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8010681-49.2026.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8010681-49.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS REQUERENTE: MATHEUS SILVA ALVES registrado(a) civilmente como MATHEUS SILVA ALVES Advogado(s): ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO (OAB:BA16561) Advogado(s): DECISÃO MATHEUS SILVA ALVES, já devidamente qualificado nos autos, requereu a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de necessidade da custódia cautelar diante da ausência de requisitos para a manutenção. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido e manutenção da custódia cautelar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a expor os fundamentos da decisão. Ainda que o fundamento relativo ao risco à conveniência da instrução criminal tenha sido superado diante da apresentação espontânea do requerente e da atualização de seu endereço perante o Juízo, persistem as razões que justificaram a prisão preventiva quanto ao risco à ordem pública. Com efeito, os elementos colhidos no curso da investigação indicam, em tese, a entrada não autorizada no domicílio da vítima, acompanhada do emprego de força física e de violência reiterada, circunstâncias que evidenciam, concretamente, a periculosidade da conduta e o risco de reiteração, justificando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, sobretudo quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e MANTENHO a prisão preventiva de MATHEUS SILVA ALVES. Intimem-se. Após, arquive-se sem custas. ILHÉUS/BA, 28 de agosto de 2026. Gustavo Henrique Almeida Lyra Juiz de Direito

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