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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 8010863-25.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) REU: JULIA MARIA GUIMARAES MATOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Editora e Distribuidora Educacional S/A em face de Julia Maria Guimarães Matos (ID 523241135). Sustenta a autora que prestou serviços educacionais à ré no curso de Medicina, concluído em 18/11/2022 com colação de grau em 23/11/2022, restando inadimplidas parcelas decorrentes de serviços educacionais e do Parcelamento Estudantil Privado (PEP), perfazendo o montante de R$ 36.666,86 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), atualizado até agosto de 2025 (ID 523241135 e ID 523244269). Instruiu a inicial com procuração, atos constitutivos, contratos de prestação de serviços educacionais, termos de parcelamento PEP, termos de condições comerciais, histórico escolar, comprovante de colação de grau, extrato financeiro e demonstrativo de débito (IDs 523241137 a 523244271). Distribuída inicialmente perante a 2ª Vara Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, a competência foi declinada para esta Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA por decisão de ID 524081464, em face do domicílio da consumidora demandada, decisão transitada em julgado (ID 549237252). Remetidos os autos a esta Comarca, vieram os autos conclusos para deliberação inicial. DECIDO. 1.Da Competência do Juízo Inicialmente, ratifica-se a competência deste Juízo da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA para o regular processamento e julgamento do feito. Conforme se extrai do cadastro de matrícula, dos instrumentos contratuais e da petição inicial, a ré possui domicílio fixado no Município de Santo Antônio de Jesus/BA (IDs 523241135 e 523241148). Em se tratando de cobrança fundada em relação de consumo em que a pessoa física consumidora figura no polo passivo da demanda, a competência do foro do seu domicílio ostenta natureza absoluta, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa. A jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra a competência absoluta do domicílio do consumidor demandado em sede monitória: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR em face do JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, que se declararam incompetentes para julgar a Ação Monitória nº 0501506-09.2015.8.05.0229, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face da JN GESTÃO DE NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E JOSÉ NILSON BORGES, visando a reparação dos danos materiais decorrentes do contrato de cédula de crédito bancário nº 3.863.494. II - Tratando-se de relação de consumo, a competência territorial é absoluta do foro do domicílio do consumidor quando este figura no polo passivo da demanda, ainda que prevista cláusula de eleição de foro no contrato firmado, em observância à regra de facilitação de sua defesa em Juízo prevista no Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência do STJ transcrita no Corpo do Voto Condutor. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE - Reconhecida a competência do Juízo da 7ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8033735-33.2024.8.05.0000, sendo Suscitante o JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e Suscitado o JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO, para declarar competente o JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8033735-33.2024.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 09/02/2025) Destarte, resta plenamente fixada a competência desta Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA para a condução do feito. 2. Da Regularidade da Petição Inicial e da Prova Escrita No tocante ao procedimento monitório, preconiza o Código de Processo Civil que a ação é cabível àquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro com esteio em prova escrita desprovida de eficácia executiva. No caso dos autos, a exordial preenche os pressupostos do artigo 700 do Código de Processo Civil, porquanto a parte requerente explicitou a evolução da dívida e instruiu a demanda com documentação idônea. Foram carreados os contratos de prestação de serviços educacionais e de parcelamento privado (PEP) com os certificados de aceite eletrônico (IDs 523241148, 523241140, 523241147 e correlatos), os termos de condições financeiras (IDs 523241156, 523244260, 523244263), o histórico escolar (ID 523244265), a ata de colação de grau (ID 523244267), o extrato financeiro (ID 523244268) e a planilha analítica de débito (ID 523244269). A documentação acostada comprova de modo suficiente o vínculo obrigacional havido entre as partes e a prestação integral dos serviços de ensino superior, revestindo-se da verossimilhança indispensável à expedição da ordem de pagamento. Outrossim, em hipótese de cobrança de mensalidades e encargos de prestação de serviços educacionais via ação monitória, o Superior Tribunal de Justiça estabelece a higidez da via monitória aparelhada na documentação do curso e fixa que os juros de mora fluem a partir do vencimento de cada prestação líquida e positiva (artigo 397 do Código Civil): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO CERTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. 1. Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Precedente da Corte Especial: EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014. 2. No caso, trata-se de ação monitória aparelhada em contrato de prestação de serviços educacionais, com vistas à cobrança de mensalidades em atraso, vale dizer, uma obrigação certa, líquida e exigível em certo prazo, muito embora não pudesse o instrumento ser levado a processo de execução. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.333.791/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.) Estando, portanto, comprovada a prova escrita e evidente o direito afirmado pela parte requerente, impõe-se o deferimento do mandado monitório, com fulcro no artigo 701, caput, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO, com fulcro no art. 701, caput, do CPC, em desfavor de JULIA MARIA GUIMARAES MATOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 36.666,86 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos) (ID 523241135), com correção monetária, encargos legais e contratuais e honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando isenta de custas se adimplir no prazo legal (art. 701, § 1º, do CPC); b) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá o réu oferecer embargos monitórios (art. 702 do CPC) ou requerer o parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC (art. 701, § 5º, do CPC), advertindo-se de que a inércia ensejará a conversão automática do mandado em título executivo judicial, prosseguindo-se o feito no cumprimento de sentença, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Determino a CITAÇÃO da ré JULIA MARIA GUIMARAES MATOS, por carta com aviso de recebimento (AR) no endereço declinado na exordial (ID 523241135), acompanhado de cópia da exordial, demonstrativo de débito e desta decisão, para cumprimento ou oposição de embargos. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Santo Antônio de Jesus/BA. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. 02