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8010700-61.2025.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 8010700-61.2025.8.05.0274 AUTOR: ANGELA MARIA DE BRITO RÉU: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA ALIANCA LTDA Cuida-se de requerimento formulado pela ré, Cooperativa Agroindustrial Nova Aliança Ltda. (ID 576247836), por meio do qual solicita a disponibilização de link eletrônico para a sua participação e de seus patronos constituídos, de forma telepresencial, na Audiência de Instrução e Julgamento aprazada para o dia 30 de setembro de 2026, às 15:00 horas. Para embasar a solicitação, a requerida destacou que possui sede estatutária e representação profissional domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, o que implica ônus financeiro e logístico desproporcional para o deslocamento físico até a Comarca de Vitória da Conquista/BA. Vieram os autos conclusos para deliberação. A pretensão formulada pela demandada comporta integral acolhimento. O ordenamento processual civil autoriza expressamente a prática de atos judiciais e a colheita de depoimentos por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, na forma do artigo 236, § 3º, e artigo 385, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, em consonância com as diretrizes das Resoluções nº 354/2020 e nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça. A realização da assentada na modalidade híbrida assegura a efetividade dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da celeridade e da economia processual, permitindo a regular prestação jurisdicional sem impor encargos excessivos de locomoção aos litigantes sediados em comarcas distantes da Federação. No caso concreto, restou evidenciado que a cooperativa tem sede em Flores da Cunha/RS e seus patronos atuam no mesmo Estado, mostrando-se legítima a concessão de acesso virtual ao ato. A conversão do ato para a forma híbrida não obsta a inspeção judicial de ofício já determinada. A parte autora comparecerá presencialmente à sala de audiências deste juízo com a garrafa de suco preservada (Lote 13964601), oportunidade em que o magistrado fará a conferência direta da integridade do lacre, do botão de segurança e do corpo estranho, com transmissão audiovisual concomitante pela plataforma virtual. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 236, § 3º, e 385, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento de ID 576247836 para determinar que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 30 de setembro de 2026, às 15:00 horas, ocorra na modalidade HÍBRIDA. A audiência será realizada, por meio da plataforma Teams. Para viabilizar o ato, determino: a) A disponibilização do seguinte link oficial para acesso à sala de videoconferência:https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8010700-61.2025.8.05.0274 ; b) A intimação da demandada para que o seu preposto ou representante legal designado conecte-se pontualmente à sala virtual no dia e horário determinados, munido de documento de identificação oficial com foto e carta de preposição, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC); c) A ratificação da ordem para que a autora compareça presencialmente à sala de audiências desta unidade jurisdicional portando o produto objeto da lide, no estado em que se encontra, para os fins de cumprimento da inspeção judicial pelo magistrado; d) A cientificação dos procuradores das partes sobre a responsabilidade técnica individual pela estabilidade da conexão de internet e pelos equipamentos audiovisuais necessários à participação no ato. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)

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