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8010701-89.2025.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010701-89.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JULIO CESAR DE ALMEIDA Advogado(s): RICARDO LOPES SILVA (OAB:BA29580), BRUNO REIS LOPES (OAB:BA22598), NUBIA REIS LOPES (OAB:BA60791) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - Núcleo 4.0 APOIO CÍVEL) Cuida-se de Ação Ordinária cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por JULIO CESAR DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos (ID 482845750). Em síntese, narrou a parte autora que ingressou no serviço público estadual em 23/04/1986, integrando o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição nº 1.026.538.854-3 (ID 482845750). Sustentou que, ao solicitar extratos e obter o levantamento do saldo após a passagem para a inatividade, deparou-se com saldo irrisório, atribuindo a diminuição patrimonial a desfalques indevidos e à falta de adequada correção monetária e juros pelo banco gestor (ID 482845750). Instruiu a exordial com demonstrativo de cálculo unilateral indicando suposta diferença devida de R$ 4.195,73 (ID 482845753), além de documentos pessoais, extratos e comprovantes de residência (ID 482845756, ID 482845755, ID 482845754, ID 482848560, ID 482848559, ID 482848561, ID 482845758, ID 482848562, ID 482848564). Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 4.195,73, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 14.195,73 (ID 482845750). Distribuída a ação, a certidão de triagem inicial foi lavrada (ID 482861227). Ato contínuo, foi proferido despacho determinando a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira (ID 482875233), cuja publicação ocorreu no Diário da Justiça Eletrônico (ID 487385794). Em atendimento, a parte autora colacionou aos autos cópias de faturas de consumo residencial, declaração de rendimentos e contracheques de sua aposentadoria (ID 485297105, ID 485300764, ID 485300765, ID 485300766). Em decisão interlocutória de ID 508653424, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça, dispensou a realização da audiência prévia de conciliação com fulcro no artigo 334 do Código de Processo Civil e ordenou a citação da instituição financeira ré. O Banco do Brasil S/A acostou petição de habilitação (ID 512313204) e instrumentos de mandato (ID 512313208). Regularmente citado, o réu ofereceu contestação tempestiva (ID 515121175), instruída com extratos e microfilmagens (ID 515121178, ID 515121180, ID 515121181, ID 515121182). Em sede preliminar, arguiu: a) a suspensão do processo diante da afetação dos recursos representativos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300 (ID 515121175); b) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (ID 515121175); c) a impugnação ao valor atribuído à causa (ID 515121175); d) a invalidade do demonstrativo contábil produzido unilateralmente pela parte autora (ID 515121175); e) a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que os critérios de atualização do PASEP decorrem de atos de gestão do Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, cabendo a responsabilidade à União (ID 515121175); f) a ilegitimidade passiva no período anterior a 1992, aduzindo a competência da Caixa Econômica Federal pela gestão do PIS antes da unificação (ID 515121175); e g) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa do feito à Justiça Federal com espeque no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal (ID 515121175). No mérito da contestação, sustentou a regularidade de toda a evolução patrimonial da conta PASEP do autor, a estrita observância dos índices oficiais e parâmetros legais (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com fator de redução), a legalidade dos débitos ocorridos ao longo dos anos para crédito em folha de pagamento (convênio FOPAG) e em conta-corrente do servidor, a ausência de saques indevidos, a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, o não cabimento da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis, protestando, ao final, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial ou pela realização de perícia contábil (ID 515121175). Intimada por ato ordinatório (ID 515722068), a parte promovente apresentou réplica (ID 517504122), rechaçando todas as preliminares e reiterando os pedidos formulados na peça inaugural. Na sequência, sobreveio a decisão interlocutória de ID 548608845, na qual este Juízo apontou defeito na representação processual da instituição bancária requerida, com base no artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, determinando a suspensão do processo pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para saneamento do vício nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao provimento judicial, o Banco do Brasil S/A protocolou petição (ID 551566141 e ID 551566142), acostando aos autos cópia integral de sua procuração pública outorgada por sua Diretora Jurídica, respectivo substabelecimento, certidão de registro perante a Junta Comercial do Distrito Federal e Estatuto Social consolidado (ID 551566143). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. 1. Da Regularidade da Representação do Réu A questão atinente à representação em Juízo da pessoa jurídica ré restou satisfatoriamente dirimida nos autos. Em atenção ao comando exarado na decisão de ID 548608845, o réu coligiu aos autos o instrumento público de procuração lavrado em cartório de notas competente (ID 551566143, fls. 6-8), pelo qual a instituição financeira, representada por sua Diretora Jurídica eleita pelo Conselho de Administração em estrita conformidade com os artigos 11, 24 e 27 de seu Estatuto Social (ID 551566143, fls. 14-25 e 29-57), outorgou poderes ad judicia e especiais à sociedade de advogados e seus integrantes, com expressa faculdade de substabelecimento, sobrevindo o substabelecimento formalmente regular em favor do causídico signatário da defesa (ID 551566143, fls. 9-11). Dessa forma, restou plenamente sanada a irregularidade formal antes apontada, encontrando-se atendidos os pressupostos de capacidade processual e de representação regular, na forma do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil. 2. Das Preliminares da Contestação Passo ao exame das preliminares deduzidas pelo Banco do Brasil S/A em sua peça de bloqueio. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça formulada pelo demandado (ID 515121175), não merece acolhimento. O benefício foi expressamente concedido por este Juízo na decisão de ID 508653424, após a parte autora comprovar documentalmente a sua situação de hipossuficiência por meio de comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda e despesas correntes (ID 485300764 e ID 485300765). Nesse ponto, o réu limitou-se a invocar genericamente a contratação de advogado particular, circunstância que, por si só, não afasta a presunção legal e o direito à gratuidade, consoante regra expressa do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Então, à míngua de demonstração cabal de alteração da capacidade contributiva, rejeito a impugnação. No tocante à impugnação ao valor da causa (ID 515121175), igualmente improcede a arguição. O autor formulou pedidos cumulados certos e determinados, consistentes no ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 4.195,73 e em indenização por danos morais quantificada em R$ 10.000,00 (ID 482845750). A soma dessas pretensões econômicas totaliza com exatidão os R$ 14.195,73 atribuídos à causa, em perfeita harmonia com o disposto no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa. No que tange às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, de incompetência absoluta da Justiça Estadual, de necessidade de inclusão da União no polo passivo e de competência da Caixa Econômica Federal (ID 515121175), todas devem ser afastadas de plano. A pretensão deduzida em juízo fundamenta-se na alegação de falha operacional e má gestão imputadas à instituição financeira depositária e administradora do programa, em razão de supostos desfalques, saques indevidos e não creditamento dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor na conta individualizada do servidor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais representativos de controvérsia repetitiva nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, consolidou a matéria sob o Tema Repetitivo 1150, assentando de forma vinculante a legitimidade passiva da referida instituição financeira, in verbis: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO. Como se extrai da tese vinculante firmada pela Corte Superior, tratando-se de pretensão indenizatória lastreada na má administração da conta e em alegados desfalques cometidos pela instituição gestora das contas individualizadas do PASEP, a legitimidade passiva é exclusiva do Banco do Brasil S/A, afastando-se o interesse jurídico direto da União ou de ente federal. Por corolário, ostentando o Banco do Brasil S/A a natureza jurídica de sociedade de economia mista, a competência jurisdicional para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, inexistindo hipótese de atração da competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, incidindo na espécie o enunciado consolidado na Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074). De igual modo, a alegação de competência da Caixa Econômica Federal revela-se impertinente, visto que a conta individual objeto da lide pertence ao PASEP e permaneceu sob a administração e operacionalização do Banco do Brasil S/A desde a migração de regime (ID 482845755 e ID 515121178), respondendo este pelos lançamentos e movimentações que estiveram sob sua gestão, conforme já pacificado perante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Destarte, rejeito integralmente as preliminares de ilegitimidade passiva, chamamento/competência da Caixa Econômica Federal e incompetência absoluta da Justiça Estadual. 3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O banco réu arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, invocando o Decreto nº 20.910/1932 (ID 515121175). A pretensão defensiva não encontra amparo jurídico. O prazo extintivo aplicável às demandas reparatórias movidas contra o Banco do Brasil S/A decorrentes de desfalques em contas do PASEP é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é regido pelo princípio da actio nata subjetiva, deflagrando-se no momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, consoante expressamente assentado na tese vinculante do Tema Repetitivo 1150 do STJ. No caso vertente, a parte autora obteve os extratos detalhados em outubro de 2024 (ID 482845754) e ajuizou a presente demanda em 23/01/2025 (ID 482845750), restando evidente a não consumação do lapso prescricional decenal. Rejeito a prejudicial de mérito. 4. Do Saneamento do Processo: Inaplicabilidade do CDC e Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil S/A possui natureza estritamente legal e administrativa, não configurando relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a instituição bancária atua por determinação expressa da Lei Complementar nº 8/1970 como mera administradora do programa estatal. A definição do encargo probatório nas demandas que versam sobre a higidez dos lançamentos a débito nas contas do PASEP foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE. Em cumprimento ao precedente vinculante supratranscrito, a distribuição do ônus da prova no presente feito observará as seguintes diretrizes: a) incumbirá à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) no que diz respeito aos lançamentos efetuados sob as modalidades de crédito em conta corrente ("PGTO RENDIMENTO C/C") e de pagamento em folha ("PGTO RENDIMENTO FOPAG"), cabendo-lhe demonstrar, mediante prova documental pré-constituída (contracheques e extratos da conta bancária de sua titularidade contemporâneos aos débitos), o não recebimento das quantias abatidas de seu saldo PASEP, sendo expressamente vedada a inversão com esteio no Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição dinâmica com fulcro no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; b) incumbirá ao banco réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) tão somente quanto a eventuais débitos decorrentes de saques realizados presencialmente na boca do caixa em suas agências bancárias. 5. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes balizas para o julgamento da lide: Questões de fato controvertidas: a) a efetiva ocorrência ou inocorrência de saques indevidos na conta individual do PASEP nº 1.026.538.854-3 de titularidade do autor; b) a efetiva reversão, ou não, dos valores debitados da conta PASEP sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" em favor da remuneração percebida pelo servidor em seus contracheques; c) o efetivo creditamento, ou não, dos valores debitados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO C/C" na conta corrente mantida pelo autor; d) a comprovação da regularidade dos pagamentos realizados mediante saque presencial no guichê de caixa das agências do Banco do Brasil; e) a existência de prejuízo material decorrente de eventual falha na aplicação dos índices oficiais de remuneração estipulados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; f) a ocorrência de abalo anímico passível de reparação moral. Questões de direito relevantes: a) a responsabilidade civil objetiva ou subjetiva da instituição financeira administradora perante as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pela legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e Decreto nº 9.978/2019); b) a viabilidade ou inviabilidade da substituição dos indexadores legais da conta PASEP por índices diversos (como o IPCA); c) os pressupostos da obrigação de indenizar danos materiais e morais no caso concreto. 6. Da Deliberação sobre os Requerimentos Probatórios As partes protestaram pela produção de prova pericial contábil e remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 482845750 e ID 515121175). Todavia, a verificação da ocorrência de eventual dano indenizável subordina-se, de modo antecedente, à demonstração documental do efetivo não recebimento das parcelas repassadas pelo convênio FOPAG e por crédito em conta corrente, bem como à comprovação dos saques de caixa pelo banco réu. Com efeito, a perícia contábil afigura-se inócua e prematura neste momento processual, haja vista que a definição sobre a existência do dano (an debeatur) pressupõe o prévio exame dos contracheques e extratos bancários do servidor, documentos que demonstrarão se os valores debitados ingressaram ou não na esfera patrimonial da parte autora. Nesse diapasão, postergo a apreciação do pedido de perícia contábil para momento posterior ao encerramento da fase de dilação documental estrita. 7. Do Indeferimento do Pedido de Suspensão Processual em Razão do Julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça A instituição financeira demandada postulou o sobrestamento do feito com fundamento na afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 515121175). Ocorre que o aludido recurso representativo da controvérsia (REsp nº 2.162.222/PE e paradigmas) já foi objeto de julgamento definitivo de mérito pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade na qual restou fixada a respectiva tese jurídica de eficácia vinculante em âmbito nacional. Nesse sentido, tendo ocorrido a conclusão do julgamento da matéria repetitiva no âmbito da Corte Superior, exauriu-se a causa determinante do sobrestamento processual facultado pelo artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se o imediato prosseguimento do trâmite processual com a aplicação do entendimento jurisprudencial firmado. Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do processo, passando à resolução de todas as questões preliminares, prejudiciais e de organização da instrução probatória pendentes, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. 8. Dispositivo Ante todo o exposto, nos termos dos artigos 76, 292, 357 e 1.037 do Código de Processo Civil: a) reconheço a regularidade da representação processual do réu Banco do Brasil S/A, dando por cumprida a determinação exarada no ID 548608845 com esteio no artigo 76, caput, do Código de Processo Civil; b) indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça; c) rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, a impugnação ao valor da causa, a alegação de invalidade do demonstrativo autoral e as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, chamamento da Caixa Econômica Federal e incompetência absoluta da Justiça Estadual, mantendo a competência deste Juízo com esteio no Tema Repetitivo 1150 e na Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça; d) afasto a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu, aplicando o prazo prescricional decenal nos moldes do Tema Repetitivo 1150 do STJ; e) declaro saneado o processo e estabeleço que a distribuição do ônus da prova observará estritamente as teses fixadas no Tema Repetitivo 1300 do STJ; f) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias de seus contracheques e fichas financeiras funcionais, bem como os extratos bancários de sua conta corrente referentes aos períodos correspondentes aos lançamentos a débito apontados em sua conta PASEP sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil); g) intime-se o réu Banco do Brasil S/A para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a comprovação documental pertinente a eventuais saques realizados presencialmente nos guichês de caixa de suas agências bancárias (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil); h) postergo a análise da necessidade de produção de prova pericial contábil e de remessa à Contadoria Judicial para a fase subsequente à juntada dos documentos supra determinados; i) cientifiquem-se as partes de que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Publique-se. Salvador, data da assinatura digital.

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