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8010760-32.2025.8.05.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8010760-32.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) REU: SANTOS NASCIMENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) DECISÃO Vistos etc. SANTOS NASCIMENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão interlocutória saneadora de Id 573478516 proferida nos autos, argumentando, em síntese: a) a existência de omissão e contradição no tocante ao indeferimento da gratuidade da justiça; b) a ocorrência de contradição e omissão no indeferimento da exibição de documentos em formatos estruturados, afirmando que o pedido possui natureza probatória nos moldes dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil e que a ausência dos contratos antecedentes e dos extratos analíticos comprometeria a elucidação das questões controvertidas; c) omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova à luz do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e contradição entre assentar a destinação do crédito como insumo e fixar a sua utilização como ponto fático controvertido; d) necessidade de ajuste e ampliação das questões de fato delimitadas no saneamento, com inclusão de pontos alusivos à cadeia negocial antecedente, capitalização de juros na carência, tarifas e encargos acessórios, repetição de indébito e excesso de execução; e e) necessidade de esclarecimento quanto ao pedido de perícia e reabertura do prazo do item 6 para indicação de provas. A parte embargada foi intimada e apresentou contrarrazões sob o Id 578008644, arguindo preliminar de não conhecimento dos aclaratórios por nítido intuito de rediscussão do mérito e, subsidiariamente, pugnando pela rejeição integral do recurso, com manutenção hígida da decisão objurgada, além da condenação da embargante por conduta protelatória. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se a petição dos embargos e confrontando-a com a decisão saneadora proferida, constata-se a inocorrência de qualquer vício integrativo a macular a higidez do provimento jurisdicional exarado. No que tange ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, a decisão enfrentou de forma clara e suficiente o conjunto probatório carreado aos autos no Id 565196919 e documentos seguintes. Restou expressamente consignado que a pessoa jurídica com fins lucrativos submete-se ao regramento estrito do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe a comprovação cabal da impossibilidade absoluta de arcar com os custos processuais. A valoração judicial considerou a existência de patrimônio ativo consorcial expressivo, faturamento operacional e atividade econômica em giro, assentando de forma fundamentada que passivos fiscais e oscilações contábeis integram o risco ordinário da empresa, não consubstanciando prova inequívoca de hipossuficiência processual. A discordância da embargante quanto aos critérios de valoração adotados pelo juízo reflete mera insurgência de mérito. No tocante ao pleito de exibição de documentos e exigência de formatos de tecnologia estruturados, a decisão saneadora foi categórica ao assentar que a demanda monitória encontra-se adequadamente aparelhada nos moldes do artigo 700 do Código de Processo Civil, lastreada em comprovante de contratação eletrônica revestido de higidez e autenticidade digital, extratos e memória descritiva do débito. O pronunciamento judicial rechaçou expressamente a tese de cadeia negocial pretérita e considerou suficiente a documentação digitalizada nos termos do artigo 425, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, restando desnecessária a imposição de formato computacional restrito. Quanto à distribuição do ônus da prova e à aplicação do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, o provimento jurisdicional fixou a disciplina probatória estática ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, dada a incontroversa contratação do crédito no âmbito do programa federal Pronampe (Lei nº 13.999/2020) para fomento de capital de giro da sociedade de consultoria. Não se vislumbra contradição entre o reconhecimento da natureza da operação como insumo e a fixação dos pontos fáticos controvertidos, os quais visam tão somente a franquear às partes a comprovação dos lançamentos operacionais, imputação de amortizações e conformidade aritmética da evolução da dívida. Por fim, a delimitação das questões de fato operada no item 5 da decisão esgotou os limites objetivos da lide traçados pela causa de pedir originária e pela defesa monitória, abrangendo a liberação dos valores, a quantificação dos pagamentos e o cotejo dos encargos frente à legislação de regência. Ademais, o próprio item 6 da decisão oportunizou a especificação fundamentada de eventuais provas adicionais no prazo de 15 (quinze) dias, inexistindo omissão quanto à pretensão pericial ou necessidade de alteração do termo a quo legal. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo da parte ré que, discordando da abordagem feita pela decisão proferida, pretende sua reforma. Portanto, depreende-se que os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, objetivo que desborda da finalidade do recurso horizontal. Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os embargos declaratórios, todavia, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a ocorrência de omissão ou contradição na decisão vergastada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 2 de setembro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Ato ordinatório

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8010760-32.2025.8.05.0113 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: SANTOS NASCIMENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CLASSE: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista os Embargos de Declaração ID.577293988, protocolados tempestivamente, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar manifestação. . ITABUNA/BA, 28 de agosto de 2026 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação.

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