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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2ºandar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Tel. (77) 3614-3634, e-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8010820-89.2022.8.05.0022 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HELENA SERAFIM DA SILVA RÉU: ERIK ERONIDES DANTAS DAMASCENO Vistos, etc. Atuo nos autos em virtude da Decisão proferida no processo nº 0001759-62.2025.2.00.0805, publicada no DJE nº 3933, no dia 18/11/2025. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada por HELENA SERAFIM DA SILVA em face de ERIK ERONIDES DANTAS DAMASCENO, ambos qualificados nos autos. A requerente sustenta ter exercido a posse mansa, pacífica e ininterrupta, juntamente com seu falecido companheiro Manoel Dantas Filho, sobre o imóvel situado no Povoado Barrocão de Cima, Rua São Francisco, Lote 01, medindo 888 m², adquirido de Genésio Souza Ribeiro e Natalina da Silva Cruz Ribeiro. Aduz que, com o adoecimento e posterior falecimento de seu consorte, o demandado, seu neto, sob o pretexto de suposta doação verbal, invadiu o imóvel e substituiu a fechadura, privando-a do exercício possessório. Pugnou pela concessão de medida liminar de reintegração possessória, a sua confirmação em definitivo ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais consistentes em aluguéis pelo período da ocupação indevida e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Designada audiência de justificação prévia no ID 340741840, com a devida citação e intimação das partes e testemunhas, realizou-se o ato instrutório no qual foi ouvida uma testemunha, tendo a parte autora apresentado aditamento de rol testemunhal (ID 382940364) e regularizado a qualificação cadastral das partes. Resumo das principais declarações da testemunha LÚCIA DE FÁTIMA BARBOSA BARRETO, prestadas na audîência: 1. Vínculo com as partes: Declarou que conhece a autora Dona Helena e que ela era casada e teve filhos com o falecido marido Sr. Manoel. Confirmou que o réu é neto da autora. 2. Exercício da posse: Afirmou que a autora sempre cuidou do terreno, mantendo os cuidados com a área mesmo após a morte do marido, e que a autora detém o terreno há mais de dez anos. 3. Atos possessórios e benfeitorias: Esclareceu que a autora realizava plantações no local para consumo próprio e que soube da edificação de uma casa no terreno. 4. Origem da posse: Informou ter conhecimento de que a autora comprou o terreno da mãe de Genésio. 5. Situação do imóvel e terceiros: Declarou não saber se o falecido vendeu a área para terceiros, confirmou que o terreno não foi ocupado por outra pessoa e mencionou que o imóvel encontrava-se abandonado e com mato alto. Contraditório no ato: O réu compareceu desacompanhado de advogado, motivo pelo qual não lhe foi oportunizada a formulação de reperguntas à testemunha no ato. Por meio de decisão interlocutória fundamentada no ID 399853109, foi deferida a tutela de urgência reintegratória em favor da requerente e concedida a gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação cumulada com pedido contraposto (ID 405353059 e ID 405353071). Em sua defesa, impugnou a gratuidade judiciária, alegou inexistência de posse prévia da autora e de união estável concomitante ao óbito, asseverando ter adquirido o bem legitimamente por cessão onerada e custeada pelo avô em seu proveito, sendo o contrato apresentado pela autora fruto de induzimento a erro do vendedor originário. Requereu a revogação da liminar, a total improcedência dos pedidos autorais, a concessão de proteção possessória em seu favor em sede de pedido contraposto, a condenação da autora por danos morais, materiais e por litigância de má-fé. A autora manifestou-se por meio de réplica no ID 411893463, refutando as teses defensivas e reiterando os pleitos inaugurais. Em sede de preparação para o saneamento e instrução, as partes especificaram as provas pretendidas. Designada a audiência de instrução e julgamento, realizou-se a sessão com a presença das partes e patronos, oportunidade na qual a autora requereu o aproveitamento do depoimento testemunhal colhido na justificação prévia e a ré deixou de apresentar testemunhas (ID 529079034). Instadas, as partes ofertaram suas alegações finais por memoriais escritos, ratificando integralmente seus posicionamentos antagônicos. Vieram-me conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passa-se à análise meritória da lide. A controvérsia cinge-se à verificação da posse anterior da autora sobre o imóvel litigioso, à caracterização do esbulho possessório atribuído ao réu, à legitimidade dos pedidos contrapostos formulados em sede contestatória e à configuração da responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes dos fatos narrados. No ordenamento jurídico pátrio, a proteção possessória encontra assento nos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil, combinados com os artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme a consagrada teoria objetiva de Rudolf von Ihering, a posse é a exteriorização da conduta de proprietário, consubstanciada na visibilidade do domínio e na destinação socioeconômica conferida à coisa, dispensando-se a demonstração de título dominial perante o juízo puramente possessório (jus possessionis). Para a procedência da tutela reintegratória, incumbe ao autor demonstrar, de forma inequívoca, os requisitos esculpidos no artigo 561 do Diploma Processual Civil: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Na espécie, a posse fática anterior exercida pela requerente e por seu companheiro restou solidamente demonstrada pelo conjunto probatório. Os comprovantes de fornecimento de energia elétrica no ID 339243762, vinculados à unidade consumidora do imóvel ao longo de expressivo lapso temporal, aliados ao contrato de compromisso e ao depoimento da testemunha ouvida sob o crivo do contraditório, atestam que a entidade familiar exercia o poder fático sobre o bem, realizando plantações e atos ordinários de vigilância e conservação há mais de uma década. Afastam-se os argumentos do réu atinentes à titularidade dominial exclusiva e à suposta doação verbal, haja vista a vedação legal expressa da exceptio proprietatis no bojo das ações possessórias típicas, a teor do artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". Ademais, o ato de troca das fechaduras da edificação, de forma unilateral e sem autorização da possuidora originária, consubstancia a prática inequívoca de esbulho possessório e desnatura a posse do réu, tornando-a eivada pelo vício da violência e da clandestinidade, caracterizando a posse injusta nos moldes do artigo 1.200 do Código Civil. Por conseguinte, restando demonstrados a posse anterior da autora, a prática do esbulho pelo demandado, a data da moléstia e a supressão do poder fático, impõe-se a procedência do pleito de reintegração e, via de consequência, a improcedência do pedido contraposto deduzido pelo réu, que pretendia a manutenção na posse e a fixação de indenização correlata. No que tange às perdas e danos materiais, o artigo 555, inciso I, do Código de Processo Civil admite a cumulação do pleito possessório com a condenação em perdas e danos. Demonstrada a ocupação indevida do bem por parte do réu, é devida a indenização correspondente ao valor locatício pelo período em que a legítima possuidora restou obstada de exercer a fruição e a destinação econômica do imóvel. O montante exato deverá ser apurado em sede de regular liquidação de sentença por arbitramento, com fulcro no artigo 509, inciso I, do CPC, tomando-se como parâmetro o valor médio de mercado para locação do imóvel delimitado nos autos, desde a data do efetivo esbulho até o efetivo cumprimento da medida reintegratória. Quanto aos danos morais, a situação delineada nos autos desborda do mero dissabor ou de simples controvérsia patrimonial tolerável. O esbulho foi perpetrado contra pessoa idosa, em flagrante vulnerabilidade decorrente do falecimento de seu consorte, privando-a abruptamente do acesso ao imóvel que constituía base de seu projeto de vida para retorno ao convívio familiar, sendo-lhe imposto receio e desalinho psíquico pela conduta arbitrária e coercitiva do descendente. Verificada a prática de ato ilícito violador da dignidade e integridade psíquica da autora (artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e preceitos protetivos do Estatuto da Pessoa Idosa), afigura-se devida a reparação, mostrando-se razoável e proporcional a fixação do valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que cumpre a função pedagógico-repressiva sem acarretar enriquecimento sem causa. Por derradeiro, rejeita-se o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé formulado em contestação, porquanto o exercício regular do direito de ação na defesa de direitos possessórios violados não se amolda a qualquer das hipóteses taxativas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e DETERMINAR, em caráter definitivo, a REINTEGRAÇÃO DE POSSE de HELENA SERAFIM DA SILVA sobre o imóvel situado no Povoado Barrocão de Cima, Rua São Francisco, Lote 01, com área de 888 m², comarca de Barreiras/BA, devendo o réu abster-se de praticar novos atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de demais medidas indutivas e coercitivas cabíveis; d) CONDENAR o réu ERIK ERONIDES DANTAS DAMASCENO ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais em favor da autora, consistentes no valor equivalente ao aluguel mensal do imóvel pelo período em que durou a ocupação indevida, desde a data do esbulho até a efetiva desocupação/cumprimento da reintegração, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento mensal correspondente e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data de arbitramento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a data do esbulho. Em razão da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração definitiva. Publique-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas de intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Servirá a presente com força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito em 1ª Substituição