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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8010643-37.2026.8.05.0103 REQUERENTE: DANIELLE DE AQUINO ZAMBOM REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança movida por servidor público municipal visando reajuste salarial com base em legislação municipal, à qual foi atribuído o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, observo que o valor atribuído à causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora. O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, sendo que, nas ações que envolvem prestações vencidas e vincendas, deve corresponder à soma das parcelas vencidas acrescida de doze das vincendas. A correta quantificação é indispensável para a aferição da competência deste Juízo, especialmente para verificar o enquadramento no limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ou eventual renúncia ao valor excedente. Dessa forma, revela-se imprescindível que a parte autora apresente planilha discriminada de cálculos, detalhando as diferenças pleiteadas e seus reflexos, possibilitando a aferição do benefício econômico perseguido. A ausência de tal elemento impede a verificação da competência deste Juízo e a adequada definição do rito processual. Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: Emende a petição inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico efetivamente pretendido, juntando planilha detalhada de cálculos, esclarecendo, inclusive, eventual renúncia aos valores excedentes ao limite de 60 salários-mínimos para fins de tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8010643-37.2026.8.05.0103 REQUERENTE: DANIELLE DE AQUINO ZAMBOM REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança movida por servidor público municipal visando reajuste salarial com base em legislação municipal, à qual foi atribuído o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, observo que o valor atribuído à causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora. O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, sendo que, nas ações que envolvem prestações vencidas e vincendas, deve corresponder à soma das parcelas vencidas acrescida de doze das vincendas. A correta quantificação é indispensável para a aferição da competência deste Juízo, especialmente para verificar o enquadramento no limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ou eventual renúncia ao valor excedente. Dessa forma, revela-se imprescindível que a parte autora apresente planilha discriminada de cálculos, detalhando as diferenças pleiteadas e seus reflexos, possibilitando a aferição do benefício econômico perseguido. A ausência de tal elemento impede a verificação da competência deste Juízo e a adequada definição do rito processual. Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: Emende a petição inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico efetivamente pretendido, juntando planilha detalhada de cálculos, esclarecendo, inclusive, eventual renúncia aos valores excedentes ao limite de 60 salários-mínimos para fins de tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito