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8010665-66.2024.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010665-66.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROSIVALDO MUNIZ DE SOUZA Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DE JUROS E ENCARGOS AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo cumulada com restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento de prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) há ilegalidade na utilização da Tabela Price como método de amortização; (iii) há abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e (iv) há ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inocorrência de cerceamento de defesa, sendo desnecessária a prova pericial contábil quando a controvérsia pode ser dirimida pela análise documental do contrato e pela comparação de índices com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN. 4. A aplicação da Tabela Price constitui sistemática de amortização regularmente admitida no mercado financeiro, não configurando abusividade ou ilegalidade por si só. 5. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, e a taxa de juros pactuada (1,85% ao mês) não apresenta abusividade cabal em relação à média de mercado. 6. A contratação de seguro prestamista ocorreu mediante opção expressa do consumidor em instrumento apartado, inexistindo provas de que o financiamento foi condicionado a essa adesão, o que afasta a alegação de venda casada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, parágrafo único e 373, I; CC, arts. 406, 591 e 1.361, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.999.961/DF; Súmula nº 541/STJ; Súmula nº 596/STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010665-66.2024.8.05.0103, em que figura como apelante ROSIVALDO MUNIZ DE SOUZA, e, como apelada, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sala das Sessões, data registrada no sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada / Relatora

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