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TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO · Sentença
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8010887-27.2025.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: THAIS CARNEIRO ARAUJO, GABRIELA ALBUQUERQUE DE FREITAS BRITO INTERESSADO: SABEMI SEGURADORA SA REU: CAMILA MARIA GALVAO RAMOS SENTENÇA RELATÓRIO GABRIELA ALBUQUERQUE DE FREITAS BRITO e THAÍS CARNEIRO ARAÚJO, advogadas atuando em causa própria, ajuizaram a presente Ação Indenizatória por Danos Morais em face de SABEMI SEGURADORA S/A e CAMILA MARIA GALVÃO RAMOS, todas devidamente qualificadas nos autos. Narraram as autoras que a primeira ré apresentou representação criminal perante a autoridade policial imputando-lhes a prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), com base exclusivamente em parecer grafotécnico elaborado pela segunda ré, funcionária da seguradora, que apontou inconsistências na assinatura da outorgante da procuração, Sra. Tereza Maria dos Santos Silva. Afirmaram que a comunicação deu ensejo ao Inquérito Policial nº 21059/2023, autuado judicialmente sob o nº 8003856-24.2023.8.05.0191, perante a 1ª Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso/BA, no bojo do qual foram formalmente intimadas e qualificadas como investigadas, tendo a primeira demandada chegado a requerer medidas gravíssimas, tais como busca e apreensão em seu escritório profissional e suspensão do exercício da advocacia. Sustentaram que, após a oitiva da Sra. Tereza Maria dos Santos Silva perante a autoridade policial, a qual confirmou de forma categórica a autenticidade de sua assinatura e a voluntária contratação das patronas, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito por manifesta atipicidade e ausência de justa causa, homologado judicialmente. Asseveraram a ocorrência de grave abalo moral e violação à imagem e à honra profissional, salientando a permanência da indexação do procedimento penal em sítios públicos de busca da internet. Pugnaram pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 para cada autora. Regularmente citadas, as demandadas apresentaram contestação e alegações finais conjuntas. Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva da ré Camila Maria Galvão Ramos, ao argumento de que ela atuou estritamente na condição de perita técnica contratada/empregada, limitando-se a emitir parecer interno de confronto documental a pedido da empresa, sem qualquer participação na decisão de formular notícia-crime ou pleitear medidas judiciais. No mérito, defenderam a licitude de suas condutas com esteio no exercício regular do direito de petição e no exercício da atividade profissional, alegando ausência de dolo, má-fé ou excesso manifesto, bem como inexistência de prova de prejuízo anímico indenizável. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 570846769), oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal da ré Camila Maria Galvão Ramos e os depoimentos da Sra. Tereza Maria dos Santos Silva e de sua filha Etiene Santos Silva, ouvidas como informantes após acolhimento de contradita (ID 570846769). As partes apresentaram suas respectivas alegações finais por memoriais escritos (IDs 573979307 e 574456874). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao exame da matéria preliminar e do mérito. Inicialmente, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Camila Maria Galvão Ramos, entendo que confunde-se com o próprio mérito da demanda, eis que implica na análise da conduta da ré e de sua responsabilidade perante o caso. Assim, rejeito a preliminar e passo ao mérito. Primeiramente, analiso a responsabilidade da ré Camila Maria Galvão Ramos. A análise do conjunto probatório revela que a demandada Camila Maria Galvão Ramos elaborou a análise grafotécnica estritamente na qualidade de empregada e analista administrativa da corré SABEMI SEGURADORA S/A. Em seu depoimento pessoal prestado em juízo, restou plenamente esclarecido que a profissional desempenhava funções internas, examinando os documentos disponibilizados pela própria seguradora para emitir manifestação técnica e remetê-la aos setores superiores da empresa. A elaboração de parecer interno inseriu-se exclusivamente no âmbito da relação de subordinação funcional mantida com a pessoa jurídica. A decisão institucional de formalizar a representação criminal contra as causídicas, bem como a opção de requerer medidas cautelares perante o órgão policial, decorreu unicamente da deliberação da própria SABEMI SEGURADORA S/A, sem qualquer ingerência volitiva, adesão formal ou autonomia decisória da funcionária. Por força do disposto no artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 933, ambos do Código Civil, o empregador responde objetivamente perante terceiros pelos atos praticados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. A atuação da preposta exaure-se no âmbito interno da prestação de serviços, imputando-se a responsabilidade patrimonial extracontratual diretamente à sociedade empresária que encampou o documento e o direcionou à autoridade policial. Desse modo, figurando a ré Camila Maria Galvão Ramos estritamente como preposta executora subordinada, sem vínculo direto com a deflagração da notícia-crime e sem autonomia sobre o uso dado ao seu expediente técnico pela instituição financeira, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida em face dela, respondendo unicamente a pessoa jurídica preponente. Analiso a responsabilidade civil da ré Sabemi Seguradora S/A. A controvérsia reside em aferir se a instauração de inquérito policial contra as autoras, com imputação de falsidade ideológica e requerimento de medidas invasivas, decorrente de comunicação deflagrada pela SABEMI SEGURADORA S/A, configurou ato ilícito por abuso de direito e negligência manifesta, apto a gerar danos morais indenizáveis. O ordenamento jurídico reconhece, como regra geral, que a comunicação de suposta prática delitiva à autoridade competente constitui exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Todavia, esse direito de petição encontra limites intransponíveis na boa-fé objetiva, no dever de cautela e na vedação ao abuso de direito, na forma delineada pelo artigo 187 do Código Civil. A responsabilidade civil do noticiante emerge configurada quando a imputação de crime não praticado decorre de conduta manifestamente imprudente, negligente ou temerária. No caso concreto, o conjunto documental e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório revelam com nitidez a conduta imprudente e o manifesto excesso praticado pela SABEMI SEGURADORA S/A. A seguradora acusou formalmente duas advogadas da prática do crime de falsidade ideológica com base exclusiva em exame grafoscópico sumário, realizado internamente por sua funcionária, sem coleta de padrões caligráficos originais e sem qualquer contato prévio com a suposta vítima. A preposta da demandada admitiu expressamente em depoimento judicial que sua manifestação se restringiu a apontar uma possibilidade em exame restrito a documentos digitalizados, sem o rigor metodológico adotado em perícias oficiais. Não obstante a flagrante precariedade do suporte indiciário, a ré SABEMI SEGURADORA S/A formalizou representação criminal e ultrapassou os limites do razoável ao requerer medidas de excepcional invasividade, incluindo a decretação de busca e apreensão no escritório profissional das autoras e a suspensão do exercício profissional da advocacia. A manifesta precipitação da imputação foi desfeita com a oitiva da cliente, Sra. Tereza Maria dos Santos Silva, perante a autoridade policial e em juízo, onde declarou de forma segura haver firmado pessoalmente a procuração e outorgado poderes expressos às advogadas autoras para representá-la em face de descontos indevidos. O Inquérito Policial nº 8003856-24.2023.8.05.0191 foi integralmente arquivado por decisão judicial fundada em promoção do Ministério Público que expressamente reconheceu a atipicidade da conduta e a absoluta falta de justa causa. A imputação açodada, destituída de mínima cautela e lastreada em documento produzido internamente sem rigor científico, desborda do exercício regular de direito e caracteriza ato ilícito por abuso de direito e negligência (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). 2.1.Dos danos morais e do quantum indenizatório A submissão indevida de advogadas a inquérito policial por crime contra a fé pública relacionado diretamente ao exercício da profissão causa evidente abalo à honra subjetiva e à reputação profissional. A conduta da seguradora impôs às requerentes o constrangimento de comparecer perante a autoridade policial na condição formal de investigadas na mesma comarca em que atuam, sofrendo o risco iminente de devassa de seu ambiente de trabalho. Ademais, a persecução penal gerou repercussão prolongada por meio de indexação dos seus nomes associados ao procedimento policial em motores de pesquisa pública na internet. O dano moral decorre da gravidade do fato e do constrangimento imposto às demandantes. Na fixação do valor indenizatório, adota-se o método bifásico preconizado pela jurisprudência, valorando-se o interesse jurídico lesado (integridade moral e reputação profissional) e as particularidades do caso concreto: o porte econômico da seguradora ré, a negligência grosseira na deflagração do procedimento criminal, a extrema gravidade das medidas pleiteadas e a extensão da lesão. Ponderados tais elementos com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 944 do Código Civil), e evitando-se o enriquecimento indevido, fixa-se o montante reparatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, quantia adequada para reparar o agravo e atender à finalidade pedagógica da sanção civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial em face da ré CAMILA MARIA GALVÃO RAMOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face da ré SABEMI SEGURADORA S/A, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das autoras. O montante indenizatório deverá ser atualizado pela taxa Selic, desde a data do evento danoso (data da notícia-crime). Em face do princípio da sucumbência (artigo 85, caput e § 2º, do CPC) e da Súmula 326 do STJ: a) Condeno a ré SABEMI SEGURADORA S/A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor das autoras (advogando em causa própria, nos termos do art. 85, § 17, do CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa e o trabalho desenvolvido; b) Condeno as autoras em honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da ré Camila Maria Galvão Ramos, no montante de 10% sobre 50% do valor atualizado da causa. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para que apresente suas contrarrazões e remetam-se os autos ao TJBA. P.R.I. Paulo Afonso (BA), 31 de agosto de 2026. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito
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