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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010758-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: VERA LUCIA SIMIAO DOS SANTOS FREITAS Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 107945747), interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao apelo, estando ementado nos seguintes termos (ID 107566531): EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNPREV) SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS E NÃO INCORPORÁVEIS. TERÇO DE FÉRIAS, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS, DENTRE OUTRAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. INTELIGÊNCIA DO TEMA 163 DO STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. LIMITAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Recurso de apelação interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária oficial (FUNPREV) incidente sobre terço constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, com pedido de repetição de indébito. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na ausência de prova documental robusta acerca da composição da base de cálculo utilizada pelo ente público, considerando que a simples listagem de vantagens no contracheque não comprovaria a irregularidade das retenções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens remuneratórias de natureza transitória percebidas por servidor público do Estado da Bahia, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 163 da Repercussão Geral, avaliando-se, concomitantemente, se a apresentação de contracheques e memória de cálculo aritmética pelo servidor é suficiente para deslocar o ônus probatório ao ente público quanto à regularidade da base de cálculo tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), consolidou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, exemplificando rubricas como o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 4. O regime previdenciário próprio pauta-se pelo caráter contributivo, o qual exige correlação necessária entre a base de cálculo da contribuição e o benefício a ser auferido na inatividade, revelando-se ilegítima a tributação sobre parcelas percebidas exclusivamente em razão de condições precárias e transitórias de trabalho (propter laborem). 5. A autonomia dos entes federativos para disciplinar seus regimes próprios não autoriza o afastamento de precedentes vinculantes da Suprema Corte, devendo a legislação estadual (Leis nº 6.677/94 e nº 11.357/09) ser interpretada em conformidade com o preceito constitucional de que apenas ganhos habituais com repercussão em benefícios podem sofrer a incidência da exação. 6. Nas demandas de repetição de indébito movidas por servidor contra o Estado, a apresentação de indícios mínimos de retenção indevida em folha inverte o ônus da prova, competindo à Administração Pública, detentora dos sistemas de cálculo e fonte arrecadadora, demonstrar a regularidade das cobranças ou a efetiva exclusão das verbas transitórias da base de cálculo do FUNPREV, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Constatada a ilegalidade dos descontos sobre parcelas não incorporáveis, a restituição deve ocorrer de forma simples, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária pelo IPCA-E desde cada retenção e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e provido em parte para reformar a sentença de improcedência e julgar procedentes em parte os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. É ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória e não incorporáveis percebidas por servidor público estadual, em estrita observância ao Tema 163 do STF. 2. A demonstração aritmética mínima de retenção indevida pelo servidor inverte o ônus probatório, cabendo ao ente público o dever de transparência na comprovação da base de cálculo utilizada para a contribuição previdenciária oficial." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, §§ 3º e 12; Lei Estadual da Bahia nº 6.677/1994, art. 77; Lei Estadual da Bahia nº 11.357/2009, art. 71; Código de Processo Civil, art. 373, inciso II. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 593.068/SC (Tema 163), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 11/10/2018; Apelação/Reexame Necessário 8096590-79.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Graca Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026; Apelação/Reexame Necessário 8054874-38.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 09/07/2025. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 1°, caput, 18, caput, e 40, caput, §§ 3°, 22 e 201, caput, da Constituição Federal. O recurso foi impugnado (ID 108273952). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da incidência do Tema 163, do Supremo Tribunal Federal: O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão sobre "a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, tendo em vista a natureza jurídica de tais verbas", admitiu o RE n° 593.068 (Tema 163) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC/15. No julgamento do mérito do acórdão paradigma, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: TEMA 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Dessa forma, ao exame do caso concreto, no que tange a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento do STF acima transcrito, conforme se desume do seguinte trecho, in verbis (ID 107566531): […] Sobre o tema, colhe-se o precedente vinculante: TEMA 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. A tese jurídica firmada pela instância máxima do Poder Judiciário brasileiro é de clareza solar ao exemplificar rubricas que, em regra, ostentam caráter transitório e não incorporável, tais como o terço constitucional de férias, o adicional pelo serviço extraordinário, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Tais vantagens pecuniárias são percebidas pelo servidor em razão de condições específicas ou anormais de trabalho (propter laborem ou propter locum), as quais cessam no momento da transferência para a inatividade. Dessa forma, a manutenção de descontos previdenciários sobre tais parcelas sem que haja a correspondente contraprestação em benefício futuro afronta o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além de desvirtuar a natureza da contribuição previdenciária, transmutando-a em mero imposto sobre a renda sem o devido amparo constitucional. […] O fundamento determinante da sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem repousa na suposta insuficiência do acervo probatório apresentado pela apelante. O magistrado considerou que a simples juntada dos contracheques não permitiria aferir, com a segurança necessária, se as rubricas transitórias (como adicional noturno e serviços extraordinários) estariam efetivamente compondo a base de cálculo da contribuição previdenciária oficial (FUNPREV). Contudo, ao analisar detidamente os documentos que instruem a petição inicial, verifico que a conclusão do juízo recorrido não se sustenta frente à realidade dos autos. A recorrente colacionou contracheques, os quais demonstram a percepção habitual de vantagens pecuniárias de natureza transitória. De forma crucial, a apelante apresentou uma planilha de cálculo no ID. 98264273, na qual realizou o cotejo aritmético entre o montante bruto de sua remuneração e o valor retido a título de contribuição previdenciária. A referida planilha evidencia que a alíquota previdenciária foi aplicada sobre a totalidade das verbas remuneratórias, sem a exclusão de parcelas que, por força do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, deveriam ser segregadas da base tributável. A demonstração matemática apresentada pela servidora possui densidade suficiente para comprovar a verossimilhança das alegações de que o ESTADO DA BAHIA persiste realizando descontos sobre rubricas que não se incorporam aos proventos de inatividade. A decisão recorrida equivocou-se ao imputar exclusivamente à apelante o ônus de provar a composição detalhada da base de cálculo utilizada pelo ente público. Nas demandas que envolvem repetição de indébito tributário ou previdenciário movidas por servidores contra o Estado, a distribuição do ônus da prova deve observar o princípio da facilidade da prova e o dever de transparência que rege a Administração Pública. O ESTADO DA BAHIA, na qualidade de fonte pagadora e arrecadadora do FUNPREV, detém o domínio absoluto sobre os sistemas de processamento de folha de pagamento e as memórias de cálculo das retenções efetuadas. Uma vez que a servidora apresentou prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consistente no contracheque e na demonstração aritmética da incidência do desconto sobre verbas transitórias, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desloca-se para o ente estatal, conforme a inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que cabe ao arrecadador do tributo o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, especialmente quando a documentação necessária para o deslinde da controvérsia está sob sua guarda. No caso concreto, o apelado limitou-se a sustentar em sua contestação, de forma genérica, que a aplicação do Tema 163 do STF não seria automática e que a servidora não teria comprovado os descontos. Entretanto, o ente público não apresentou qualquer documento técnico, nota explicativa de cálculos ou demonstrativo analítico capaz de infirmar os cálculos da apelante ou de provar que as verbas transitórias foram excluídas da base de cálculo do FUNPREV. Portanto, diante da clareza dos contracheques apresentados e da ausência de prova em contrário pelo ente público, resta plenamente caracterizada a ilegalidade das retenções previdenciárias sobre as parcelas não incorporáveis. Diante de toda a fundamentação jurídica e fática anteriormente delineada, resta evidenciado que o provimento do recurso é o caminho que melhor se coaduna com os princípios da estrita legalidade, da contributividade e com a hierarquia dos precedentes vinculantes. A reforma da sentença de improcedência é medida que se impõe, uma vez que a apelante logrou demonstrar a existência de descontos previdenciários sobre verbas que, pela sua natureza transitória e pela ausência de potencial de incorporação aos proventos de inatividade, não podem servir de base de cálculo para a exação oficial. Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF quanto a não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2. Do dispositivo: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil (Tema 163). Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gng//