Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010736-65.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: P & J COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR, WILLIAM TORRES MOURA MATOS APELADO: HDI SEGUROS S.A. e outros Advogado(s):RUI FERRAZ PACIORNIK, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR ACORDÃO E M E N T A Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Acidente de trânsito. Ação indenizatória. Dano material emergente. DACTE. Ausência de prova de quitação. Danos morais. Pessoa jurídica. Paralisação de veículo por 109 dias. Majoração. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa de comércio de combustíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória movida em face de transportadora e seguradora. O juízo de origem acolheu os danos materiais atinentes a guincho e ar-condicionado, mas negou o ressarcimento de fretes terceirizados sob o fundamento de que os DACTEs não comprovam o efetivo desembolso, fixando os danos morais em R$ 15.000,00. A apelante busca a reforma para incluir o reembolso dos fretes e majorar os danos morais para R$ 30.000,00. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTEs) constitui prova suficiente do efetivo pagamento para fins de indenização por danos materiais emergentes; (ii) verificar se o quantum arbitrado a título de danos morais à pessoa jurídica comporta majoração diante da paralisação indevida do veículo comercial por 109 dias. III. Razões de decidir 1. O dano material emergente exige a comprovação inequívoca do efetivo decréscimo patrimonial (CC, art. 402). O DACTE atesta a prestação e a regularidade fiscal do transporte, mas não substitui o recibo ou o comprovante de transferência bancária necessários para demonstrar a quitação da dívida. 2. O precedente colacionado pela apelante (TJSP, Apelação nº 1012813-98.2022.8.26.0510) refere-se ao uso do DACTE para demonstrar a média de faturamento na apuração de lucros cessantes, hipótese diversa dos danos emergentes postulados no caso concreto. 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando há ofensa à sua honra objetiva (Súmula 227 do STJ). A paralisação injustificada de veículo essencial à atividade comercial por 109 dias, decorrente da demora na regulação do sinistro e fornecimento de peças, gera abalo reputacional e operacional que justifica a majoração da indenização para R$ 30.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) comprova a prestação e a regularidade fiscal do serviço de transporte, mas não substitui a prova de quitação ou desembolso financeiro indispensável ao deferimento de danos materiais emergentes. 2. A paralisação injustificada de veículo comercial por prazo excessivo (109 dias) decorrente de falha na regulação do sinistro securitário gera dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica, justificando a fixação de indenização proporcional e razoável." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402 e 927; CPC, art. 373, I; Súmula 227 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJBA, Apelação Cível nº 8000863-40.2022.8.05.0224, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 15.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8010736-65.2022.8.05.0256, em que figuram como apelante P & J COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e como apelados HDI SEGUROS S.A. e TRANSPORTES TALAU LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora