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8010775-17.2024.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010775-17.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JULIANO LUIS SANTOS DE CASTRO BARBOSA Advogado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA76436-A), MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB:BA76478-A) APELADO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 111775970) opostos por JULIANO LUIS SANTOS DE CASTRO BARBOSA em face da decisão monocrática de ID 111246650, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou a intimação do recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal da Apelação Cível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática objurgada. Alega, em síntese, que este Relator teria desconsiderado a juntada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS sob ID 106559879), documento que comprovaria a ausência de vínculo empregatício formal recente, bem como teria deixado de valorar a superveniência de medidas restritivas de liberdade consubstanciadas no uso de tornozeleira eletrônica e recolhimento domiciliar decorrentes de feitos criminais, o que inviabilizaria o exercício de atividade remunerada. Aduz que o recurso de Apelação teria sido julgado deserto de plano e postula a concessão de efeitos infringentes para reformar o pronunciamento judicial e deferir a gratuidade da justiça ou o diferimento do preparo. Intimada para apresentar manifestação, a instituição financeira Embargada ofereceu contrarrazões (ID 112390921), pugnando pela rejeição integral dos Embargos Declaratórios ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, salientando que o embargante busca unicamente a rediscussão do mérito da decisão que indeferiu a benesse fiscal. É o relatório no essencial. Decido. O recurso é tempestivo, porquanto protocolado dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os Embargos de Declaração forem opostos contra decisão de Relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Como cediço, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se a sanar eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria se pronunciar o magistrado, ou corrigir manifesto erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso vertente, não se constata a presença de nenhum dos vícios integrativos elencados na legislação processual. Ao contrário do que aduz o Embargante, a decisão monocrática de ID 111246650 examinou detidamente todo o acervo fático e documental constante dos autos, enfrentando expressamente a Carteira de Trabalho e Previdência Social juntada sob o ID 106559879. Restou consignado na decisão embargada que a CTPS apresentada revela vínculos funcionais pretéritos com último registro formal encerrado em 25/01/2018 na empresa Ducal Comércio de Alimentos Ltda. (ID 106559879), demonstrando-se inidônea para comprovar a contemporânea incapacidade financeira do recorrente, notadamente quando confrontada com a Ficha Cadastral firmada em 26/11/2020 por ocasião da celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 0100800010026088, na qual o próprio autor declarou renda mensal bruta de R$ 6.000,00 e atuação como empresário (ID 102894444). Ademais, este Relator, em estrita observância ao procedimento fixado no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema 1.178 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, converteu oportunamente o julgamento em diligência pelo despacho de ID 104428877, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que o Recorrente apresentasse documentação contábil e bancária completa, consistente em declarações de ajuste anual do imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, comprovantes de rendimentos ou CTPS, relatório de contas e relacionamentos no sistema financeiro (Registrato/CCS) e extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses. Ocorre que o Apelante descumpriu parcialmente o comando judicial, juntando exclusivamente a cópia de sua carteira de trabalho antiga (ID 106558160 e ID 106559879) e omitindo todas as informações financeiras, extratos e declarações fiscais indispensáveis à demonstração de sua liquidez patrimonial e movimentação financeira global. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) possui caráter estritamente relativo (juris tantum), sendo afastada quando constatados elementos objetivos de capacidade contributiva ou quando o postulante, devidamente intimado para complementar a instrução, exibe acervo documental manifestamente incompleto e insuficiente. Sobre o tema, é firme a jurisprudência desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao assentar que a presunção legal é relativa e que o desatendimento das diligências probatórias obsta a concessão da gratuidade de justiça. Veja-se: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051218-42.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ROSALVO RAMOS VIEIRA FILHO e outros Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Os embargantes alegam existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão, especialmente quanto à análise dos arts. 98 e 99 do CPC e art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/1988, e buscam a concessão de efeitos infringentes ao recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em: (i) omissão na análise dos dispositivos legais invocados pelos embargantes e dos documentos constantes nos autos sobre hipossuficiência; (ii) contradição interna quanto à suficiência do acervo probatório e à rejeição da gratuidade de justiça; (iii) obscuridade quanto à análise dos documentos de renda juntados; (iv) possibilidade de concessão de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração não identificam vícios formais no julgado, mas traduzem tentativa de reexame da matéria de mérito. 4. A decisão embargada enfrentou expressamente a temática da presunção relativa de hipossuficiência econômica, destacando a ausência de comprovação de encargos que comprometam a renda, de modo que não se verifica omissão. 5. A alegada contradição entre suficiência de prova para julgamento monocrático e negativa de gratuidade não subsiste, pois se referem a aspectos distintos (viabilidade do julgamento versus comprovação da hipossuficiência). 6. Não há obscuridade quanto à análise da renda líquida, e os documentos juntados com os embargos não podem ser considerados por configurarem inovação recursal. 7. O prequestionamento dos dispositivos legais foi atendido, uma vez que a matéria foi devidamente analisada, ainda que de forma contrária à pretensão dos embargantes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à introdução de novos documentos após a sua prolação. 2. A ausência de acolhimento de argumentos recursais, desde que fundamentadamente enfrentados, não caracteriza omissão ou contradição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.022, 1.026, § 2º e 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051218-42.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante ROSALVO RAMOS VIEIRA FILHO e outros e como Embargado CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargador Relatora (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8051218-42.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 18/03/2026) Cumpre consignar, outrossim, que a decisão monocrática vergastada não declarou a deserção da Apelação Cível de plano. Pelo contrário, em estrita consonância com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, indeferiu a gratuidade e determinou a regular intimação do Apelante para recolher as custas de preparo, ato contra o qual a parte maneja aclaratórios que exteriorizam mero inconformismo com o resultado do pronunciamento jurisdicional. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso VIII, e 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por JULIANO LUIS SANTOS DE CASTRO BARBOSA (ID 111775970), mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 111246650. INTIME-SE o Apelante, na pessoa de seus patronos legalmente constituídos, para que efetue o recolhimento do preparo recursal do Recurso de Apelação Cível no prazo suplementar de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (artigo 932, inciso III, do CPC). Decorrido o prazo legal sem a comprovação do recolhimento, certifique-se a Secretaria e voltem conclusos os autos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema RILTON GÓES RIBEIRO Desembargador Relator RR03

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