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8010821-80.2024.8.05.0256

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8010821-80.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: RAQUEL COSTA DOS SANTOS Advogado(s): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO registrado(a) civilmente como GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO (OAB:BA19983) REQUERIDO: LUZIERLE COSTA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RAQUEL COSTA DOS SANTOS em favor de sua irmã LUZIERLE COSTA DOS SANTOS, ambas qualificadas nos autos (ID 477177986). A autora sustentou, em síntese, que a requerida é portadora de paralisia cerebral espástica e transtorno grave do desenvolvimento intelectual, apresentando hipotonia congênita, grave atraso no neurodesenvolvimento e limitações cognitivas severas, o que a impossibilita de exercer atos da vida civil e administrar sua pessoa e bens por si só (ID 477177986). Juntou documentos de identificação, comprovante de domicílio, atestados médicos e certidões (IDs 477177988 a 477177997). Por meio da decisão interlocutória de ID 477304821, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência para nomear a autora como curadora provisória, com a expedição do respectivo termo e a designação de audiência de entrevista (ID 477304821). O termo de compromisso de curatela provisória foi devidamente firmado (ID 480799049). Realizou-se a audiência de entrevista com a requerida (ID 495880618). A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando no exercício da curadoria especial, apresentou resposta por negativa geral, pugnando pela realização de prova pericial e pela estrita observância dos limites patrimoniais e negociais da curatela, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (ID 506178446). Procedeu-se à realização de estudo psicossocial junto ao núcleo familiar, concluindo a perita social pela aptidão da autora para o encargo e pela necessidade da medida protetiva (ID 505059580). O laudo médico pericial psiquiátrico foi acostado aos autos, atestando a incapacidade total e permanente da examinanda para atos de gestão patrimonial e negocial (ID 527866014). A parte autora apresentou certidão negativa criminal da Justiça Federal e pugnou pelo julgamento procedente da demanda (IDs 540371651 e 540374509). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia ofertou parecer final pela procedência do pedido inicial, para que seja decretada a curatela de Luzierle Costa dos Santos, com a nomeação de Raquel Costa dos Santos como curadora definitiva, delimitando o encargo aos atos estritamente patrimoniais e negociais, com as cominações e comunicações de praxe (ID 562513768). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. O processo tramitou regularmente, com estrita observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, restando assegurada a intervenção da curadoria especial e do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Não há preliminares pendentes de análise ou vícios processuais a sanar. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se o exame do mérito da pretensão deduzida. O instituto da curatela foi substancialmente remodelado pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que redimensionou o regime das incapacidades no Código Civil, consagrando a plena capacidade legal da pessoa com deficiência como regra geral, ex vi do art. 84, caput, da referida legislação. Nesse contexto normativo, a curatela assume natureza de medida protetiva extraordinária, pautada pela proporcionalidade e voltada a resguardar a pessoa em situação de vulnerabilidade fática, quando esta, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir validamente sua vontade para determinados negócios jurídicos, conforme preceituam o art. 1.767, inciso I, do Código Civil e o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015. No caso concreto, o conjunto probatório é firme, coeso e inequívoco quanto à necessidade da instituição da curatela em favor de LUZIERLE COSTA DOS SANTOS. Com efeito, a perícia médica psiquiátrica judicial concluiu que a curatelanda é portadora de paralisia cerebral espástica e transtorno grave do desenvolvimento intelectual (CID-11: 8D20.10 e 6A00.2), apresentando quadro crônico e irreversível, caracterizado por graves limitações cognitivas, ausência de comunicação verbal funcional e dependência integral de terceiros (ID 527866014). O laudo médico pericial deixou assente que a requerida não dispõe de discernimento ou aptidão psíquica para a prática de atos negociais e administração de bens e rendas, inexistindo capacidade para a tomada autônoma de decisões patrimoniais (ID 527866014). De igual modo, a perícia social evidenciou que a autora, irmã da curatelanda, já desempenha com zelo, dedicação e afeto os cuidados diários de saúde, alimentação e bem-estar da requerida, proporcionando-lhe ambiente familiar estável e acolhedor (ID 505059580). A idoneidade moral e a aptidão pessoal da requerente foram devidamente demonstradas pela documentação acostada, notadamente atestados de higidez física e mental e certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal (IDs 477177994, 477177996 e 540374509). Assim, na ausência de ascendentes capazes do múnus em razão do falecimento materno e da ausência de cônjuge ou descendentes, a nomeação da irmã atende perfeitamente à ordem preferencial e ao melhor interesse da curatelanda, na forma do art. 1.775, § 3º, do Código Civil e do art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante à extensão do encargo, impõe-se a observância imperativa do art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015. A curatela deve incidir com exclusividade sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, permanecendo intocada a esfera existencial da curatelanda. A definição do encargo não alcança os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos moldes do art. 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ademais, consoante preconizado pelo órgão ministerial, cumpre fixar os deveres inerentes à administração fiduciária dos bens da curatelada, prevendo a prestação de contas com balanço anual e vedando a retenção injustificada de quantias ou a movimentação de ativos financeiros em contas bancárias sem autorização judicial, ressalvado o custeio das despesas ordinárias de manutenção e sustento, a teor do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e dos arts. 1.753 e 1.754 do Código Civil. Por conseguinte, o acolhimento integral da manifestação do Ministério Público é medida que se impõe, assegurando proteção jurídica proporcional, eficaz e humanizada à curatelanda. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a CURATELA de LUZIERLE COSTA DOS SANTOS, qualificando-a como relativamente incapaz nos termos do art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, do Código Civil, em consonância com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; b) nomear como sua curadora definitiva a requerente RAQUEL COSTA DOS SANTOS, mediante prévio compromisso legal a ser prestado em cartório; c) fixar os limites da curatela estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como administração de bens e rendimentos, movimentação de benefícios previdenciários e assistenciais perante o INSS e instituições financeiras, celebração de contratos em geral, quitação, alienação ou oneração de direitos patrimoniais, representação em repartições públicas e judiciais para fins econômicos; d) declarar expressamente que a curatela não alcança os direitos existenciais da curatelada, notadamente o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, na conformidade do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; e) determinar que a curadora não poderá reter em seu poder numerário da curatelada além do estritamente indispensável ao sustento ordinário, tratamento de saúde e alimentação, ficando a alienação ou disposição de eventuais bens e a movimentação extraordinária de investimentos ou contas bancárias condicionadas à prévia autorização judicial, com aplicação das regras da tutela ex vi do art. 1.781 do Código Civil; f) determinar a notificação da curadora nomeada para apresentar balanço anual e prestar contas de sua gestão na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.756 do Código Civil, bem como para buscar tratamento e apoio contínuos ao bem-estar e desenvolvimento da curatelada, consoante o art. 758 do Código de Processo Civil; g) determinar a inscrição da presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente e sua respectiva averbação no assentamento de nascimento da curatelada, bem como a publicação de edital no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, constando os nomes da curatelada e da curadora, a causa da medida e os seus limites, em observância ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; A presente sentença produz efeitos de imediato, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios em desfavor das partes, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Expeça-se o termo de compromisso e a certidão de curatela definitiva após as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se pessoalmente a Defensoria Pública e o Ministério Público. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juíza de Direito

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