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8010876-73.2022.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8010876-73.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: SANTOS COMERCIAL VAREJISTA DE MOVEIS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos estes autos da execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de SANTOS COMERCIAL VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA e LUCINEIDE SILVA SANTOS. A parte exequente apresentou manifestação requerendo a realização de nova pesquisa de ativos financeiros e indisponibilidade eletrônica por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), até eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 555015094). O requerimento formulado pela instituição exequente busca a reiteração das buscas de ativos financeiros via SISBAJUD com bloqueio reiterado. Embora o processo executivo se oriente pela busca da satisfação do crédito exequendo e pela máxima efetividade da tutela jurisdicional, os atos executivos e a utilização das ferramentas eletrônicas postas à disposição do Poder Judiciário devem observar os postulados da razoabilidade, da utilidade prática e da cooperação processual. No caso vertente, constata-se que a constrição eletrônica de ativos pelo sistema SISBAJUD, inclusive com o emprego da funcionalidade de reiteração sucessiva ("teimosinha"), já foi anteriormente deferida e implementada nestes autos, restando a diligência infrutífera ou insuficiente para a satisfação do débito. A reiteração indistinta e imediata de ordens de indisponibilidade de ativos financeiros, desacompanhada da demonstração de alteração no estado de fato ou de elementos concretos que indiquem a modificação da capacidade econômica dos devedores, esvazia a utilidade do ato processual e transforma o mecanismo eletrônico em providência inócua. A renovação de pesquisas e bloqueios patrimoniais por meio de sistemas conveniados pressupõe o transcurso de lapso temporal razoável ou a efetiva demonstração de mudança na situação financeira da parte executada, sob pena de sobrecarregar desnecessariamente o aparato judiciário sem qualquer perspectiva de efetividade prática. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REITERAÇÃO DE CONSULTA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NO PEDIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, depende da observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa. 2. No caso concreto não restou demonstrada a alteração na situação financeira do devedor que justificasse nova pesquisa apenas três meses da última consulta. 3. Rever as conclusões quanto à razoabilidade de realização de novas diligências no Sisbajud demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.734.361/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) De igual forma, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a necessidade de demonstração de indícios concretos de alteração patrimonial para a repetição de tais diligências: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL EM SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU INDÍCIOS CONCRETOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e determinando o arquivamento do feito por ausência de fatos novos. 2. A controvérsia versa sobre execução e pedido de renovação de ordens de bloqueio em sistemas eletrônicos, sem a demonstração de alteração patrimonial do executado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e fixou a tese de que a renovação de ordens de bloqueio exige fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração de pesquisas de bens do executado, à luz dos arts. 373, 772, III, 774, V, e 786 do CPC e 397 do CC, apenas com base na existência do débito, no interesse do credor e no ônus do executado de indicar bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte quanto à exigência de demonstração de alteração econômico-financeira do executado para justificar nova pesquisa patrimonial, o que afasta a alegada violação legal e prejudica o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de fatos novos ou indícios concretos de alteração das condições financeiras do executado para a reiteração de pesquisa patrimonial. 2. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a orientação do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência dominante do STJ, à luz da Súmula n. 83". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 772, III, 774, V, e 786; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. (REsp n. 2.239.609/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Ademais, não se afigura juridicamente viável o deferimento de ordem genérica para que a ferramenta de reiteração automática do SISBAJUD permaneça ativa ininterruptamente até eventual prescrição, porquanto o sistema processual não admite diligências contínuas indefinidas desprovidas de balizas temporais e de utilidade demonstrada. Dessa forma, inexistindo prova de alteração fática na situação econômico-financeira dos devedores, nem o decurso de prazo razoável apto a justificar a repetição da mesma medida executiva já frustrada, impõe-se o indeferimento da renovação da consulta via SISBAJUD. Por conseguinte, compete ao credor impulsionar validamente o processo executivo mediante a indicação de bens concretos passíveis de penhora ou o requerimento de providências executivas úteis, sob pena de incidência da suspensão da execução prevista no ordenamento processual vigente. Ante o exposto a) INDEFIRO o requerimento de nova pesquisa e penhora eletrônica de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (ID 555015094); b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens concretos dos executados passíveis de penhora ou formule requerimento de medidas executivas úteis e eficazes ao prosseguimento da execução; c) Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou sem a indicação de patrimônio penhorável, determino, desde logo, a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período no qual ficará igualmente suspensa a prescrição; d) Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem localização de bens penhoráveis, certifique-se nos autos e arquivem-se os autos provisoriamente, na forma do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, iniciando-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito

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