000,00, alegando que deixou de explorar a atividade de lavagem de veículos no imóvel adquirido, estimando lucros mensais de R$ 7.800,00. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, abrangem "o que razoavelmente deixou de lucrar" o credor por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados com base em meras suposições, devendo ser comprovados por meio de documentos hábeis que demonstrem a efetiva perda patrimonial. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA PERDA DA CHANCE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA EXERCEU ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAUDO PERICIAL BASEADO EM DANO HIPOTÉTICO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, de que foram extraídos estes recursos especiais, interpostos em 12/03/2018 e 13/03/2018 e distribuídos ao gabinete em 04/07/2018. 2. O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a violação da coisa julgada, na liquidação de sentença por arbitramento, em virtude da aplicação da teoria da perda de uma chance para calcular os lucros cessantes; (iii) a comprovação dos lucros cessantes. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15. 4. De acordo com o CC/02, os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. 5. A perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar. 6. Nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir uma vantagem. Trata-se, portanto, de dois institutos jurídicos distintos. 7. Assim feita a distinção entre os lucros cessantes e a perda de uma chance, a conclusão que se extrai, do confronto entre o título executivo judicial - que condenou a ré à indenização por lucros cessantes - e o acórdão recorrido - que calculou o valor da indenização com base na teoria perda de uma chance - é a da configuração de ofensa à coisa julgada. 8. Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. 9. Recurso especial de OPTICAL SUNGLASSES LTDA conhecido e desprovido. Recurso especial de VERPARINVEST S/A conhecido e provido. (REsp n. 1.750.233/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.) No caso em exame, o Requerente alega que exercia atividade comercial de lavagem de veículos no imóvel adquirido, estimando lucros mensais de R$ 7.800,00. Todavia, não carreou aos autos qualquer prova concreta que demonstre: (i) a efetiva transferência do ponto comercial ou do estabelecimento empresarial; (ii) a existência de contrato de locação do imóvel para exploração da atividade; (iii) balanços contábeis, livros fiscais ou declarações de imposto de renda que comprovem a receita auferida com a atividade; (iv) a existência de clientela cativa ou de contratos firmados com terceiros para prestação de serviços de lavagem de veículos. O Requerente limitou-se a juntar fotografias do imóvel e tabela de preços de serviços de lavagem (IDs 224774891 e 224774892), documentos insuficientes para demonstrar a efetiva exploração da atividade comercial e os lucros que alegadamente deixou de auferir. Ademais, cumpre registrar que o Requerente, ao celebrar o Termo de Quitação Recíproca com o vendedor Danilo Moreira Ribeiro, recebeu a quantia de R$ 200.000,00, valor que, conforme cláusula 4ª do referido termo, importa em "plena, geral e irrevogável quitação, abrangendo todos os créditos existentes" entre as partes. A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS A QUE SE REFERE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c pedido de compensação por danos morais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Todavia, a transação deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere." Aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.974.559/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Assim, ausente prova concreta dos lucros cessantes alegados, e considerando que o Requerente já foi integralmente ressarcido pelo alienante mediante acordo extrajudicial com quitação plena, não há que se falar em indenização por perda de uma chance. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Idalecio Pereira de Oliveira em face do Estado da Bahia, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. P.R.I. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

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