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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8010818-13.2020.8.05.0274 RECORRENTE: GRAZIELLE GUSMAO DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. GREVE DA CATEGORIA. NÃO ADESÃO EM RAZÃO DE AFASTAMENTO LEGAL. REORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR. REPOSIÇÃO DE AULAS. LEGALIDADE. FÉRIAS E LICENÇAS PRESERVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO NÃO REMUNERADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, busca o pagamento de remuneração adicional pelos dias trabalhados em cumprimento ao calendário de reposição de aulas instituído após movimento grevista da categoria, ao qual não aderiu por se encontrar em afastamento legal. Citado, o Município de Vitória da Conquista apresentou contestação. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. É o relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Concedo a gratuidade de justiça à acionante. Passemos ao exame do mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000488-78.2018.8.05.0127; 8000125-81.2024.8.05.0127. Inicialmente, insta destacar que, embora os precedentes citados versem sobre circunstâncias fáticas distintas, todos corroboram o entendimento desta 6ª Turma Recursal de que a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado conduz à improcedência dos pedidos, nos termos do art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia ao direito da recorrente ao recebimento de remuneração adicional pelos dias trabalhados em cumprimento ao calendário de reposição de aulas, instituído em razão de greve da categoria da qual não participou por se encontrar em afastamento legal. Depois de minucioso exame dos autos, conclui-se que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento. Isso porque verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis: "A análise dos autos revela que a autora esteve afastada de suas funções por um longo período, de 22 de dezembro de 2017 a 06 de novembro de 2018, emendando licença-maternidade, recesso escolar, férias e licença-prêmio (IDs 79016470, 79016537, 79016568, 79017468). Durante esse período de afastamento, ocorreu uma greve de professores da rede municipal, especificamente entre 23 de julho de 2018 e 13 de agosto de 2018. É incontroverso que a autora não aderiu à greve, pois estava de férias, direito que lhe foi regularmente concedido e remunerado, conforme demonstram os documentos de controle de frequência e as fichas financeiras acostadas aos autos (IDs 90857925, 90857930). Não há qualquer prova ou alegação de que o Município tenha suspendido ou deixado de remunerar suas férias ou licenças em razão da paralisação. A greve no serviço público, embora um direito constitucionalmente assegurado (art. 37, VII, da CF), acarreta, como regra, a suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente, a suspensão do pagamento dos dias não trabalhados. Para evitar prejuízo ao ano letivo e garantir o direito fundamental à educação dos alunos (art. 205 da CF), é prática comum e legítima que a Administração Pública, em acordo com a categoria ou por ato próprio, estabeleça um calendário de reposição das aulas perdidas. Essa reposição não constitui trabalho extraordinário, mas sim o cumprimento da carga horária anual devida pelo servidor, que foi apenas postergada em razão da paralisação. A remuneração paga aos servidores que aderiram à greve e, posteriormente, compensaram os dias parados, corresponde exatamente ao trabalho que deixou de ser prestado no período do movimento paredista. A situação da autora, embora peculiar por estar de férias durante a greve, não a exime da obrigação de seguir o calendário letivo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação. O calendário escolar é um ato administrativo de organização do serviço público, de caráter geral e impessoal, que vincula todos os servidores da rede de ensino. A sua readequação, em virtude de uma greve, visa a um interesse público maior, qual seja, o de assegurar o cumprimento dos 200 dias letivos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). A autora, ao retornar de sua licença-prêmio em 08 de novembro de 2018, foi integrada a um ano letivo cujo término havia sido postergado para todos os professores e alunos da rede, em função da necessidade de reposição. As folhas de frequência (ID 79017418 e 79017468) demonstram que, a partir de seu retorno, a autora passou a registrar sua presença normalmente, cumprindo a jornada de trabalho que lhe era devida. Não há nos autos qualquer prova de que tenha trabalhado além de sua carga horária contratual ou que tenha sofrido qualquer decesso remuneratório. O que houve, na prática, foi uma alteração no cronograma de suas atividades, e não a imposição de um trabalho adicional. A alegação de que a reposição se deu "sem remuneração" é equivocada. A autora recebeu seus vencimentos integrais nos meses em que trabalhou segundo o novo calendário, como demonstram os contracheques (ID 79016401) e as fichas financeiras (ID 90857925). A remuneração mensal do servidor público corresponde à totalidade de sua jornada de trabalho, e o fato de parte dessa jornada ter sido cumprida em datas remanejadas não gera direito a um pagamento em duplicidade. A autora não pode, ao mesmo tempo, ter suas férias e licenças respeitadas e remuneradas e, ainda, pretender receber um valor adicional por trabalhar nos dias que, para toda a rede de ensino, foram designados como dias letivos de reposição. Tal situação não configura violação ao direito de férias. A autora gozou integralmente de seu período de descanso e recebeu a remuneração correspondente. O fato de seus colegas estarem em greve durante esse período é uma circunstância que não lhe confere um direito subjetivo de se eximir das obrigações funcionais decorrentes da reestruturação do calendário escolar, que afetou a todos. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a legalidade da imposição de calendário de reposição a todos os docentes, inclusive àqueles que não aderiram à greve, sem que isso implique pagamento extraordinário. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou: "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO DE AULAS NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, APÓS GREVE DOS PROFESSORES. LEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DO NOVO CALENDÁRIO A TODOS OS DOCENTES. POSSIBILIDADE. RESPEITO À JORNADA DE TRABALHO E AOS AFASTAMENTOS LEGAIS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Não há ilegalidade no ato administrativo que reorganiza o calendário de aulas do magistério público de Vitória da Conquista, a fim de sanar os prejuízos causados pelo movimento paredista realizado pelos docentes do Município. II - É igualmente legítima a imposição do novo calendário a todos os docentes, mesmo àqueles que não participaram da greve, desde que respeitada a jornada de trabalho e os afastamentos legais concedidos aos professores. III - In casu, não há provas de que tenham sido suspensas as licenças ou férias concedidas aos servidores municipais, para adequação aos novos parâmetros de ensino, donde emerge a insubsistência dos pedidos formulados na exordial do presente mandado de segurança, em que não se admite dilação probatória. IV - Sentença denegatória mantida. Recurso improvido." (TJ-BA - APL: 00007791620088050274, Relator.: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2014) (destaquei) Embora o precedente citado se refira a um mandado de segurança, sua ratio decidendi aplica-se perfeitamente ao caso em tela. A decisão administrativa de reorganizar o calendário escolar é um ato de gestão que visa a garantir a continuidade e a regularidade do serviço de educação. Ao determinar a reposição das aulas, a Administração não impôs à autora um ônus indevido, mas apenas ajustou o cronograma de cumprimento de sua carga horária regular, para a qual já é remunerada mensalmente. Não há, portanto, amparo fático ou jurídico para a pretensão autoral. A autora não demonstrou, como lhe competia por força do art. 373, I, do CPC, a existência de trabalho extraordinário não remunerado. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que a servidora gozou de seus afastamentos legais, foi devidamente remunerada por eles, e, ao retornar, cumpriu sua jornada de trabalho regular, conforme o calendário vigente para toda a rede de ensino. A pretensão de receber pagamento adicional pelos dias de reposição configuraria, aí sim, um enriquecimento sem causa, pois representaria pagamento em duplicidade pelo mesmo período de trabalho." Com efeito, é incontroverso que a recorrente não participou do movimento grevista, uma vez que se encontrava em gozo de afastamentos regularmente concedidos. Tal circunstância, entretanto, não a eximia do cumprimento do calendário escolar vigente quando de seu retorno às atividades. A reorganização do calendário escolar, promovida para assegurar o cumprimento dos dias letivos obrigatórios, possui caráter geral e impessoal, não se confundindo com imposição individual de compensação pelos dias de greve. Preservados os afastamentos legais da servidora, o simples exercício das atividades nas novas datas estabelecidas pela Administração não caracteriza serviço extraordinário. Nesse ponto, mostra-se especialmente relevante a ausência de prova de que a recorrente tenha prestado trabalho extraordinário sem a correspondente remuneração. Para que houvesse direito ao pagamento adicional, incumbia à recorrente demonstrar que a atividade desenvolvida ultrapassou sua carga horária funcional ou que houve efetiva prestação de serviço sem contraprestação, circunstâncias que não se extraem dos autos. Incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Desta feita, considerando que a acionante não se desincumbiu do ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, não há razão lógica para o acolhimento dos pleitos formulados na inicial. Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, tais pagamentos ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora RJTM