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8010662-97.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010662-97.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477-A), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596-A) APELADO: S. B. K. R. e outros Advogado(s): JORGE LUIS NASCIMENTO PINTO DE CARVALHO (OAB:BA13204-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 107256026) interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 105203079): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. FALSO COLETIVO. ANS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a operadora do plano de saúde em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, relacionados ao reconhecimento de abusividade do reajuste da mensalidade do plano de saúde. II. Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) foi abusivo o reajuste da mensalidade do plano de saúde; e se (ii) é cabível a restituição do indébito. III. Razões de decidir 3. Foi abusivo o reajuste da mensalidade do plano de saúde, cujos índices discrepam, em muito, do que foi aplicado pela ANS para o período. 4. É cabível a restituição do indébito, considerando-se que a consumidora foi cobrada indevidamente. IV. Dispositivo e tese 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou o art. 17-A, §2º, II, da Lei 9.656/98, e o art. 4º, incisos XVII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 107787988). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 17-A, §2º, II, da Lei 9.656/98, e ao art. 4º, incisos XVII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000: O acórdão expressamente reconheceu que, embora formalmente coletivo, não foi comprovando a existência de vínculo classista entre a parte Autora e a entidade que consta no contrato de adesão proposto, configurando "falsa coletivização". Em razão disso, aplicou-se o entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 1876451 / SP), segundo o qual, planos sem evidência de vínculo associativo a empresa contratante, devem ser enquadrados como individuais, atraindo os reajustes autorizados pela ANS para essa categoria. Portanto, a suposta violação não se sustenta, pois o acórdão aplicou corretamente a lei conforme a natureza fática do contrato, e não a sua mera roupagem formal. No que tange à discussão quanto à abusividade dos reajuste anuais, diante da constatação de falsa coletivização do plano da recorrida, o acórdão recorrido assentou-se nos seguintes termos (ID 105203079): […] Quanto ao primeiro item, sabe-se que a legislação autoriza os reajustes das mensalidades dos planos de saúde, individuais ou coletivos, desde que se mantenha a equação econômico-financeira do contrato em equilíbrio, informando-se o beneficiário de forma detalhada. Nesse sentido, as administradoras e operadoras de planos de saúde não possuem plena liberdade para a estipulação dos percentuais de majoração, os quais devem atender a critérios objetivos e concretos. As regras do Código de Defesa do Consumidor devem ser observadas, especialmente o dever de informação e de boa-fé, afastando-se abusos, vide artigos 39, V, e 51, X. Especificamente quanto aos planos de saúde de natureza coletiva, é assente que não se submetem aos índices estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para seus reajustes. No entanto, tais índices servem de parâmetro, incidindo, igualmente, o teor do artigo 19, da Resolução Normativa nº 195/2009: […] Compulsando-se os autos de origem, constata-se que o plano de saúde celebrado é de natureza coletiva (ID 90163640), havendo aumento da mensalidade de R$ 605,98 (seiscentos e cinco reais e noventa e oito centavos) para R$ 725,05 (setecentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), em 2019, e para R$ 873,94 (oitocentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos) e R$ 979,78 (novecentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos) em 2021 (ID 90163642). A petição inicial detalha aumentos de 20% (vinte por cento), 14% (catorze por cento) e de 12% (doze por cento) no período citado, enquanto o teto da ANS para planos individuais foi em torno de 7% (sete por cento) na ocasião (ID 90163646). A operadora do plano de saúde não foi capaz de esclarecer os critérios utilizados para o reajuste, sendo certo que o contrato firmado é, em realidade, de natureza coletiva ("falso coletivo"), como bem pontuado pelo juízo de origem: "...Conforme aponta o parecer ministerial, incumbidas do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, consoante o art. 373, I, do Código de Processo Civil, as Rés concentraram suas defesas na irresponsabilidade da operadora de planos de saúde, não comprovando a existência de vínculo classista entre a parte Autora e a entidade que consta no contrato de adesão proposto, restando clara a ocorrência de simulação, fato que desnatura o contrato coletivo por adesão e, por conseguinte, torna necessária a equiparação ao plano individual. [...] O contrato firmado entre as partes deve permanecer externando os naturais efeitos, mas com aplicação das normas legais e regulamentares destinadas aos contratos de assistência de saúde privada suplementar individuais/familiares, pois esta é sua verdadeira natureza. Em suma, os reajustes das parcelas devidas pela parte autora à operadora requerida, deverão ser calculados com observância às regras fixadas pela Agência Nacional de Saúde Privada Suplementar - ANS, para os planos individuais/familiares, de acordo com as tabelas anuais publicadas por este Órgão regulador do setor..." A alegação genérica da administradora e da operadora do plano de saúde, quanto à correspondência entre o reajuste e os custos médicos e hospitalares, não é suficiente para justificar reajuste de tal monta. Verifica-se, assim, a ausência de informações claras acerca dos critérios de reajuste e vislumbrada a grande discrepância entre as alíquotas aplicadas ao plano de saúde da consumidora e os percentuais autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais. A decisão foi claramente fundamentada, com análise da jurisprudência do STJ sobre "falsa coletivização", da abusividade do reajuste anual e por sinistralidade, e do desequilíbrio contratual, atendendo plenamente aos comandos dos artigos supostamente violados. O inconformismo do recorrente não caracteriza violação processual. O acórdão concluiu que, é imprescindível explicação detalhada e fundamentada sobre os critérios adotados para a majoração do preço, e no presente caso, a ausência de informações claras acerca dos critérios de reajuste, e a alegação genérica da administradora e da operadora do plano de saúde, quanto à correspondência entre o reajuste e os custos médicos e hospitalares, não é suficiente para justificar reajuste de tal monta. Ou seja, não foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar a variação dos índices de custos médico-hospitalares e/ou o aumento de sinistralidade da carteira do plano de saúde do acionado, nos períodos discutidos, a fim de justificar os reajustes das mensalidades nos percentuais pretendidos pela ré. Além disso, a proporcionalidade dos reajustes anuais aplicados pela operadora do plano de saúde, superaram sistematicamente os índices autorizados pela ANS, sem justificativa técnica clara para tal discrepância. Conclui-se, portanto, que o acórdão aplicou corretamente a lei conforme a natureza fática do contrato, e examinou adequadamente as provas e fundamentado corretamente sua conclusão, alterar o posicionamento adotado, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 /STJ. Ressalte-se que a instância especial não se destina à rediscussão de fatos e provas, mas, sim, à uniformização da interpretação da legislação federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO ATÍPICO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciado o vínculo associativo, classista ou empresarial necessário à caracterização do contrato coletivo de plano de saúde, considerando, sobretudo, que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família, não havendo elementos nos autos que indique estarem elas vinculadas à empresa contratante, razão pela qual entendeu que se trata de "falso" contrato coletivo. 2. A desconstituição de tais premissas demandaria, inevitavelmente, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.876.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1 .880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO ATÍPICO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. ABUSIVIDADE DE REAJUSTES RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANS. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A revisão das conclusões do acórdão estadual - acerca da abusividade dos reajustes realizados no plano de saúde do recorrido, bem como que o contrato sob análise configura falso coletivo - demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.060.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) (destaquei) 3. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente msb//

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