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8010688-45.2025.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010688-45.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA AUTOR: ISAIAS MANOEL DO BONFIM Advogado(s): MARCOS ANTONIO GOMES CONRADO registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO GOMES CONRADO (OAB:BA24047) REU: BANCO PAN S.A e outros (2) Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MATEUS HAESER PELLEGRINI (OAB:RS57114) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Isaías Manoel do Bonfim contra o Banco PAN S.A., o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul e o Banco BMG S.A., onde o autor alega, em síntese, que não firmou os contratos de empréstimo consignado nº 342xxx898-6 e nº 331xxx232-2, atribuídos ao Banco PAN S.A.; o contrato de empréstimo consignado nº 001xxx1876, atribuído ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul; e o contrato de cartão de crédito consignado vinculado à ADE nº 59xxxx54 e à reserva de margem nº 15xxxx20, atribuído ao Banco BMG S.A., mas que estes encaminharam, doutro lado, descontos mensais e sucessivos em seu benefício previdenciário. Alega, ainda, que tentou resolver administrativamente o conflito, mas não obteve êxito. Alega, por fim, que tal situação causou-lhe danos materiais e morais que devem ser indenizados, requerendo, ao final: (i) a suspensão dos respectivos descontos; (ii) a declaração de inexistência das respectivas contratações; (iii) a devolução dos valores cobrados indevidamente; e (iv) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (529082625) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o histórico de créditos (529082632) e o extrato de empréstimos consignados pertencentes ao autor (529082631). Deferida a Justiça Gratuita e indeferida a liminar, fora determinada a citação (529099345). Devidamente citado, o Banco PAN S.A. apresentou sua contestação, alegando, em síntese, a regularidade das contratações, sob o fundamento de que os contratos foram celebrados digitalmente pelo autor, mediante assinatura eletrônica e validação biométrica, tendo os respectivos valores sido creditados em conta de sua titularidade, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (533705602) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se os contratos impugnados (533705603 e 533705607), o comprovante da TED encaminhada ao autor (533705604) e o demonstrativo das operações (533705605). Devidamente citado, o Banco BMG S.A. apresentou sua contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pelo autor, sustentando que a operação fora regularmente celebrada e que os valores contratados foram disponibilizados em seu favor, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (534187265) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato (534187266), o comprovante da TED encaminhada ao autor (534187267) e as faturas do cartão (534187268). Devidamente citado, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul apresentou sua contestação, suscitando, preliminarmente, a existência de coisa julgada, ao argumento de que o contrato nº 001xxxx876 já fora objeto do processo nº 8008578-44.2023.8.05.0113, ajuizado pelo mesmo autor, que tramitou perante este Juízo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e o efetivo crédito do valor contratado em conta de titularidade do autor, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (542915304) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato (542915306), o comprovante da TED encaminhada ao autor (542915307) e a cópia da sentença proferida no processo anteriormente ajuizado (542917812). Réplica (547375905). Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem-se, especificamente, sobre a possível identidade com o processo mencionado, bem como para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (547522463). Petição do réu Banco PAN S/A sem novas provas, apresentando suas alegações finais (549934933). Petições dos demais réus requerendo a expedição de Ofício, objetivando comprovar o recebimento dos valores pelo autor (552027126 e 552125393). Certidão cartorária atestando a inércia do autor (553675877). Decisão indeferindo as provas requeridas e declarando encerrada a instrução processual (553990628). Embargos de Declaração (558545602 e 558818937) opostos contra a referida decisão. Decisão rejeitando os Embargos de Declaração (561602949). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de coisa julgada alegada pelo réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, ao argumento de que o autor já teria ajuizado anteriormente ação discutindo a mesma relação jurídica, sob o nº 8008578-44.2023.8.05.0113, a qual fora julgada totalmente improcedente, por sentença transitada em julgado, o autor, em sede de réplica, pugnou pela sua rejeição, alegando, em síntese, que o réu não teria demonstrado o preenchimento de todos os requisitos para configuração da coisa julgada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§1º, 2º e 4º, ao explicar o fenômeno da coisa julgada, assim encontra-se redigido: §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Compulsando-se a documentação acostada, constata-se que o autor já havia ajuizado anteriormente Ação Declaratória c/c Indenizatória contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, sob o nº 8008578-44.2023.8.05.0113, que tramitou perante este mesmo Juízo, versando sobre a mesma relação jurídica ora discutida, qual seja, o contrato de empréstimo consignado nº 001xxxx876. Com efeito, as partes são idênticas, bem como coincidem a causa de pedir e os pedidos formulados, eis que, em ambas as demandas, o autor sustenta não ter celebrado a referida contratação, pretendendo a declaração de sua inexistência, a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, registre-se que o feito anterior já fora julgado totalmente improcedente, por sentença transitada em julgado, o que atrai a incidência da coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria nesta nova demanda. Por tais motivos, ACOLHO a preliminar suscitada e RECONHEÇO a existência do fenômeno da COISA JULGADA entre o presente processo e o de nº 8008578-44.2023.8.05.0113, no que se refere ao contrato nº 001xxxx876, firmado entre o autor e o réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.. - Banrisul. No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade das contratações atribuídas ao autor junto aos réus Banco PAN S.A. e Banco BMG S.A., uma vez que o autor sustenta não ter celebrado os negócios jurídicos que deram origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, enquanto os réus defendem a regularidade das operações e afirmam ter disponibilizado os respectivos valores em favor do autor. O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando-se as alegações fáticas contidas na petição inicial, constata-se que o autor limita-se a alegar que não firmou os contratos objetos do presente processo. Por tratar-se de uma negativa (alegação de não contratação), não havia como o autor comprovar sua alegação (art. 373, I, CPC), transferindo-se, automaticamente, o ônus da prova, sem qualquer necessidade de inversão, para os réus, eis que a estes caberia provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) que, in casu, seria a existência das contratações negadas pelo autor. Os réus, por sua vez, em suas contestações, alegaram fatos modificativos do direito do autor, que legitimariam suas condutas, quais sejam, a existência dos contratos questionados, que teriam, sim, sido firmados pelo autor, com a respectiva disponibilização dos valores em seu benefício. Na tentativa de comprovar suas alegações, o Banco PAN S.A., apresentou os documentos referentes às contratações impugnadas, realizadas por meio digital, acompanhados dos respectivos registros eletrônicos de autenticação, com elementos de identificação do contratante, biometria facial, geolocalização e demais dados relacionados ao procedimento de contratação (533705602, páginas 7-8), além dos comprovantes de transferência dos valores para conta bancária de titularidade do autor (533705604). Doutro lado, o Banco BMG S.A., colacionou aos autos os documentos referentes à contratação do cartão de crédito consignado impugnado, além dos comprovantes de transferência dos valores disponibilizados em favor do autor, faturas referentes à operação e gravação de áudio relacionada à contratação (534187270). O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a plena validade das contratações realizadas por meio digital, desde que acompanhadas de mecanismos aptos a aferir a autenticidade da manifestação de vontade do contratante, partindo do pressuposto de que a inserção voluntária de dados pessoais, o envio de documentos, a captura de fotografia, a utilização de recursos de geolocalização e a interação do usuário com o dispositivo eletrônico constituem elementos aptos a demonstrar sua participação ativa no procedimento de contratação, revelando manifestação tácita de concordância com o método empregado (STJ, REsp nº 2.197.156, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/02/2025, DJe 13/02/2025), caso dos autos. Registre-se, ainda, que o autor, ao ser intimado para produzir provas (547522463), quedou-se inerte (553675877), deixando de produzir qualquer elemento capaz de infirmar a documentação apresentada pelos réus. Com efeito, outra conclusão não há senão a de reconhecer que o autor, de fato, recebeu o valor referente aos contratos objetos do presente processo e, consequentemente, firmou os respectivos contratos. Pensar o contrário seria enriquecer o autor de forma ilícita, pois este em momento algum requereu a devolução dos valores por si recebidos e não negados. Acrescente-se a tal fato, a circunstância de que os réus encontravam-se de posse dos documentos pessoais do autor (534187266, página 8, e 533705603, página 6 - Carteira de Identidade e CPF), não tendo o autor sequer mencionado como tais documentos teriam chegado à posse dos réus. Demonstrado encontra-se, pois, que os réus lograram êxito na comprovação dos fatos modificativos do direito do autor (art. 373, II, CPC). Repita-se, pretender o reconhecimento da inexistência contratos através dos quais recebeu determinados valores, sem a consequente devolução destes, representaria enriquecimento sem causa do autor (art. 884, Código Civil), o que repugna não só o Direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral. As partes, nos negócios jurídicos, precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, tanto contratuais como judiciais, sob pena de afronta à boa fé objetiva. Por tais motivos, ainda que se pudesse concluir que o autor não tivesse celebrado as contratações questionadas, como alegado, o que é afastado nesta sentença, tem-se que, a partir do momento em que fez uso dos valores creditados em sua conta, inclusive mediante saque complementar vinculado ao cartão consignado, sem negar o seu recebimento ou pretender devolvê-los, há que se concluir pela aceitação das respectivas contratações. Tem-se, assim, que os pedidos formulados em face dos réus, inclusive os indenizatórios, devem ser totalmente rejeitados. Ante o exposto, na relação processual envolvendo o autor e o réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil e, doutro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra os réus Banco PAN S.A. e Banco BMG S.A., RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, nestas relações processuais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o deferimento da Justiça Gratuita (529099345), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. ITABUNA/BA, 2 de setembro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC

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