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8010874-07.2024.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010874-07.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FERNANDA BASTOS DE SOUSA Advogado(s): EDY NILDO SILVA DE BRITO (OAB:BA44633-A) APELADO: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA Advogado(s): WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL (OAB:BA51607-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por FERNANDA BASTOS DE SOUSA contra a sentença de ID 90805137/90805138, que julgou totalmente procedente a ação de reparação por danos materiais ajuizada por TOPVEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, julgando-se nos seguintes termos: "DISPOSITIVO JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TOPVEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em face de FERNANDA BASTOS DE SOUSA, e o faço para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 70.788,37 (setenta mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), com incidência de correção monetária desde a data de cada desembolso, sendo R$ 15.788,37 desde o pagamento do boleto e R$ 55.000,00 desde a transferência à ré, bem como juros de mora ao mês desde a citação. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo pagamento voluntário, proceda-se à execução nos mesmos autos. Vitória da Conquista, 23 de maio de 2025. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)" Segundo a petição inicial de ID 90805006, ajuizada em 14 de junho de 2024, a apelada, concessionária que atua no ramo automotivo, adquiriu da apelante o veículo CHEV/ONIX 10TMT LT1, placa RPE9J88, RENAVAM 01301286491, então gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco. Narra a autora que solicitou à ré a obtenção do boleto de quitação integral do financiamento e que esta, agindo de má-fé, teria emitido e apresentado, como se quitação fosse, boleto referente apenas às parcelas em atraso, no valor de R$ 15.788,37; que, confiando na informação, pagou o boleto e transferiu à ré cerca de R$ 55.000,00; e que, mantido o gravame, o veículo permanece no pátio da concessionária, sem possibilidade de comercialização. Pediu a restituição de R$ 70.788,37, com correção e juros. A ré foi citada pessoalmente em 10 de julho de 2024, por oficiala de justiça, tendo recebido a contrafé (ID 90805126). Não compareceu à audiência de conciliação realizada em 26 de julho de 2024 (ID 90805129/90805130), a partir da qual se abriu o prazo de quinze dias para contestação. Em 10 de outubro de 2024, o Juízo proferiu novo despacho determinando a intimação da ré para contestar em quinze dias (ID 90805132/90805133), ato disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 16 de outubro de 2024 (ID 90805134). Certificou a Secretaria, em 13 de janeiro de 2025, o decurso do prazo sem manifestação, anotando que "a parte ré não constituiu advogado nos autos" (ID 90805135). Sobreveio a sentença, que reconheceu a revelia, presumiu verdadeiros os fatos narrados na inicial com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil e condenou a ré ao pagamento de R$ 70.788,37, sendo R$ 15.788,37 corrigidos desde o pagamento do boleto e R$ 55.000,00 desde a transferência, acrescidos de juros de mora desde a citação, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento nos arts. 884, 927 e 422 do Código Civil. Nas razões de ID 90805139, interpostas em 17 de julho de 2025, a apelante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo. No mérito, sustenta que a ausência de contestação não decorreu de desídia, mas de grave enfermidade psiquiátrica que a impediu de compreender e reagir aos atos processuais, configurando justa causa apta a relevar a preclusão; que a presunção da revelia não é absoluta e não se aplica quando as alegações do autor estiverem em contradição com a prova dos autos; que a imputação de dolo e má-fé não pode ser presumida; e que o caso exige nomeação de curador especial e instrução probatória. Instruiu o recurso com relatórios médicos (IDs 90805142 a 90805145). Nas contrarrazões de ID 90805148, a apelada suscita a intempestividade do apelo, afirmando que a sentença teria sido publicada em 3 de junho de 2025, com termo final em 8 de julho de 2025; impugna a gratuidade da justiça, sustentando inovação processual e apresentação tardia dos documentos médicos; opõe-se ao efeito suspensivo; e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença. Distribuído o recurso, a Diretoria de Distribuição do 2º Grau ratificou a livre distribuição (ID 90907879). Pelo despacho de ID 96561966/96583627, foi determinada a intimação da apelante para manifestar-se sobre as preliminares das contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. A manifestação veio no ID 101871184, reiterando a justa causa, a hipossuficiência e a nulidade da revelia. Aberta vista à Procuradoria de Justiça (ID 105598222/105625129), o Ministério Público, no parecer de ID 106095300, declinou da intervenção, por entender que a causa, de natureza estritamente patrimonial, não se subsume a nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A matéria recursal comporta apreciação monocrática, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a solução do caso repousa em entendimento dominante quanto ao caráter relativo da presunção decorrente da revelia e quanto ao reconhecimento de justa causa para a prática extemporânea de ato processual. O pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 99, caput, do CPC, de modo que não há falar em inovação processual. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presunção que somente cede diante de elementos concretos em sentido contrário, conforme o art. 99, § 2º. A apelada limitou-se a qualificar o requerimento como tardio e oportunista, sem trazer qualquer prova da capacidade econômica da apelante. Os autos, ao revés, revelam pessoa desempregada, em acompanhamento na rede pública de saúde e com relatório médico que registra ausência de condições laborais por tempo indeterminado (ID 90805142). Defiro, pois, a gratuidade da justiça à apelante, ressalvada a possibilidade de revogação na forma do art. 100 do Código de Processo Civil, caso sobrevenham elementos que infirmem a presunção. A preliminar de intempestividade não prospera, por duas razões autônomas. A primeira é objetiva. A parte ré permaneceu, durante toda a fase de conhecimento, sem advogado constituído, circunstância expressamente certificada no ID 90805135. Nessa situação, o art. 346, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". O termo inicial do prazo recursal depende, portanto, da comprovação da publicação da sentença. Ocorre que não há nos autos certidão de publicação da sentença. O caderno processual contém apenas duas certidões de publicação de primeiro grau, referentes ao despacho inicial, disponibilizado em 20 de junho de 2024, e ao despacho que reabriu o prazo de contestação, disponibilizado em 16 de outubro de 2024. A apelada afirma que a sentença teria sido publicada em 3 de junho de 2025, mas não indica o identificador da respectiva certidão, e essa é, precisamente, a data em que o segundo exemplar do ato sentencial (ID 90805138) foi assinado eletronicamente, o que sugere confusão entre a data da assinatura e a da disponibilização. Sem prova do termo inicial, não se pode declarar a intempestividade, que constitui vício cuja demonstração há de ser inequívoca. Na dúvida quanto ao dies a quo, impõe-se o conhecimento do recurso, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. A segunda razão é substancial e será desenvolvida no item seguinte; ainda que se admitisse a publicação na data afirmada, os autos documentam justa causa apta a relevar a preclusão, na forma do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. Conheço, pois, da apelação, dispensado o preparo em razão da gratuidade ora deferida. O requerimento de efeito suspensivo resta prejudicado, na medida em que a apelação interposta contra sentença condenatória ao pagamento de quantia certa é dotada, como regra, de efeito suspensivo ope legis, consoante o art. 1.012, caput, do CPC, e, de todo modo, o julgamento que ora se profere esgota a instância recursal quanto ao objeto do apelo. Dispõe o art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil que, considerando-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário, verificada a justa causa o juiz permitirá a prática do ato no prazo que assinar. No caso, a documentação médica que instrui o recurso não é, ao contrário do que sustentam as contrarrazões, contemporânea ao apelo. A data de julho de 2025 que nela figura é a da assinatura eletrônica da juntada; o conteúdo dos documentos é bastante anterior e coincide, de modo preciso, com os marcos processuais decisivos. O relatório da Unidade Crescêncio Silveira, da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (ID 90805145), registra internação da apelante no período de 4 a 8 de outubro de 2024, com ingresso na emergência conduzida pelo SAMU. Na sequência, o relatório de alta da clínica SENSI (ID 90805144) documenta nova internação, de 8 a 18 de outubro de 2024. Há, ainda, relatório psiquiátrico de 4 de outubro de 2024 (ID 90805143), que recomendava internação em caráter de urgência, e relatório do CAPS II de Vitória da Conquista, de 18 de março de 2025 (ID 90805142), atestando acompanhamento desde janeiro daquele ano, uso continuado de medicação e ausência de condições laborais por tempo indeterminado. O cotejo desses documentos com a cronologia dos autos é eloquente: o despacho que concedeu à ré nova oportunidade de contestar foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 16 de outubro de 2024, data em que a apelante encontrava-se internada, e sem advogado constituído nos autos. A intimação, embora formalmente regular à luz do art. 346 do Código de Processo Civil, não teve, no plano dos fatos, aptidão para produzir o efeito de ciência que a lei atribui-lhe. Não se trata, portanto, de inércia consciente ou de desídia, nem de alegação genérica de enfermidade. Trata-se de evento alheio à vontade da parte, documentalmente comprovado, coincidente com o exato momento processual em que lhe cabia agir, e que se prolongou pelo período subsequente, alcançando os meses em que o feito seguiu seu curso até a prolação da sentença. Estão preenchidos, com folga, os requisitos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. Registro, ademais, que os elementos trazidos aos autos impunham ao Juízo de origem, antes de extrair da revelia todas as suas consequências, verificar a eventual necessidade de curador especial na forma do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, providência de ordem pública, cuja omissão não pode ser oposta em desfavor de quem alegadamente dela necessitava. Ainda que se pusesse de lado a justa causa, a sentença não subsistiria. Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não alcança a qualificação jurídica dos fatos e não dispensa o juiz do exame da prova documental produzida, conforme o art. 371 do CPC. E o art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil afasta-a expressamente quando as alegações de fato formuladas pelo autor "forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". É exatamente o que se verifica. Os documentos juntados pela própria autora contradizem a premissa central da inicial. Primeiro. O boleto de R$ 15.788,37 (ID 90805007) não foi emitido pela ré. Trata-se de título gerado por escritório de recuperação de crédito prestador de serviço do Banco Bradesco, figurando como beneficiário a própria instituição financeira e, no comprovante de pagamento, a sociedade de advogados responsável pela cobrança. A ré ali comparece apenas na condição de pagadora. A afirmação de que ela "emitiu" o documento está em contradição direta com o documento. Segundo. O boleto declara, em sua própria face, aquilo que a inicial diz ter sido ocultado. No campo de instruções lê-se, textualmente, "Valor principal das parcelas em atraso", seguido da discriminação de encargos e da relação de oito vencimentos, escalonados entre 5 de dezembro de 2022 e 3 de julho de 2023. Um documento que se anuncia como cobrança de parcelas vencidas, com os respectivos vencimentos listados um a um, dificilmente poderia ser tomado por instrumento de quitação integral de financiamento, menos ainda por concessionária que, segundo sua própria narrativa, atua no segmento automotivo há mais de quarenta anos e lida rotineiramente com baixa de gravames. Terceiro. A consulta ao Sistema Nacional de Gravames trazida pela autora (ID 90805013) revela contrato de financiamento celebrado em 2 de junho de 2022, pelo prazo de sessenta meses. Um mútuo dessa envergadura, com pouco mais de um ano de execução, não se extingue com o pagamento de R$ 15.788,37 e a incompatibilidade entre o valor pago e o saldo remanescente era aferível por simples cálculo. Quarto. A relação entre as partes está documentada por instrumento escrito. O Termo de Responsabilidade de Compra e Venda de Veículo de 28 de julho de 2023 (ID 90805009), firmado por ambas, atribui ao vendedor a responsabilidade por "restrições fiscais e quaisquer outras que impossibilitem a transferência do carro". Há, pois, base contratual para a pretensão de ressarcimento, o que é bem diverso de dolo, fraude ou "golpe", categorias que a sentença acolheu por presunção e que, como assentado na jurisprudência, não se presumem. A conjugação desses elementos demonstra que a controvérsia não é de simples subsunção, mas demanda instrução, posto que a apuração do que efetivamente se ajustou entre as partes, do que foi solicitado e entregue quanto à quitação, e da responsabilidade de cada qual pela conferência do gravame. Foi precisamente essa instrução que a revelia, hoje relevada, suprimiu. Cassada a sentença, o mérito não comporta julgamento imediato por esta instância. A hipótese não é de causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, justamente porque o que se restabelece é a oportunidade de defesa e de produção de prova, jamais exercida. Anoto, contudo, sem prejulgamento e apenas para orientar o regular prosseguimento, um ponto que a sentença não enfrentou e que se afigura relevante ao desate da causa. A nota fiscal eletrônica nº 000.280.289, série 003, emitida em 2 de agosto de 2023 sob a natureza "compra de veículo usado" (ID 90805011), atribui ao automóvel o valor de R$ 72.000,00. Os pagamentos comprovados somam R$ 71.670,00, correspondentes ao boleto de R$ 15.788,37 (ID 90805007) e à transferência via PIX de R$ 55.881,63 realizada em 7 de agosto de 2023 (ID 90805008). E a própria autora afirma, na inicial e na petição de ID 90805136, que o veículo permanece em seu pátio. A sentença, todavia, determinou a restituição integral do preço sem cogitar da sorte do bem, nem resolver o contrato, nem impor a devolução do automóvel ou o cômputo de seu valor. Em uma demanda fundada precisamente no art. 884 do Código Civil, a restituição do preço pago com simultânea retenção da coisa adquirida reproduz, em sentido inverso, o mesmo desequilíbrio que se pretendeu corrigir. A questão deverá ser examinada na origem, à luz do contraditório ora restabelecido. Ficam diferidos para a nova sentença os ônus sucumbenciais, inclusive os relativos a esta instância. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, defiro à apelante a gratuidade da justiça, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença de ID 90805137/90805138 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que: a) reconhecida a justa causa de que trata o art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, seja relevada a pena de preclusão e reaberto à ré o prazo para apresentação de contestação; b) seja examinada, previamente, a necessidade de nomeação de curador especial, na forma do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil; c) seja dado regular prosseguimento ao feito, com a instrução que se mostrar necessária, proferindo-se nova sentença, na qual se enfrentará, entre as demais questões, a situação do veículo retido no pátio da autora e sua repercussão sobre a extensão do ressarcimento pretendido; d) fiquem diferidos para a nova sentença os ônus sucumbenciais, inclusive os desta instância recursal. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Para fins de prequestionamento, consideram-se debatidos todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração com propósito meramente protelatório, exclusivo de prequestionamento ou com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, proceda-se à respectiva baixa no sistema PJe e arquivem-se os autos. (Salvador, data registrada em sistema.) DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR RRD4

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