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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8010815-11.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUIZ CAVALCANTE Advogado(s): JOSELINA NASCIMENTO DO CARMO QUEIROZ LIMA (OAB:BA85066-A) RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PAGAMENTO DE LICENCIAMENTO REALIZADO TEMPESTIVAMENTE. FALHA NO PROCESSAMENTO PELO AGENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE BAIXA NO SISTEMA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PERANTE O CIDADÃO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DO ERRO SISTÊMICO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DAS PENALIDADES DELE DECORRENTES, INCLUINDO O IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DA CNH DEFINITIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010815-11.2025.8.05.0039, em que figuram como recorrente LUIZ CAVALCANTE e como recorrido o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8010815-11.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUIZ CAVALCANTE Advogado(s): JOSELINA NASCIMENTO DO CARMO QUEIROZ LIMA (OAB:BA85066-A) RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUIZ CAVALCANTE em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória ajuizada contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA. A parte autora, ora recorrente, busca a anulação de auto de infração lavrado por conduzir veículo com licenciamento supostamente vencido, o que resultou no bloqueio de sua Permissão para Dirigir (PPD) e impediu a obtenção da CNH definitiva. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a sentença ignorou a prova de que o pagamento do licenciamento foi efetuado tempestivamente, mas não foi processado por uma falha sistêmica do agente bancário, fato este que alega ter sido reconhecido em processo conexo movido contra a instituição financeira. Defende, assim, a nulidade da infração, por não ter concorrido para o ilícito administrativo. O DETRAN/BA, parte recorrida, apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de inadequação da via recursal e, no mérito, defendendo a legalidade de sua conduta e a ausência de responsabilidade por falhas de terceiros. É o relatório. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. De início, rejeito a preliminar de inadequação recursal suscitada pelo recorrido. Em que pese o equívoco formal na nomeação da peça como "apelação", o recurso foi interposto dentro do prazo legal e direcionado à instância correta (Turma Recursal), tendo o juízo a quo o recebido como Recurso Inominado, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do auto de infração aplicado ao recorrente, diante da alegação de falha no processamento do pagamento do licenciamento por instituição financeira. Assiste razão ao recorrente. Da análise dos autos, verifica-se que o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito. O cerne da questão reside no fato de que o cidadão, agindo de boa-fé, realizou o pagamento do tributo devido na data aprazada e por meio de um agente credenciado. A falha na comunicação entre o sistema bancário e o sistema do DETRAN/BA configura fato de terceiro que não pode ser imputado ao administrado, sob pena de penalizá-lo por uma ineficiência para a qual não concorreu. A responsabilidade da Administração Pública, no caso, é objetiva e decorre da teoria do risco administrativo. Ao disponibilizar uma rede de agentes arrecadadores, o DETRAN/BA assume a responsabilidade pela higidez e eficiência do sistema como um todo. A falha de um dos integrantes dessa cadeia de serviços não exime o órgão de trânsito de sua responsabilidade perante o cidadão que cumpriu com sua obrigação. O auto de infração, como ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário. No caso em tela, a comprovação do pagamento tempestivo, corroborada pela resolução da questão em processo movido contra o banco, elide o fato gerador da infração, qual seja, a circulação com o veículo não licenciado. Se não há pendência de licenciamento, não há infração. Dessa forma, sendo nulo o auto de infração, são igualmente nulas todas as penalidades dele decorrentes, incluindo a pontuação na PPD do recorrente e o consequente impedimento para a obtenção da CNH definitiva. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do auto de infração objeto da lide, bem como das penalidades dele decorrentes, determinando que o DETRAN/BA proceda à baixa da respectiva multa e pontuação, e se abstenha de criar óbices à emissão da CNH definitiva do autor por este motivo. Tendo em vista o provimento do recurso, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o voto.