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8010782-27.2024.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8010782-27.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: LUCAS LUIZ SOUZA DE MENEZES Requerido: EXECUTADO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A DESPACHO 1. Em atenção ao quanto alegado e requerido (577431498), constata-se que o autor não atendeu ao quanto solicitado pela ré (564393646), ao contrário, escolheu a adoção de outra alternativa (577431499). Assim, INTIME-SE o autor, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, observar, fielmente, o quanto indicado pela ré (564393646) "autorizar e informar nos autos três possíveis datas (dias uteis) com horário comercial para retirada do produto, objeto da lide, pela Ré em sua residência, confirmando seu endereço e telefone para contato", obviamente, com um prazo razoável de antecedência para que o Cartório possa intimar a ré, por seus advogados, sob pena de devolução do dinheiro à ré, como já indicado (572233827). Cumprida a determinação pelo autor, deverá o Cartório, independentemente de novo despacho, com a urgência que o caso exige, intimar a ré, por seus advogados (DPJ), sobre o quanto informado pelo autor, para que providencie o recolhimento do produto. Registre-se, por fim, que se, ao final de todo esse procedimento, for a ré a responsável pelo atraso no recolhimento do produto, será expedido o Alvará em favor do autor para levantamento do valor remanescente. Itabuna (BA), 4 de setembro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito LM

  2. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8010782-27.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: LUCAS LUIZ SOUZA DE MENEZES Requerido: EXECUTADO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A DESPACHO 1. Em atenção ao quanto alegado e requerido (577431498), constata-se que o autor não atendeu ao quanto solicitado pela ré (564393646), ao contrário, escolheu a adoção de outra alternativa (577431499). Assim, INTIME-SE o autor, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, observar, fielmente, o quanto indicado pela ré (564393646) "autorizar e informar nos autos três possíveis datas (dias uteis) com horário comercial para retirada do produto, objeto da lide, pela Ré em sua residência, confirmando seu endereço e telefone para contato", obviamente, com um prazo razoável de antecedência para que o Cartório possa intimar a ré, por seus advogados, sob pena de devolução do dinheiro à ré, como já indicado (572233827). Cumprida a determinação pelo autor, deverá o Cartório, independentemente de novo despacho, com a urgência que o caso exige, intimar a ré, por seus advogados (DPJ), sobre o quanto informado pelo autor, para que providencie o recolhimento do produto. Registre-se, por fim, que se, ao final de todo esse procedimento, for a ré a responsável pelo atraso no recolhimento do produto, será expedido o Alvará em favor do autor para levantamento do valor remanescente. Itabuna (BA), 4 de setembro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito LM

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