Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8010913-04.2024.8.05.0274 AUTOR: RONE JACKSON DOS SANTOS ROLDAO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (ID 576716507) em face da sentença proferida no ID 574093912, a qual extinguiu a presente Ação Revisional sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto pela quitação da dívida, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sustenta a instituição financeira embargante a ocorrência de contradição e obscuridade no julgado quanto à distribuição dos ônus de sucumbência à luz do princípio da causalidade positivado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil (ID 576716507 - fls. 2/4). Argumenta que quem deu causa ao ajuizamento da ação e à superveniente perda do objeto foi o autor, que realizou a liquidação integral voluntária do contrato de financiamento nº 13152880 no curso da demanda e, intimado pessoalmente, permaneceu inerte sobre o pedido de extinção (ID 576716507 - fls. 3/4). Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para afastar a sua condenação e inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da parte promovente, com a observância da gratuidade judiciária (ID 576716507 - fls. 4/5). Instado a se manifestar sobre os embargos e o pleito infringente nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o autor RONE JACKSON DOS SANTOS ROLDÃO apresentou impugnação (ID 577775757), alegando que a sentença não padece de vícios, que a via integrativa é inadequada para rediscutir a matéria e que a condenação do réu deve ser mantida com base na causalidade, requerendo a rejeição do recurso (ID 577775757 - fls. 3/15). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, restando tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, assiste plena razão à instituição financeira embargante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece o cabimento dos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora a via integrativa possua natureza ordinariamente declaratória, a doutrina processual e a ordem jurídica admitem a atribuição de efeitos infringentes quando a eliminação de vício, erro de premissa fática ou equívoco manifesto na subsunção legal conduzir, inexoravelmente, à alteração do resultado do julgamento. No caso dos autos, a sentença embargada (ID 574093912) assentou a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, após o réu comprovar que houve a quitação do contrato de financiamento nº 13152880 (ID 479974503) e o autor, intimado pessoalmente por mandado cumprido por Oficiala de Justiça (ID 502922780, ID 536278674 e ID 539613498), ter permanecido inerte, sem manifestar oposição à extinção (ID 499545706). Ao fixar a sucumbência, contudo, o pronunciamento judicial incorreu em evidente contradição com a sistemática legal da causalidade preconizada no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, ao fundamentar que o simples ato do réu de noticiar a liquidação contratual equivaleria a ter dado causa à extinção e, por conseguinte, justificaria impor-lhe os encargos processuais (ID 574093912 - fl. 2). O artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. A aplicação do princípio da causalidade impõe a responsabilização da parte que tornou necessária a instauração da relação processual ou daquela que, por conduta própria e superveniente, tornou o provimento jurisdicional desnecessário ou inútil. No contexto fático delineado nos autos, a propositura da ação decorreu de iniciativa exclusiva do autor, questionando encargos contratuais de financiamento de veículo livremente pactuado (ID 447289967 e ID 447289974). O réu compareceu em juízo, apresentou regular contestação defendendo a higidez das cláusulas avençadas (ID 455954830) e instruiu a defesa com cálculos e documentos pertinentes (ID 456807402 e ID 455954839). A extinção da demanda por ausência superveniente de interesse processual operou-se unicamente porque o autor procedeu à quitação voluntária integral do saldo do contrato de financiamento nº 13152880 na esfera extrajudicial em 04/12/2024 (ID 479974503), esvaziando, por ato próprio, a utilidade e a necessidade da tutela revisional que havia deduzido. A comunicação desse fato pelo banco réu representou estrito cumprimento do dever de cooperação e lealdade processual estatuído no artigo 6º do Código de Processo Civil, e não fator de causalidade da lide. O fato gerador da perda superveniente do interesse de agir foi o pagamento integral do débito pelo próprio devedor, o qual, inclusive, instado pessoalmente em oportunidade derradeira para resistir ou demonstrar interesse remanescente (ID 502922780, ID 536278674 e ID 539613498), manteve-se silente (ID 499545706). Dessa maneira, revela-se incongruente condenar a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios quando o esvaziamento da lide decorreu de ato exclusivo e voluntário da parte autora. Impor os ônus sucumbenciais ao réu nessas condições desvirtua o princípio da causalidade e penaliza a parte que atuou com lealdade processual ao trazer a juízo informação extintiva decorrente de conduta da contraparte. Por conseguinte, a retificação do julgado é medida de rigor, impondo-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para reformar o capítulo sucumbencial da sentença e imputar integralmente à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, outrora deferida nos autos (ID 449354894), a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados em seu desfavor deve ficar expressamente suspensa, na forma determinada pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (ID 576716507) e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, para reformar o capítulo sucumbencial da sentença de ID 574093912, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação: a) julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e da consequente falta de interesse de agir; b) em atenção ao princípio da causalidade positivado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal; c) determinar a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Mantenham-se inalterados os demais termos e fundamentos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.