Publicações do processo

8010860-85.2023.8.05.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: USUCAPIÃO n. 8010860-85.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JUSCELINO VICTOR CRUZ e outros Advogado(s): ELIZABETE ROSA SOARES (OAB:BA32007) REU: EMERSON FILIPE REBOUCAS SANTANA e outros (2) Advogado(s): ANA PAULA SANTANA LOURES registrado(a) civilmente como ANA PAULA SANTANA LOURES (OAB:BA54689), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610) SENTENÇA JUSCELINO VICTOR CRUZ e GILMA NEVES XAVIER CRUZ ajuizaram a presente Ação Declaratória de Usucapião Extraordinária em face do ESPÓLIO DE JOÃO CONSTÂNCIO SANTANA E MARGARIDA REBOUÇAS SANTANA, representado pelo inventariante EMERSON FILIPE REBOUÇAS SANTANA, e dos herdeiros LÍVIA HELENA REBOUÇAS SANTANA LOURES e LUCIANO CEZAR REBOUÇAS SANTANA. Alegaram os autores que exercem, há mais de vinte anos, desde 30 de abril de 2004, a posse mansa, pacífica, contínua, exclusiva e com ânimo de donos sobre o imóvel urbano correspondente ao lote nº 14, quadra 09, do Loteamento Águas de Olivença, situado no Distrito de Olivença, Município de Ilhéus/BA, com área de 863,71 m², objeto da matrícula nº 9.221 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Ilhéus (ID 422716913). Informaram que a posse se originou de escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários outorgada pelo herdeiro Luciano Cezar Rebouças Santana (ID 422716935), tendo edificado no imóvel e assumido o adimplemento ininterrupto de taxas condominiais, IPTU e faturas de energia elétrica (ID 422716913). A ré Lívia Helena Rebouças Santana Loures foi citada pessoalmente por oficial de justiça e, devidamente representada por advogada com procuração contendo poderes especiais para reconhecer a procedência do pedido, manifestou expressa concordância com a pretensão autoral. O réu Emerson Filipe Rebouças Santana, inventariante do espólio, foi citado por oficial de justiça e, igualmente representado por advogada constituída com poderes específicos para o ato, manifestou expressa concordância com o pedido de usucapião. Foi expedido edital de citação de eventuais terceiros interessados, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico (IDs 461849641 e 462285192), sem oposição nos autos (ID 475712354). Intimadas as Fazendas Públicas, o Estado da Bahia informou ausência de interesse no feito (IDs 464357777 e 464357778), o Município de Ilhéus e a União permaneceram silentes (IDs 461839007, 461839006, 465380127 e 475712354). O Ministério Público Estadual manifestou desinteresse pela intervenção ministerial diante da disponibilidade do direito (ID 462197425). O Cartório de Registro de Imóveis confirmou a averbação premonitória da ação na matrícula imobiliária (IDs 477169501 e 477169502). Após certidão negativa quanto ao réu Luciano Cezar Rebouças Santana (ID 445331385) e anterior manifestação por declaração simples (ID 538856284), este compareceu espontaneamente ao processo, constituindo advogado com poderes especiais expressos para reconhecer a procedência do pedido, oportunidade em que ratificou a higidez da cessão originária e manifestou integral concordância com o pedido autoral, postulando a procedência da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação em favor dos demandantes e dos demandados Emerson Filipe Rebouças Santana e Lívia Helena Rebouças Santana Loures, nos moldes do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (IDs 422716925, 448842584 e 449249745). Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça postulados pelos demandados Emerson Filipe Rebouças Santana, Lívia Helena Rebouças Santana Loures e Luciano Cezar Rebouças Santana, diante das declarações de hipossuficiência anexadas (IDs 448842591, 449249749 e 565251231), com amparo no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Em relação ao polo passivo, verifica-se que a totalidade dos herdeiros e o inventariante do Espólio de João Constâncio Santana e Margarida Rebouças Santana foram devidamente integrados à lide, inexistindo vícios de citação perante o comparecimento espontâneo com representação postulatório-mandamental plenamente hígida, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A pretensão deduzida na petição inicial visa à declaração de domínio por usucapião extraordinária sobre o lote nº 14, quadra 09, do Loteamento Águas de Olivença, registrado sob a matrícula nº 9.221 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Ilhéus (ID 422923555). O pedido encontra amparo expresso no artigo 1.238, caput, do Código Civil, cujos requisitos consistem na posse contínua, mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo lapso temporal mínimo de 15 anos, independentemente de título e de boa-fé. No caso vertente, constata-se a ocorrência de dois fundamentos jurídicos autônomos e convergentes que impõem a procedência integral da demanda. Em primeiro lugar, todos os réus, sucessores universais dos proprietários registrais, integraram os autos representados por advogados legalmente habilitados com poderes expressos para reconhecer a procedência do pedido (IDs 448842587, 449249747 e 565251231), manifestando concordância irrestrita e expressa com a declaração do domínio em favor dos autores (IDs 448842582, 449249744 e 565251230). Configura-se, portanto, a hipótese de reconhecimento jurídico do pedido prevista no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, a prova documental e pericial-notarial carreada aos autos demonstra, de forma incontroversa, o preenchimento exaustivo dos requisitos materiais da prescrição aquisitiva. A cadeia de posse resta documentalmente demonstrada desde a lavratura da Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários em 30 de abril de 2004 (ID 422716935), na qual o cedente transferiu a posse e os direitos sobre o bem aos requerentes, com o recolhimento do respectivo imposto de transmissão (ID 422924962). Ademais, a ata notarial lavrada pelo 1º Tabelionato de Notas de Ilhéus (ID 422923545), aliada à planta do imóvel (ID 422923557), ao memorial descritivo com Termo de Responsabilidade Técnica (IDs 422924959 e 422924961), aos comprovantes contínuos de pagamento de taxas condominiais de 2004 a 2023 (IDs 422924974 e 422924975), ao recolhimento regular de IPTU (ID 422924977) e às faturas de energia elétrica em nome do autor (IDs 422924976 e 422923533), atesta o exercício fático de posse mansa, pacífica, contínua, pública e com exclusivo ânimo de proprietários por mais de duas décadas ininterruptas. A certidão negativa do Cartório Distribuidor Cível (IDs 422923550 e 422923554) confirma a total ausência de litígios ou oposição à posse ao longo de todo o período aquisitivo. Inexistindo oposição de terceiros, com o desinteresse manifestado pelas Fazendas Públicas e a expressa concordância de todos os herdeiros do imóvel usucapiendo, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para declarar o domínio dos promoventes sobre o bem. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO para: a) Declarar, em favor de JUSCELINO VICTOR CRUZ e GILMA NEVES XAVIER CRUZ, o domínio e a propriedade sobre o imóvel urbano descrito na inicial; b) Determinar que, após o trânsito em julgado, esta sentença sirva de título hábil para a competente abertura de matrícula e registro imobiliário em nome dos autores perante o Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Ilhéus/BA, expedindo-se o respectivo mandado, com a baixa da averbação premonitória de ID 477169501; c) Deferir a prioridade de tramitação em favor dos autores e dos demandados Emerson Filipe Rebouças Santana e Lívia Helena Rebouças Santana Loures, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil; d) Deferir a gratuidade da justiça aos requeridos Emerson Filipe Rebouças Santana, Lívia Helena Rebouças Santana Loures e Luciano Cezar Rebouças Santana. Custas processuais já recolhidas pelos autores, consoante guias de IDs 429561251 e 447654991. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a concordância expressa e a inexistência de lide resistida por parte dos demandados. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.